Acórdão nº 00019/17.2BEVIS-B de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução10 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* T., L.da veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 13.02.2021, que julgou improcedente a execução intentada contra o Município (...) e em que foi indicada como Contra-Interessada a C. L.da.

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida errou no julgamento da matéria de direito, por violação do artigo 158.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; por violação dos artigos 171.º n.º 4 e 172.º n.º 2 do Código de Procedimento Administrativo e 179.º n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; por violação dos artigos 163.º n.º 3 e 175.º n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Na mesma peça processual deduziu o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida.

O Município (...) contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.

O Ministério Publico neste Tribunal não emitiu parecer.

Por despacho do Relator não foi admitido, por extemporâneo, o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça devida.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: a) É mister manter distinto o efeito constitutivo, que se gerou com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, da fundamentação do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que revogou os seus segmentos decisórios, com exceção daquele que anulou o ato de exclusão impugnado.

b) É no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que se funda o efeito constitutivo e a fundamentação que suportou a anulação; é no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que se fundam os termos em que se faz a reconstituição da situação atual hipotética ou se executa o correspondente efeito repristinatório. Uns e outros não se confundem. Em razão da desconsideração desta distinção na sentença recorrida, há violação ao caso julgado.

c) A sentença erra no julgamento da matéria de direito, por violação do artigo 158.º n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, quando conclui que o Município Réu agiu licitamente ao pedir esclarecimentos aos concorrentes cujas propostas apresentam um preço anormalmente baixo, na medida em que estas não foram consideradas nos fundamentos do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte como causa de invalidade do acto de exclusão da proposta da Recorrente (caso julgado objetivo), nem aqueles concorrentes foram demandados na acção declarativa como contrainteressados, considerando a configuração que foi dada à relação jurídica na petição inicial (caso julgado subjetivo).

d) A sentença erra no julgamento da matéria de direito, por violação dos artigos 171.º n.º 4 e 172.º n.º 2 do Código de Procedimento Administrativo e 179.º n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, quando conclui que «o facto de a Entidade Demandada ter decidido pela não adjudicação de qualquer proposta constitui um facto novo, o qual não está contido na força da sentença dada à execução, razão pelo qual a execução do julgado efectuado pela Entidade Demandada não se apresenta em desconformidade com o acórdão. Os eventuais vícios dessa decisão de não adjudicação constituem vícios novos que o Tribunal não pode conhecer através do presente processo que se destina unicamente a apreciar se a Administração deu ou não cumprimento ao acórdão emitido. Caso não concordasse com aquela decisão cabia à exequente proceder à impugnação dos novos actos praticados […]»; e) A não adjudicação, num contexto em que o efeito repristinatório exige a exclusão ou adjudicação da proposta do Recorrente, é um acto nulo, por se desviar do caso julgado que se formou com a sentença que exige a prática de um acto com um daqueles conteúdos.

f) A sentença erra no julgamento da matéria de Direito, por violação dos artigos 163.º n.º 3 e 175.º n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, quando conclui que não há causa legítima de execução, pois desconsidera que o fundamento de não adjudicação, o artigo 79.º n.º 1 alínea d) do Código de Contratos Públicos, na versão da lex temporis, inviabiliza a produção do efeito repristinatório descrito no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo e que se traduz «[na admissão ou exclusão da] proposta conforme a consideração que [o júri] fizer desses esclarecimentos (cfr. artigo 70, nº 2, al. e), 2ª parte do Código de Contratos Públicos), seguindo-se os ulteriores termos do procedimento, de acordo com as regras do concurso e do Código de Contratos Públicos aplicáveis […]».

Nestes termos e nos mais de Direito que V.ªs Ex.ªs doutamente suprirão, deve o presente recurso ser considerado totalmente procedente, e em consequência requer-se: a) A revogação da sentença recorrida e a sua substituição por uma outra que reconheça a procedência dos pedidos formulados no requerimento executivo; b) Alternativamente, a revogação da sentença recorrida e o reconhecimento de causa legitima de inexecução, ordenando a baixa dos autos para a fixação da indemnização pela frustração do direito à execução; c) Cumulativamente com qualquer dos indicados pedidos, a dispensa do remanescente da taxa de justiça nas instâncias, ao abrigo do art.º 6.º, n.º 7 do RCP, porquanto é manifestamente exagerada a exigência do pagamento do remanescente da taxa de justiça face à clareza dos poucos articulados apresentados pelas partes na tramitação do processo e à sua conduta processual, ao reduzido grau de complexidade do mesmo e à simplicidade das questões jurídicas suscitadas pelas partes.

Fazendo-se, desta forma, a costumada JUSTIÇA.

* II –Matéria de facto.

A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte: a) A Exequente instaurou contra o Município (...), ora Entidade Demandada, acção de contencioso pré-contratual, à qual foi atribuída o n.º 19/17.2BEVIS, para impugnação da deliberação da Câmara Municipal de (...) de 29.12.2016, na parte em que excluiu a proposta por si apresenta no âmbito do concurso público da empreitada de “Reabilitação do Edifício da Câmara Municipal de (...)”, peticionando, a final, que: “a) Seja declarado anulado o acto que excluiu a sua proposta, documentado na deliberação de 29 de Dezembro de 2016, tomada pela primeira Ré; b) cumulativamente: i)seja declarado anulado o acto que adjudicou a proposta da segunda Ré: ii)seja declarado anulado o contrato de empreitada de obras públicas, se, entretanto, celebrado entre a primeira e a segunda Re; iii)seja a primeira Ré condenada na adjudicação da proposta da Autora. “.

Cfr. acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte junto como documento 1 da petição inicial.

b) Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu foi a acção julgada totalmente improcedente - cfr. acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte junto como documento 1 da petição inicial.

c) A sentença referida na alínea anterior foi revogada pelo acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 16.02.2018 e, em consequência, foram julgados totalmente procedentes os pedidos formulados pela Exequente, mais se determinando que a execução da decisão anulatória deveria estar concluída em 15 dias – cfr. acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte junto como documento 1 da petição inicial.

d) A Contra-Interessada apresentou recurso daquele acórdão para o Supremo Tribunal Administrativo – cfr. documento 2 da petição inicial.

e) Por acórdão de 13.09.2018, o Supremo Tribunal Administrativo concedeu parcial provimento ao recurso, mantendo o acórdão recorrido apenas quanto à exclusão da proposta da Recorrida, aqui exequente, com base na seguinte argumentação (na parte que interessa aos presentes autos): “(…) Mas o acórdão recorrido considerou ainda que se verificava a violação do art. 71°, n° 3 do CCP, por parte da entidade adjudicante, ao não terem sido pedidos esclarecimentos à Recorrida que apresentara "Nota justificativa do preço proposto", conforme resulta do facto 12, visto que, "se tivesse dúvidas sobre a seriedade da proposta e destinados à prevenção dos riscos de incumprimento do contrato, tanto mais que apenas concluiu que a proposta da Autora, ora...

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