Acórdão nº 275/19.1GBABT-B.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Setembro de 2021
Magistrado Responsável | ANTÓNIO GAMA |
Data da Resolução | 09 de Setembro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Processo n.º 275/19.1GBABT-B.S1 Habeas Corpus Acordam, em audiência, no Supremo Tribunal de Justiça I 1. AA, arguida sujeita a prisão preventiva, veio através de defensor requerer a providência de habeas corpus alegando o seguinte (transcrição): A arguida foi detida no dia 23 de Fevereiro de 2021.
No dia 24 de Fevereiro de 2021 foi presente ao Tribunal de Instrução Criminal ……….
A arguida foi então indiciada pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.°, n.° 1, do DL n.° 15/93, de 22 de Janeiro.
Nessa mesma data o Meretíssimo Sr. Dr. Juiz do Tribunal de Instrução Criminal………. impôs à arguida, além do Termo de Identidade e Residência, a medida de coacção mais gravosa, isto é, a Prisão Preventiva, prevista no art. 202.° do C.P.P.
Volvidos que estão mais de 6 (seis) meses desde a data da detenção ou privação da liberdade e mesmo desde a data da imposição da prisão preventiva, como demanda a jurisprudência dominante, constata-se porém que contra a dita arguida não foi ainda proferido despacho deduzindo acusação.
Tal omissão consubstancia uma violação do prescrito no art. 215.°, n.° 2, do C.P.P., ao abrigo do qual, nestas circunstâncias, deveria ter sido declarada extinta a medida coactiva em apreço.
Ora, não tendo assim sucedido, e ao invés tendo a citada arguida sido mantida sob prisão preventiva para além do prazo estipulado, cumpre peticionar a Vs. Exas. a providência de habeas corpus em virtude de prisão ilegal ex vi art. 222.°, n.°s 1 e 2, al. c), do C.P.P.
Nestes termos e nos mais de Direito peticiona-se a Vs. Exas. se dignem atentar no precedentemente explanado e consequentemente ordenar a libertação imediata da arguida AA, assim fazendo a costumada Justiça! 2. Foi prestada a informação de acordo com o disposto no art. 223.º/1, CPP, nos seguintes termos (transcrição): «- em 24.02.2021 foi a arguida sujeita a primeiro interrogatório judicial de arguida detida, tendo sido aplicada a medida de coacção de prisão preventiva (artigo 215º, n.ºs 1, al. a) e n.º 2 do C. P. Penal); - em 21.08.2021 (ou seja, dentro do prazo dos 6 meses previsto) foi deduzida acusação contra a arguida, imputando-lhe a prática de um crime, entre outros, de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22.01, aí tendo sido decidido manter a medida de coacção então aplicada, que vem entretanto sido revista e mantida».
-
Convocada a secção criminal e notificados o MP e o defensor, realizou-se a audiência...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO