Acórdão nº 00365/20.8BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução10 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* * I – RELATÓRIO INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, IP., doravante IFAP, IP, devidamente identificado nos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel promanada no âmbito da presente Providência Cautelar de Suspensão de Eficácia de Ato Administrativo, que, em 14.06.2021, julgou procedente a presente providência cautelar, e, consequentemente, suspendeu o despacho suspendendo.

Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…) A. O presente recurso vem interposto da douta sentença de 14/06/2021, que, julgou procedente o procedimento cautelar, porquanto entendeu o Tribunal que “(...) PERICULUM IN MORA a não suspensão do ato suspendendo pode potencialmente originar uma situação em que nada mais reste ao requerente que solicitar a sua insolvência pessoal. Assim, afigura-se ser de dar como preenchido o primeiro pressuposto (...) FUMUS BONIS IURIS afigura-se que resulta indiciariamente dos autos que não pode ser imputado integralmente ao requerente o facto de as árvores plantadas se terem mantido fracas ao nível do seu desenvolvimento e produtividade.

Efetivamente resulta da prova indiciária que o requerente terá, ocasionalmente, cuidado das plantas, seja através da aplicação de adubos, corretivos e produtos fitofarmacêuticos, seja através do corte de plantas arbustivas. Não se afigura que o tenha efetuado com a regularidade que se exigiria para manter o projeto em bom estado e condições.

Mas como se compreende melhor na fundamentação da matéria de facto, afigura-se que mesmo que o tivesse efetuado com toda a diligência o resultado, pelo menos na parte superior do terreno, não teria sido significativamente melhor.

Afigura-se não ser necessário ser grande especialista em agricultura para perceber facilmente que uma parte do terreno é inviável para a plantação de cerejas por muito cuidado que se tivesse, já que o frio e o vento inviabilizam o sucesso da plantação. Deste modo, afigura-se violador dos princípios da proporcionalidade, da boa fé e da confiança que a entidade demandada exija a restituição da totalidade da ajuda quando se afigura manifesto que parte do terreno era de todo inviável para a plantação de cerejas. E quanto a essa parte, mesmo que o requerente tivesse todo o cuidado e diligência exigíveis, o resulta não seria muito diferente do que foi atingido. Já no que se reporta ao reservatório de água, afigura-se que não assiste razão ao requerente, não sendo minimamente provável a procedência da ação quanto ao montante a devolver.

Relativamente ao facto de os terrenos constarem como cedidos, afigura-se assistir razão ao requerente, sendo provável a procedência da ação principal nesta parte, já que o que está em causa é o parcelário do IFAP, não sendo a inscrição junto do IFAP demonstrativa por si só de quem está a utilizar os terrenos. Por outro lado, da prova produzida resulta que os terrenos do projeto foram cedidos com efeitos a 02.11.2019, ou seja, em data em que tinha já ocorrido o termo da operação (04.06.2019) Assim, afigura-se que a pretensão do requerente na ação principal é de provável procedência. Deste modo, é de concluir que também o seguindo requisito está preenchido. (...) PONDERAÇÃO DE INTERESSES afigura-se que relativamente à questão da inscrição dos terrenos como cedidos no parcelário do IFAP não assiste razão à entidade requerida, já que o contrato de comodato é posterior e tem efeitos em momento posteriores ao termo da operação, o que significa que quanto a este aspeto assiste razão ao requerente.

E também lhe assiste quanto invoca que foi violado o princípio da proporcionalidade, já que não só a entidade requerida aprovou um projeto inviável à partida para a plantação de cerejeiras, como também reconhece que o estado de abandono não afetava a totalidade do terreno mas parte (ainda que a maior parte), afigurando-lhe, sem qualquer outra explicação, que viola o princípio da proporcionalidade exigir ao requerente que reponha a totalidade dos montantes recebidos. Assim, afigura-se que o fundamento de interesses público avançado na oposição não merece acolhimento, pelo que não se vislumbra, em função de uma ponderação de interesses, face aos elementos objetivos trazidos aos autos, que o decretamento da providência cautelar possa acarretar maiores prejuízos que os que se pode evitar com o seu decretamento (evitar a insolvência pessoal do requerente).

Assim, é de decretar a providência requerida (…)”.

B.

Salvo melhor entendimento, como seguidamente se demonstrará, a decisão parece fazer uma incorreta interpretação dos factos e do direito aplicável, tendo em conta os factos dados como provados na sentença.

C.

