Acórdão nº 1331/20.9T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução23 de Setembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

APELANTES: J. S.; BANCO X, S.A.

Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo do Trabalho de Vila Real – Juiz 1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO J. S.

instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum contra BANCO X, S.A., pedindo a condenação do Réu: a) A reconhecer ao A. o direito a receber a pensão completa do Centro Nacional de Pensões, deduzida do valor correspondente à percentagem de 20%, correspondente a 2 anos de descontos para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário; b) A pagar ao A. o valor de €9.607,25 Euros, acrescido de juros de mora vencidos no montante de €868,27 Euros, num valor total global € 10.475,52 Euros, correspondente ao ilícito desconto respeitante ao período entre Março de 2013 e a presente data, acrescida dos juros vencidos até integral pagamento do valor em divida.

  1. A aplicar uma regra pro-rata temporis ou regra de três simples pura no apuramento da parte da pensão do CNP a entregar ao Banco, respeitante aos descontos efectuados pelo A. para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário; d) A pagar ao A. todas as quantias que ilicitamente venha a reter da pensão do CNP pela não aplicação da regra descrita em c) do pedido, desde a propositura da presente acção até trãnsito em julgado da mesma, acrescida de juros de mora vincendos, a liquidar em execução de sentença; e) A suportar as custas processuais.

Alega em síntese, que foi admitido ao serviço do Réu em 1/04/1970, tendo-lhe sido comunicado pelo Réu em 14-02-2012 que iria passar à reforma, por idade, a partir de 22/02/2013. De Julho de 1963 a Março de 1970 efectuou descontos para a segurança social decorrentes de actividade remunerada que exerceu para entidade não bancária, de Abril de 1970 a Dezembro de 2010 efectuou descontos para a Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB) e posteriormente passou a descontar para a Segurança Social de Janeiro de 2011 até à sua reforma. Atualmente o Centro Nacional de Pensões está a liquidar-lhe a pensão de reforma no valor de €350,24. E o Réu está a liquidar-lhe mensalmente o valor base de €1.434,37, acrescida de €294,42 a título de pensão de reforma, subtraindo-lhe o valor mensal de €163,24 ao montante da pensão paga pelo CNP, o que equivale a 48,45% daquela pensão, quando no sua opinião, tal quantia deveria ser equivalente a apenas 20% do montante total pago pelo CNP, o que se traduziria no valor de €70,04 O Réu contestou deduzindo a excepção da prescrição relativa às prestações que ultrapassem os 5 anos resultantes do prazo previsto para a prescrição das prestações periódicas do art.º 310.º al. g) do Código Civil e impugnou a factualidade invocada na p.i. alegando que os seus cálculos estão correctos não assistindo razão ao autor. Conclui pela improcedência da acção com a sua consequente absolvição dos pedidos.

O Autor respondeu à excepção concluindo pela sua improcedência.

A excepção da prescrição foi apreciada na audiência prévia que teve lugar no dia 23/11/2020, em sede de despacho saneador tendo tal despacho sido notificado aos ilustres mandatários de Autor e Réu que se encontravam presente. Tal excepção foi julgada procedente no que respeita as prestações referentes ao período compreendido até ao dia 23-07-2015.

Os autos prosseguiram a sua normal tramitação e por fim foi proferida sentença pela Mma. Juiz, que terminou com o seguinte dispositivo: “Tudo visto e nos termos expostos julga-se a presente acção parcialmente procedente por provada e em consequência condena-se o R. BANCO X, S.A. a pagar ao A. a quantia de € 6.663,82 (seis mil e seiscentos e sessenta e três euros e oitenta e dois cêntimos), acrescida dos respectivos juros de mora vencidos à taxa legal, desde a data da citação e dos vincendos até integral pagamento.

Mais se condena o R. a proceder ao desconto do montante equivalente a € 69,73 (sessenta e nove euros e setenta e três cêntimos), ou outro equivalente a 20% calculado sobre o montante liquidado mensalmente pelo CNP a título de pensão de reforma ao aqui A., correspondente às prestações vencidas desde a data de interposição da presente acção e das vincendas, absolvendo-se o R. do demais peticionado.

Custas por ambas as partes na proporção do respectivo decaimento, fixando-se o mesmo em ¾ para o R. e ¼ para o A.

Registe e notifique.”*Inconformado com a decisão proferida em sede de despacho saneador que apreciou a excepção da prescrição veio autor interpor recurso de apelação, no qual formulou as seguintes conclusões: 1. O que se trata no presente não é de valores parciais, mas de um montante total, que é devido, e que se reforça todos os meses, com a ablação do direito do reformado em receber x de reforma enquanto trabalhador bancário.

  1. Ilegal e ilicitamente, como está assente na jurisprudência, o Banco Réu retira esse valor, mensalmente, apropriando-se de um montante que é do Autor, aumentando o valor em divida.

