Acórdão nº 02764/13.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução10 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* I Relatório O Condomínio (...), devidamente identificado nos autos, no âmbito da ação administrativa comum, que intentou contra o Estado Português, tendente à “condenação do Réu a “(…), proceder à reconstrução do muro, propriedade do Autor, no menor espaço de tempo, no prazo a determinar pelo tribunal ou, em alternativa, condenados a liquidar ao Autor o montante necessário à execução da obra, a liquidar em execução de sentença”, inconformado com a Sentença proferida em 10 de Novembro de 2016, no TAF do Porto, na qual a ação foi julgada “improcedente”, veio interpor recurso jurisdicional da mesma, em 5 de janeiro de 2017, no qual concluiu: “1- O presente recurso vem interposto da mui douta sentença que julgou a ação do Recorrente improcedente, absolvendo o Recorrido do pedido.

2- É da fixação da matéria de facto que depende a aplicação do direito determinante do mérito da causa e do resultado da ação.

3- O depoimento das testemunhas M.,M. e R., porque claros, verdadeiros e conhecedores dos factos em discussão, determinam que o Tribunal ad quem altere a decisão proferida quanto à matéria de facto contida nas letras A, B, D, E e F, julgando os factos ali constantes como provados.

4- Tratam-se de elementos probatórios bastantes para alterar o sentido da decisão quanto à matéria de facto julgada não provada.

Termos em que deverá conceder-se provimento ao presente Recurso, julgando-o procedente e, revogando a sentença proferida, V. Exas. farão a habitual JUSTIÇA.

O Recorrido/Estado Português, veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 5 de maio de 2017, no qual concluiu: “1- Face ao disposto no art.° 607.° n.° 5, do C.P.C., o juiz (tribunal) aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, mostrando-se necessário que o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção do facto como provado ou não provado, possibilitando, assim, um controle sobre a racionalidade da própria decisão; 2 - Os depoimentos de M. de M. e do filho deste, R., por si só ou conectados, não são suficientes ou idóneos a justificar ou sustentar a alteração pretendida pelo recorrente, não se podendo portanto extrair as conclusões por si pretendidas sob pena de se alterar ou distorcer as mais elementares regras de apreciação da prova testemunhal; 3 - Aliás, como doutamente se expende na sentença do Tribunal «a quo» no tocante aos factos não provados, foi a circunstância de sobre eles não ter sido produzida prova com a segurança e a certeza exigíveis para convencer o Tribunal recorrido que convencesse o Tribunal da sua ocorrência e que permitisse dar como assente a sua verificação, pois, na verdade: 3.1 - Nenhuma prova foi efetivamente feita acerca dos recursos económicos do...

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