A operação em causa foi aprovada no âmbito da ação 1.1.1 em assunto, integrada na Medida 1.1 - “Inovação e Desenvolvimento Empresarial”, do Eixo 1 - “Aumento da Competitividade dos Setores Agrícola e Florestal”, do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), que se enquadra no Reg. (CE) n.° 1698/2005 de 20 de setembro, regido a nível nacional pela Portaria n° 357-A/2008 de 9 de maio, com as suas alterações introduzidas, e após a Ação de Verificação Física ao Local (VFL) de 20/11/2018 efetuada pela Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte (DRAPN) - Divisão de Investimento de Trás-os-Montes e, controlo administrativo realizado à operação, constataram-se as desconformidades, que configuram uma situação de incumprimento da legislação aplicável ao regulamento de aplicação da ação.

D. Com efeito, do resultado daquela ação inspetiva, apuraram-se factos e irregularidades imputadas, tais como, terrenos adquiridos no projeto PRODER 020000030174 em nome do Requerente (i.e, subsidiados com apoio público) que constam do iE (parcelário) como cedidos, conforme evidencia a forma de exploração da parcela 2204684618003 (artigos matriciais n°s 165 e 183); um dos reservatórios de água está danificado, tendo alegado “danos causados por helicóptero ao abastecer água para combate incêndio”, sem comunicação atempada (10 dias sobre a sua ocorrência) desse facto suscetível de interferir na execução do projeto nos termos aprovados conforme compromisso a que estava obrigado [(cfr. contratualmente estatuído na alínea B.4 do ponto 3 (“Condições Gerais”)] e/ou qualquer outro elemento de carácter probatório nesse sentido; na quase totalidade da área, a plantação não foi objeto de condução, acompanhamento e manutenção técnica adequada com vista a obter as produções mínimas previstas em sede de candidatura, detendo as plantas no terreno um fraco desenvolvimento vegetativo, com elevada presença de matos e vegetação arbustiva de grande dimensão (conforme consta fotograficamente documentado), verificando-se a ausência e/ou ineficácia de operações de manutenção do espaço físico a que estava obrigado com vista ao controlo de infestantes, limpeza de matos, vegetação espontânea e arbustiva, sendo evidente o pleno estado de abandono do projeto; não obstante algumas zonas terem sido alvo de recentes trabalhos de limpeza, releva-se a ocorrência da intervenção apenas nas entrelinhas de plantação, permanecendo nesses locais a vegetação arbustiva de considerável dimensão na zona circundante das plantas, com a implicação negativa que dai advém no bom desenvolvimento vegetativo das mesmas, constatando-se ainda noutras zonas evidentes destruição das plantas e condutas do sistema de rega danificadas pelos trabalhos deficientemente realizados, o que denota inequivocamente que (nas zonas alvo de intervenção) couberam operações de carácter pontual e esporádico, cujas ações de correção se afiguram manifestamente insuficientes e insatisfatórias, encontrando-se liminarmente comprometido o sucesso e a viabilidade futura do projeto.

E.

Ao beneficiar de incentivos ao investimento, o promotor tem que agir em conformidade com o ordenamento regulamentar aplicável, sendo o efetivo pagamento da ajuda um ato condicionado à verificação futura das condições de elegibilidade e, conforme contratualmente disposto na cláusula C.1 do ponto 3 (“Condições Gerais”), “o IFAP e demais competentes entidades nacionais e comunitárias podem, a todo o tempo pela forma que tiverem por conveniente fiscalizar a execução do projeto, a efetiva aplicação do apoio, a manutenção pelo beneficiário dos requisitos de concessão, assim como, o respeito dos compromissos assumidos”.

F.

Na vistoria de 20/11/2018 realizada pela DRAPN à área de intervenção do projeto (parcelas 2204675667200 e 2204684618003), constatou-se a situação irregular da operação 020000030174, cujas irregularidades cometidas e que lhe são imputadas, respeitam às situações de desconformidade desse projeto, nomeadamente, o estado de abandono das plantações e o generalizado desenvolvimento débil das plantas, não tendo sido claramente atingido o objetivo que esteve na génese das condições de aprovação do projeto nos termos estabelecidos na candidatura, ao que se alia o manifesto desinteresse, despreocupação e/ou indiferença com o acompanhamento descuidado do projeto (não se afigurando proatividade em ações corretivas tecnicamente bem desenvolvidas e/ou a implementação / manutenção continuada de boas práticas culturais e condução técnica adequada das plantações) com vista à efetiva realização e manutenção contínua do projeto nos termos aprovados, conforme compromisso e obrigações a que estava contratual e regulamentarmente vinculada, encontrando-se liminarmente comprometido o sucesso e viabilidade da operação aqui em apreço.

G.

Ora, a entrega de um Pedido de Pagamento (PP), representa a declaração, de que para a execução material e financeira da operação, a despesa fora paga, assumindo a concretização dos trabalhos e instalação de equipamentos faturados / comprovados, com realização e manutenção continua do investimento nos termos aprovados na candidatura (cujo reembolso...

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