Acórdão nº 02244/18.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução10 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:* S., S.A.

e S. Ldª, recorrem de despacho de indeferimento de reclamação da conta de custas.

O recurso vem a final com o seguinte: 1. A acção que corre termos nos presentes autos é uma acção de contencioso pré-contratual.

  1. Nas acções de contencioso pré-contratual, o valor da acção corresponde ao valor da proposta apresentada pela parte que intenta a acção.

  2. In casu, foi à presente acção fixado o valor de Euros 5.800.123,29.

  3. Como o valor da acção é superior a Euros 275.000,00, nos termos do n.º 7 do art.º 6.º e da tabela I do RCP, nos recursos é devido a final o valor de 1,5 Unidades de Conta, por cada Euros 25.000 ou fracção.

  4. O Tribunal a quo considerou a existência de 11 impulsos processuais, os quais deveriam cada um deles ser sujeitos a tributação e ser devido o valor remanescente da taxa de justiça por cada um de tais impulsos.

  5. Conclui pois o Tribunal a quo que o valor da taxa de justiça remanescente é de Euros 339.007,20 e, face à redução a ¾ de tal valor, imputa às Autoras ora Recorrentes o pagamento a final de Euros 254.255,40 de taxa de justiça remanescente.

  6. A taxa de justiça é uma taxa e não um imposto, conforme sobejamente decidido pelo Tribunal Constitucional.

  7. As taxas distinguem-se dos impostos, porquanto naquelas ao contrário destes, é necessária uma relação sinalagmática entre o valor da taxa e o serviço público concretamente prestado, ou a utilização de um bem do domínio público ou a remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.

  8. O que caracteriza pois as taxas é a sua natureza sinalagmática e não unilateral.

  9. Assim, a taxa de justiça corresponde ao valor da prestação pelo Estado da administração da justiça.

  10. Na ausência de uma relação sinalagmática entre o valor da taxa e a prestação do serviço público, caímos pois no conceito de imposto.

  11. Porém, os impostos são criados por lei, integrando inclusive o elenco de competência legislativa reservada à Assembleia da República.

  12. Sabendo que a fixação das taxas segue o princípio da equivalência ou da cobertura de custos, verifica-se que nos presentes autos já foram pagos Euros 9.424,80.

  13. Além de tal valor, foram ainda pagos pelas Autoras ao Réu e às Contra-interessadas um valor total de Euros 7.723,32.

  14. A proceder a tese perfilhada na decisão do Tribunal a quo, o valor total da presente acção em taxas de justiça seria de Euros 263.680,20.

  15. Ora, permitir-se que a taxa de justiça seja em valor superior quase a um quarto de milhão de euros, quando os recursos para as instâncias superiores foram sempre apreciados de forma unitária e que, parte deles, nem sequer foi apreciado, onde a prova foi integralmente feita por documentos, viola o princípio de acesso ao direito e da proibição do excesso.

  16. Acresce que, perdendo-se a correspondência – sinalagma – entre o valor da taxa de justiça e o serviço prestado, temos que a taxa de justiça passa a ter natureza de imposto e não de taxa.

  17. Fixando-se a natureza da taxa de justiça nos presentes autos como de imposto, tal imposto seria manifestamente inconstitucional por violação do princípio da legalidade na sua vertente de reserva de lei e por violação do princípio da tributação real das empresas.

  18. Além disso, é verdade que em primeira instância o valor da taxa de justiça devida é uma taxa única (fixa) que corresponde a Euros 204,00, devido por cada uma das partes.

  19. Porém, como supra se referiu, nas fases de recurso, já não existe qualquer limite ao valor das taxas de justiça.

  20. Sendo certo que, a primeira instância, por ser o tribunal onde é produzida prova, será aquele em que a exigência será mais elevada no que a actos processuais tange.

  21. Daí que, por exemplo nas acções de processo comum, o valor da taxa de justiça devido pelos recursos é metade do valor da taxa de justiça devido em primeira instância.

  22. Tudo para concluir que o direito ao recurso se integra também no direito de acesso à justiça, porquanto é mister assegurar que as partes possam reagir contra os próprios actos judiciais.

  23. Tem aliás vindo a ser constante nas decisões dos tribunais superiores e do Tribunal Constitucional que o valor das taxas de justiça deve ser moderado, quer em nome do princípio do acesso ao direito, quer em nome do princípio da proporcionalidade.

  24. Sendo aliás de salientar que em acções de valor bastante superior ao valor da presente acção, consideraram tais tribunais que a decisão coerente com os princípios constitucionais decorrentes do Estado de Direito Democrático era de dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida.

  25. Acresce que o...

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