Acórdão nº 723/21 de Tribunal Constitucional (Port, 17 de Setembro de 2021
Magistrado Responsável | Cons. Maria de Fátima Mata-Mouros |
Data da Resolução | 17 de Setembro de 2021 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 723/2021
Processo n.º 872/2021
Plenário
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. O Partido Nós, Cidadãos!, recorrido no âmbito do presente processo, vem apresentar «recurso extraordinário de revista» do Acórdão n.º 702/2021. Nesse Acórdão, no que diz respeito ao ora recorrente, foi decidido:
«c) Julgar procedente o recurso interposto pelo mandatário do Partido Aliança do despacho de 16 de agosto de 2021 relativo à sua alegação da extemporaneidade do envio, pelo Partido Nós, Cidadãos!, dos elementos considerados em falta nas listas de candidatos para a Assembleia Municipal e Câmara Municipal do município de Viana do Castelo, distrito de Viana do Castelo e, em consequência,
i) Rejeitar o candidato n.º 3 da lista de candidatos do Partido Nós, Cidadãos! à Câmara Municipal do município de Viana do Castelo, com o subsequente reajustamento de tal lista, com respeito pela ordem de precedência dela constante e com ocupação de lugares em falta pelos candidatos suplentes; e
ii) Rejeitar definitivamente a lista de candidatos do Partido Nós, Cidadãos! à Assembleia Municipal do município de Viana do Castelo.»
2. No final da sua alegação de recurso, o recorrente formulou as seguintes conclusões:
«1. Inexiste qualquer fundamento de prova quanto à invocada extemporaneidade;
2. A prova realizada e produzida vai no sentido da legitimidade da documentação entregue pela Recorrente;
3. A decisão final é assim, produzida em sentido contrário à prova invocada;
4. Tais elementos, constituem fundamento de nulidade da Decisão;
5. Acresce que a invocada extemporaneidade não constitui nos termos legais por si só, motivo de indeferimento dos documentos, uma vez supridas as invocadas deficiências;
6. A ora Recorrente supriu as invocadas deficiências e/ou omissões;
7. Pelo que andou bem o Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo ao decidir nos termos da improcedência da reclamação realizada.
8. Andou mal, o Dmo. Tribunal Contitucional ao decidir nos termos de que ora se recorre.
9. A candidatura do Nós, Cidadãos! ao Município de Viana do Castelo sente-se assim, profundamente lesada nos seus direitos fundamentais, sob pena de violação do princípio da segurança e proteção da confiança ínsito num Estado de Direito, consignado no...
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