Acórdão nº 02244/18.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Setembro de 2021
Magistrado Responsável | Lu |
Data da Resolução | 10 de Setembro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:* S., S.A.
e S. Ldª, recorrem de despacho de indeferimento de reclamação da conta de custas.
O recurso vem a final com o seguinte: 1. A acção que corre termos nos presentes autos é uma acção de contencioso pré-contratual.
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Nas acções de contencioso pré-contratual, o valor da acção corresponde ao valor da proposta apresentada pela parte que intenta a acção.
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In casu, foi à presente acção fixado o valor de Euros 5.800.123,29.
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Como o valor da acção é superior a Euros 275.000,00, nos termos do n.º 7 do art.º 6.º e da tabela I do RCP, nos recursos é devido a final o valor de 1,5 Unidades de Conta, por cada Euros 25.000 ou fracção.
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O Tribunal a quo considerou a existência de 11 impulsos processuais, os quais deveriam cada um deles ser sujeitos a tributação e ser devido o valor remanescente da taxa de justiça por cada um de tais impulsos.
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Conclui pois o Tribunal a quo que o valor da taxa de justiça remanescente é de Euros 339.007,20 e, face à redução a ¾ de tal valor, imputa às Autoras ora Recorrentes o pagamento a final de Euros 254.255,40 de taxa de justiça remanescente.
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A taxa de justiça é uma taxa e não um imposto, conforme sobejamente decidido pelo Tribunal Constitucional.
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As taxas distinguem-se dos impostos, porquanto naquelas ao contrário destes, é necessária uma relação sinalagmática entre o valor da taxa e o serviço público concretamente prestado, ou a utilização de um bem do domínio público ou a remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.
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O que caracteriza pois as taxas é a sua natureza sinalagmática e não unilateral.
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Assim, a taxa de justiça corresponde ao valor da prestação pelo Estado da administração da justiça.
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Na ausência de uma relação sinalagmática entre o valor da taxa e a prestação do serviço público, caímos pois no conceito de imposto.
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Porém, os impostos são criados por lei, integrando inclusive o elenco de competência legislativa reservada à Assembleia da República.
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Sabendo que a fixação das taxas segue o princípio da equivalência ou da cobertura de custos, verifica-se que nos presentes autos já foram pagos Euros 9.424,80.
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Além de tal valor, foram ainda pagos pelas Autoras ao Réu e às Contra-interessadas um valor total de Euros 7.723,32.
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A proceder a tese perfilhada na decisão do Tribunal a quo, o valor total da presente acção em taxas de justiça seria de Euros 263.680,20.
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Ora, permitir-se que a taxa de justiça seja em valor superior quase a um quarto de milhão de euros, quando os recursos para as instâncias superiores foram sempre apreciados de forma unitária e que, parte deles, nem sequer foi apreciado, onde a prova foi integralmente feita por documentos, viola o princípio de acesso ao direito e da proibição do excesso.
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Acresce que, perdendo-se a correspondência – sinalagma – entre o valor da taxa de justiça e o serviço prestado, temos que a taxa de justiça passa a ter natureza de imposto e não de taxa.
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Fixando-se a natureza da taxa de justiça nos presentes autos como de imposto, tal imposto seria manifestamente inconstitucional por violação do princípio da legalidade na sua vertente de reserva de lei e por violação do princípio da tributação real das empresas.
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Além disso, é verdade que em primeira instância o valor da taxa de justiça devida é uma taxa única (fixa) que corresponde a Euros 204,00, devido por cada uma das partes.
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Porém, como supra se referiu, nas fases de recurso, já não existe qualquer limite ao valor das taxas de justiça.
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Sendo certo que, a primeira instância, por ser o tribunal onde é produzida prova, será aquele em que a exigência será mais elevada no que a actos processuais tange.
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Daí que, por exemplo nas acções de processo comum, o valor da taxa de justiça devido pelos recursos é metade do valor da taxa de justiça devido em primeira instância.
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Tudo para concluir que o direito ao recurso se integra também no direito de acesso à justiça, porquanto é mister assegurar que as partes possam reagir contra os próprios actos judiciais.
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Tem aliás vindo a ser constante nas decisões dos tribunais superiores e do Tribunal Constitucional que o valor das taxas de justiça deve ser moderado, quer em nome do princípio do acesso ao direito, quer em nome do princípio da proporcionalidade.
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Sendo aliás de salientar que em acções de valor bastante superior ao valor da presente acção, consideraram tais tribunais que a decisão coerente com os princípios constitucionais decorrentes do Estado de Direito Democrático era de dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida.
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Acresce que o...
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