Acórdão nº 02764/13.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Setembro de 2021
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 10 de Setembro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* I Relatório O Condomínio (...), devidamente identificado nos autos, no âmbito da ação administrativa comum, que intentou contra o Estado Português, tendente à “condenação do Réu a “(…), proceder à reconstrução do muro, propriedade do Autor, no menor espaço de tempo, no prazo a determinar pelo tribunal ou, em alternativa, condenados a liquidar ao Autor o montante necessário à execução da obra, a liquidar em execução de sentença”, inconformado com a Sentença proferida em 10 de Novembro de 2016, no TAF do Porto, na qual a ação foi julgada “improcedente”, veio interpor recurso jurisdicional da mesma, em 5 de janeiro de 2017, no qual concluiu: “1- O presente recurso vem interposto da mui douta sentença que julgou a ação do Recorrente improcedente, absolvendo o Recorrido do pedido.
2- É da fixação da matéria de facto que depende a aplicação do direito determinante do mérito da causa e do resultado da ação.
3- O depoimento das testemunhas M.,M. e R., porque claros, verdadeiros e conhecedores dos factos em discussão, determinam que o Tribunal ad quem altere a decisão proferida quanto à matéria de facto contida nas letras A, B, D, E e F, julgando os factos ali constantes como provados.
4- Tratam-se de elementos probatórios bastantes para alterar o sentido da decisão quanto à matéria de facto julgada não provada.
Termos em que deverá conceder-se provimento ao presente Recurso, julgando-o procedente e, revogando a sentença proferida, V. Exas. farão a habitual JUSTIÇA.
O Recorrido/Estado Português, veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 5 de maio de 2017, no qual concluiu: “1- Face ao disposto no art.° 607.° n.° 5, do C.P.C., o juiz (tribunal) aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, mostrando-se necessário que o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção do facto como provado ou não provado, possibilitando, assim, um controle sobre a racionalidade da própria decisão; 2 - Os depoimentos de M. de M. e do filho deste, R., por si só ou conectados, não são suficientes ou idóneos a justificar ou sustentar a alteração pretendida pelo recorrente, não se podendo portanto extrair as conclusões por si pretendidas sob pena de se alterar ou distorcer as mais elementares regras de apreciação da prova testemunhal; 3 - Aliás, como doutamente se expende na sentença do Tribunal «a quo» no tocante aos factos não provados, foi a circunstância de sobre eles não ter sido produzida prova com a segurança e a certeza exigíveis para convencer o Tribunal recorrido que convencesse o Tribunal da sua ocorrência e que permitisse dar como assente a sua verificação, pois, na verdade: 3.1 - Nenhuma prova foi efetivamente feita acerca dos recursos económicos do...
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