Acórdão nº 723/21 de Tribunal Constitucional (Port, 17 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelCons. Maria de Fátima Mata-Mouros
Data da Resolução17 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 723/2021

Processo n.º 872/2021

Plenário

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. O Partido Nós, Cidadãos!, recorrido no âmbito do presente processo, vem apresentar «recurso extraordinário de revista» do Acórdão n.º 702/2021. Nesse Acórdão, no que diz respeito ao ora recorrente, foi decidido:

«c) Julgar procedente o recurso interposto pelo mandatário do Partido Aliança do despacho de 16 de agosto de 2021 relativo à sua alegação da extemporaneidade do envio, pelo Partido Nós, Cidadãos!, dos elementos considerados em falta nas listas de candidatos para a Assembleia Municipal e Câmara Municipal do município de Viana do Castelo, distrito de Viana do Castelo e, em consequência,

i) Rejeitar o candidato n.º 3 da lista de candidatos do Partido Nós, Cidadãos! à Câmara Municipal do município de Viana do Castelo, com o subsequente reajustamento de tal lista, com respeito pela ordem de precedência dela constante e com ocupação de lugares em falta pelos candidatos suplentes; e

ii) Rejeitar definitivamente a lista de candidatos do Partido Nós, Cidadãos! à Assembleia Municipal do município de Viana do Castelo.»

2. No final da sua alegação de recurso, o recorrente formulou as seguintes conclusões:

«1. Inexiste qualquer fundamento de prova quanto à invocada extemporaneidade;

2. A prova realizada e produzida vai no sentido da legitimidade da documentação entregue pela Recorrente;

3. A decisão final é assim, produzida em sentido contrário à prova invocada;

4. Tais elementos, constituem fundamento de nulidade da Decisão;

5. Acresce que a invocada extemporaneidade não constitui nos termos legais por si só, motivo de indeferimento dos documentos, uma vez supridas as invocadas deficiências;

6. A ora Recorrente supriu as invocadas deficiências e/ou omissões;

7. Pelo que andou bem o Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo ao decidir nos termos da improcedência da reclamação realizada.

8. Andou mal, o Dmo. Tribunal Contitucional ao decidir nos termos de que ora se recorre.

9. A candidatura do Nós, Cidadãos! ao Município de Viana do Castelo sente-se assim, profundamente lesada nos seus direitos fundamentais, sob pena de violação do princípio da segurança e proteção da confiança ínsito num Estado de Direito, consignado no...

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