Acórdão nº 00103/21.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução10 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:*Ministério da Administração Interna interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, em processo cautelar intentado por J.

(Rua (…)), no qual se peticionou a suspensão de eficácia do acto de 11 de Novembro de 2020, praticado pelo Exmº Ministro da Administração Interna, e que aplicou ao Requerente a pena disciplinar de suspensão agravada, graduada em 240 dias, tendo o tribunal “a quo” decidido “defiro o presente processo cautelar”.

O recorrente conclui: I. A Douta Sentença Recorrida, salvo o devido respeito, padece de erro de julgamento, na medida em que, contrariamente ao que ali se decidiu, a decisão punitiva não viola o princípio da proporcionalidade; II. O despacho, de 11 de novembro de 2020, do Senhor Ministro da Administração Interna, que aplicou ao Recorrido a pena disciplinar de suspensão agravada por 240 (duzentos e quarenta) dias, foi praticado em plena conformidade à lei e não enferma de qualquer vício; III. Efetivamente, o ato aqui posto em crise foi proferido no âmbito de um procedimento disciplinar que decorreu de forma regular, tendo sido concedidas ao ora Recorrido, todas as garantias de defesa, não se verificando vícios suscetíveis de constituírem nulidades insanáveis, nos termos do artigo 74.º do Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (ED/PSP), aprovado pela Lei n.º 37/2019, de 30 de maio; IV. Os factos subsumíveis à violação de deveres funcionais encontram-se cabalmente demonstrados na prova constante do Relatório Final; V. A decisão punitiva suspendenda está assente em factos devidamente escorados face à prova produzida e carreada no competente processo disciplinar.

  1. O Recorrido quando se encontrava no estabelecimento comercial denominado “P.”, no Centro Comercial (...), em Lisboa, e no interior do mesmo, colocou dentro do seu saco de compras uma mochila de marca/modelo “Backpack Tote, 16 F ATZ CP”, de cor verde tropa, no valor de €12,80 (doze euros e oitenta cêntimos), tendo abandonado a loja sem realizar o pagamento devido.

  2. Assim, ao ter praticado aqueles factos violou os deveres funcionais a que se encontra vinculado enquanto agente da PSP, designadamente, o Dever de Aprumo (cf. artigo 19.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a), do ED/PSP).

  3. Desta forma, tendo resultado provados os factos de que o Recorrido vinha acusado não poderá haver lugar à desconsideração do processo disciplinar, porquanto se verificou uma infração disciplinar (cf. art.º 3.º do ED/PSP), ficando preenchidos os pressupostos da infração disciplinar, nomeadamente por existir juízo de censura ao comportamento do Recorrido, uma vez que podia e devia ter atuado de outro modo.

  4. Assim, resultou devidamente provado que o Recorrido praticou os factos descritos no âmbito do processo disciplinar, não se verificando qualquer erro na sua interpretação e consequente punição.

  5. O despacho punitivo proferido pelo Senhor Ministro, não padece assim de qualquer vício do ponto de vista da qualificação jurídica da pena disciplinar aplicada ao Recorrido e encontra-se plenamente fundamentado.

  6. Face ao que antecede, não se verifica qualquer falta de fundamentação de facto e de direito no que respeita aos factos que foram dados como provados em sede disciplinar.

  7. Ao contrário do sustentado pelo arguido, ora Recorrido, afigura-se-nos não fazer qualquer sentido pretender que, nos termos da lei e em presença dos factos dados como provados, outro possa ser o desfecho do procedimento, que não a aplicação da pena disciplinar de suspensão por 240 (duzentos e quarenta) dias, pelo que não podemos acolher o argumento invocado pelo ora Recorrido quando defende que se verifica a extinção da responsabilidade disciplinar; XIII. Não colhe, assim, a alegada falta de fundamentação da decisão, encontrando-se fundamentada a pena disciplinar aplicada de suspensão por 240 dias, conforme prova recolhida nos autos, devidamente analisada no Relatório Final, revelando-se a citada pena disciplinar como proporcional e adequada face à gravidade do comportamento do ora Recorrido; XIV. Aliás, importa aqui referir que foram dadas ao arguido todas as garantias de audiência e defesa, apresentando-se o processo livre de qualquer vício ou irregularidade que o afete do ponto de vista formal.

  8. A qualificação jurídico-disciplinar dos factos constantes da acusação não merece censura, antes se adequa plenamente à falta cometida.

  9. No entanto, apreciando a escolha da pena proposta que foi considerada adequada pelo Conselho de Deontologia e Disciplina da Polícia de Segurança Pública, afirmando expressamente que «consideram estar suficientemente provado que a infração disciplinar praticada pelo arguido inviabiliza a manutenção da relação funcional. Na discussão ficou subjacente que os efeitos da conduta do arguido se repercutem na própria Corporação e, por isso, é considerada muito grave, pois é contrária à lei e ao Estatuto...

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