Acórdão nº 00216/21.6BEAVR-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução10 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:* Caixa Geral de Aposentações, I, P, (CGA), na presente acção intentada no TAF de Aveiro por António Lopes do Nascimento Silva, id. nos autos, interpõe recurso jurisdicional de despacho que ordenou a realização de perícia.

Conclui: 1.ª A CGA vem recorrer da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro em 2021-07-07, que determinou a produção de prova pericial pelo Gabinete Medico Legal e Forense do Baixo Vouga, com o intuito de “Apurar se o Autor apresenta agravamento das sequelas/lesões contraídas por causa/efeito do acidente de serviço ocorrido em 09.09.014; nexo de causalidade” e “…aferir o grau de incapacidade permanente parcial do Autor decorrente do acidente de serviço de 09.09.2014” (cfr. IV – ENUNCIAÇÃO DOS TEMAS DA PROVA) 2.ª No contexto das responsabilidades da CGA em aplicação do DL n.º 503/99, “A composição e funcionamento das juntas médicas é da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações, que requisitará o perito médico-legal ao respectivo instituto de medicina legal ou o médico ao Centro Nacional e suportará os inerentes encargos, incluindo os relativos à eventual participação do médico indicado pelo sinistrado ou doente.” (cfr. n.º 3 do art.º 38.º do referido diploma) 3.ª De acordo com a jurisprudência, só em casos extremos é que o Juiz poderá imiscuir-se no exercício da discricionariedade técnica da Administração, anulando os correspondentes atos administrativos com fundamento em "erro manifesto de apreciação. (cfr., de entre outros, os Acórdãos do STA de 16/1/1986, processo n.º 20.919; de 22/3/1990, processo n.º 18.093; de 16/2/2000, processo n.º 38.862; e de 30/1/2002, processo n.º 47.657, todos disponíveis na base de dados do IGFEJ em www.dgsi.pt).

4.ª Assim, é às Juntas Médicas previstas nos artigos 38.º e 39.º do DL n.º 503/99 (ambas de composição colegial) que está legalmente atribuída a tarefa de avaliar e graduar a incapacidade decorrente de acidentes de trabalho e doenças profissionais. Não a outras Juntas.

5.ª Esse é, também, o entendimento plasmado no Parecer emitido em 2021-04-13, no âmbito destes autos, pela Senhora Procuradora da República, nos termos do art.º 85.º do CPTA, notificado com a ref.ª 004937355.

6.ª De acordo com a orientação jurisprudencial acima identificada, só nos casos de «erro manifesto de apreciação» ou «erro grosseiro» é que os Tribunais poderão anular os atos praticados no âmbito da discricionariedade técnica da Administração, sendo que tais conceitos encontram-se bem definido pela jurisprudência: “Para que ocorra um erro manifesto, é indispensável que o ato...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT