Acórdão nº 00284/21.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução10 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* I.

veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 15.05.2021, pela qual foi julgado totalmente improcedente o processo cautelar por si intentado contra o Ministério da Administração Interna para a suspensão da eficácia do despacho de 23.03.2021, da 2ª Comandante Superintendente M., pelo qual foi ordenada a notificação do Requerente para se apresentar no seu Comando de origem no dia 05.04.2021, pelas 09 horas.

Invocou para tanto, em síntese, que, ao contrário do decidido, estão reunidos todos os pressupostos para o decretamento da providência requerida.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: I. Pela decisão recorrida, o Autor/Recorrente I. viu o Tribunal a quo a proferir a seguinte decisão: “(…) julgo improcedente, por não provado, o presente processo cautelar e, consequentemente, absolvo a Entidade Requerida do pedido.

  1. Salvo o devido respeito, que aliás é muito, não concorda o Autor/Recorrente com a decisão proferida e daí o presente Recurso. Com efeito, III. consta na sentença proferida, sinteticamente, que a fundamentação da rejeição do requerimento cautelar reside que “não se vislumbra, ainda que perfunctoriamente, que o ato suspendendo padeça dos vícios que lhe são imputados, pelo que os autos não gozam de subsistência bastante para fundar um juízo de probabilidade de procedência da pretensão impugnatória a deduzir na ação principal” (…), pelo que “não se mostra preenchido o requisito da aparência do bom direito (fumus boni iuris), e não se verificando este requisito tal compromete irremediavelmente a concessão da providência”.

  2. O Autor, ora Recorrente, não concorda com a fundamentação do Tribunal a quo. Vejamos.

  3. O Tribunal a quo refere que a causa do pedido de colocação excepcional é diferente das causas de pedir dos dois pedidos de prorrogação da referida colocação excepcional.

  4. Com a devida vénia, o Tribunal recorrido lavrou num erro.

  5. Na verdade, a companheira do Autor/Recorrente padece de uma grave depressão que colocava em causa o desenvolvimento saudável do feto, facto que levou à classificação de gravidez de risco.

  6. Essa doença mental não desapareceu com o nascimento da filha do Autor/Recorrente.

  7. Na prova documental apresentada pelas partes é possível verificar que a companheira do Autor/recorrente continua a ser seguida na especialidade de psiquiatria do Centro Hospitalar de (...), fazendo medicação.

  8. Com efeito, o Tribunal a quo ignorou a última parte do nº3 do artigo 102º do Estatuto Profissional do Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública.

  9. Na verdade, o direito à colocação excepcional extinguem-se quando cessam os pressupostos dessa colocação.

  10. Se o motivo que levou o Director Nacional da Ré/Recorrida a colocar o agente noutro comando territorial já não se verificar, automaticamente, cessa esse direito.

  11. Ora, o motivo do pedido do Autor/Recorrente – doença psiquiátrica da companheira – ainda existe na presente data.

  12. Tal facto levou o Autor/Recorrente a solicitar a prorrogações dessa colocação.

  13. O Autor/recorrente entregou nos recursos humanos da Ré/Recorrida um pedido de prorrogação de colocação excepcional, acompanhado por relatórios médicos sobre o estado clínico da sua companheira, antes de terminar o prazo dessa colocação excepcional.

  14. O Autor/Recorrente não deseja transformou a sua colocação no COMETPOR numa situação permanente, subvertendo o sistema de colocações.

  15. O Autor/Recorrente apenas deseja que a sua companheira recupere rapidamente e assim regressar ao seu comando de origem.

  16. Face ao deferimento da colocação a título excepcional no COMETPOR, pelo período de 8 meses, com vista ao acompanhamento da companheira que padece de doença psiquiátrica, constitui-se um direito para Autor/Recorrente.

  17. Na verdade, ainda não cessou os pressupostos da colocação temporária do Autor/Recorrente no COMETPOR.

  18. Assim sendo, o acto suspendendo violou o artigo 102.º do Estatuto Profissional do Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública.

  19. É possível verificar sinais suficientemente consistentes de que a Ré/Recorrida destrui as legitimas expectativas constituídas de que o Autor/Recorrente não fosse “chamado” para desempenhar as funções no seu comando de...

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