  2. Trata-se, aqui, de uma divida que se iniciou no mês de Março de 2013, que se sedimenta todos os meses com a apropriação parcial, mas que não se divide em parcelas ou prestações, traduzindo-se, no fundo, de uma omissão de pagamento mensal de determinado montante, que se traduz, desculpem o pleonasmo, numa apropriação total de y e não de dividas à segurança social ou da segurança social.

  3. Pelo que o prazo ordinário de prescrição, de 20 anos, é o apropriado a esta particular situação que aqui vos trazemos.

  4. Caso assim não se considere, como estamos no âmbito laboral e não noutra sede, mas não podendo esquecer os ensinamentos do Direito no seu todo, só a partir do momento em que o Réu inverte o título da posse, neste caso do montante em divida, se poderá iniciar a contar o prazo de prescrição de 5 anos.

  5. Esse momento só poderá ser o do reconhecimento da ilicitude, ou seja, o do trãnsito em julgado do presente.

    Termos em que, Deverá ser dado provimento ao presente recurso, anulando-se a decisão recorrida e dando-se procedência à acção, como é de direito e é de inteira JUSTIÇA.”*Inconformada com a sentença, dela veio o Réu interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, no qual formula as seguintes conclusões que se transcrevem: “1. A interpretação das cláusulas regulativas de convenção coletiva de trabalho deve fazer-se de acordo com as regras de interpretação da lei, em particular de acordo com o disposto no artigo 9.º do Código Civil, como vem sendo entendimento da Jurisprudência, como recentemente foi defendido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2019, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 55, de 19 de Março de 2019.

  6. Na interpretação da cláusula 136.ª do ACT do sector bancário, deve atender-se aos seus elementos literal, sistemático, histórico e teleológico.

  7. No que respeita ao elemento literal, a redação da cláusula 136.ª do ACT do sector bancário (cláusula que veio a ser substituída pela cláusula 94.ª do ACT do setor bancário) é clara nos dois aspetos que aqui relevam.

  8. Primeiro, que nos casos em que benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por Instituições ou Serviços de Segurança Social a trabalhadores que sejam beneficiários dessas Instituições ou seus familiares - como sucede com o Recorrido, a partir de 1.1.2011, dada a sua integração no regime geral de segurança social por imposição do Decreto-Lei n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro -, apenas será garantida, pelas Instituições de Crédito, a diferença entre o valor desses benefícios e o dos previstos no ACT – cfr. 2.ª parte do n.º 1 da cláusula 136.ª.

  9. Segundo, que o benefício a “abater” é o que decorre de contribuições feitas no período de serviço contado pelo Banco para o cálculo da pensão a pagar por este, pois, como se refere no n.º 2 daquela cláusula estão em causa os benefícios decorrentes de contribuições.

  10. A “pensão de abate” é, assim, o benefício do CNP pelo tempo de carreira ao serviço do banco (pensão teórica) que resulta das contribuições feitas no período em apreço, apurado segundo as regras do regime geral da segurança social, que são as regras aplicáveis ao cálculo do benefício a pagar pelo CNP.

  11. A cláusula 136.ª alude, precisamente, ao benefício decorrente das contribuições com fundamento na prestação de serviço que seja contado na antiguidade do trabalhador.

  12. Acresce ainda que, quando no Acordo Coletivo se pretendeu exprimir o critério pro rata temporis tal foi feito de modo particularmente claro e direto (n.º 3 da cláusula 98.ª) sem qualquer semelhança com a redação da analisada cláusula 94.ª.

  13. O elemento sistemático é também conducente ao mesmo resultado interpretativo.

  14. A norma em causa insere-se no sistema de previdência e, no caso concreto, na conjugação de dois regimes de previdência: o regime de segurança social do sector bancário e o regime geral de segurança social.

  15. A cláusula reenvia para as regras de cálculo do regime geral da segurança social a fim de as utilizar e não se aproveitar os seus resultados.

  16. A inserção sistemática da cláusula 136.ª do ACT do setor bancário impõe a sua interpretação no sentido da aplicação das mesmas regras que servem para o cálculo da pensão do CNP.

  17. Ao invés não há qualquer elemento do sistema que aponte para a interpretação que defende o Recorrido, ou seja, não há qualquer norma no sistema em que insere a cláusula 136.ª do ACT do setor bancário e a cláusula 94.ª que lhe sucedeu, que contenha norma para o cálculo de benefícios de pensão em razão de qualquer critério de pro rata temporis.

  18. O montante da pensão do CNP é igual ao produto da remuneração de referência pela taxa global de formação da pensão e pelo fator de sustentabilidade., como resulta do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio 15. E a remuneração de referência é definida no artigo 28.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, pela fórmula TR/(nx14), em que TR representa o total das remunerações anuais revalorizadas de...

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