Acórdão nº 22803/19.2T8LSB.L1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelCHAMBEL MOURISCO
Data da Resolução15 de Setembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º22803/19.2T8LSB.L1. S2 (Revista excecional) - 4ª Secção Acordam na formação a que se refere o n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA, veio interpor recurso de revista excecional, nos termos dos artigos 671.º, n.º 3, 672.º, n.º 1, alínea c), 674.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil do Acórdão proferido nos autos, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 17 de dezembro de 2020, alegando que o mesmo está contradição com Acórdão proferido pelo mesmo Tribunal da Relação, em 26 de novembro de 2020, no Processo 22809/19.1T8LSB.L1, transitado em julgado em 13 de janeiro de 2021.

  1. Foi proferido despacho liminar, no qual se considerou: que o recurso é tempestivo; que o recorrente tem legitimidade; que se verificam os requisitos do valor da ação e da sucumbência e ainda a existência de dupla conforme.

  2. Distribuído o processo a esta formação, cumpre indagar se estão preenchidos os pressupostos para a admissibilidade da revista excecional referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil.

  3. A revista excecional é um verdadeiro recurso de revista concebido para as situações em que ocorra uma situação de dupla conforme, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

    A admissão do recurso de revista, pela via da revista excecional, não tem por fim a resolução do litígio entre as partes, visando antes salvaguardar a estabilidade do sistema jurídico globalmente considerado e a normalidade do processo de aplicação do Direito.

    Assim, só é possível a admissão do recurso, pela via da revista excecional, se estiverem preenchidos os pressupostos gerais de admissão do recurso de revista e se esta não for possível pela existência da aludida situação de dupla conforme.

  4. Nos presentes autos, como resulta do despacho liminar estão preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso decorrentes do artigo 629.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, sendo certo que a decisão recorrida confirmou, sem mais, a decisão proferida pela 1.ª instância, pelo que estamos perante uma situação de dupla conforme, nos termos do n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil.

  5. A recorrente invoca como fundamento da admissão do recurso o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, tendo para o efeito formulado as seguintes conclusões: 1. O presente recurso visa a sindicância por Vossas Excelências no que concerne à contradição patente entre o Acórdão do qual se recorre e o Acórdão fundamento, no que respeita à interpretação e aplicação das mesmas normas jurídicas feita pelos Venerandos Desembargadores, ou seja, está em causa a interpretação e aplicação da cláusula 5ª., n.º 10, do Anexo V, do Acordo de Empresa, publicado no BTE 17/2015, nos termos do 672.º, n.º 1, alínea c), do Código do Processo Civil.

  6. A ora recorrente fez dar entrada da ação de processo comum contra a ANA, Aeroportos de Portugal, SA, pedindo que, i) Fossem as Cláusulas 1ª., Cláusula 2ª., n.º 1 e Cláusula 5ª., n.º 10, todas do Anexo V do Acordo de Empresa publicado no BTE 17/2015 interpretadas em conjugação com a Cláusula 5ª., n.º 1, do Regulamento Autónomo dos OPA, do Acordo de Empresa, publicado no BTE 29/2002; ii) em consequência, fosse aplicável a Cláusula 2ª., n.º 1, do Anexo V, do AE entre a ANA SA e o SITAVA, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, n.º 17, de 08 de maio de 2015, no que respeita à evolução/progressão de acesso ao nível.

  7. Devendo, consequentemente, a ali Ré ser condenada a integrar a ali A., ora recorrente, com efeitos retroativos a abril de 2016, no nível de categoria R8, com o correspondente Nível de Maturidade II, e o devido pagamento de todas as diferenças salariais, prémios e ou outros, no montante global de 10.426,92 € e, ainda a integrar a A., com efeitos retroativos a abril de 2018, no nível de categoria R9, com o correspondente Nível de Maturidade II, atentas as avaliações de desempenho da A., e o devido pagamento de todas as diferenças salariais, prémios e ou outros, no montante global calculado até ao mês de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT