Acórdão nº 748/21 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução23 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 748/2021

Processo n.º 928/2021

Plenário

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Miguel Silva Gouveia, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal do Funchal, veio, ao abrigo do n.º 1 do artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), interpor recurso para o Tribunal Constitucional da deliberação tomada pela Comissão Nacional de Eleições (CNE), em 9 de setembro de 2021, que determinou a sua notificação para proceder à remoção de publicação no Facebook da Câmara Municipal do Funchal.

2. Releva para o presente recurso que, em 14 de agosto de 2021, pelas 11h45, foi recebida pela CNE mensagem de correio eletrónico contendo participação de Roberto Matos contra a Câmara Municipal do Funchal, dizendo que o município de Santa Cruz publicara nas suas redes sociais fotografias do candidato à Câmara e do candidato à Junta Freguesia de São Martinho, procedendo desse modo ao uso de meios municipais para a campanha eleitoral. A mensagem de correio eletrónico integra reprodução de página de internet da rede Facebook, indicando o respetivo endereço eletrónico.

No dia 27 de agosto, a CNE solicitou ao participante que esclarecesse qual a entidade visada, dada a alusão feita a dois municípios distintos, tendo aquele respondido, através de mensagem do mesmo dia, que incorrera em lapso na alusão ao município de Santa Cruz, pois a publicação dizia respeito apenas à Câmara Municipal do Funchal.

3. Notificado o participado, este admitiu a publicitação da obra de substituição da rede de águas no Bairro de Santo Amaro, alegando que assim foi feito com o sentido de informar a população do decorrer da obra e de que os caminhos referidos estavam condicionados, não podendo ser utilizados normalmente, assumindo, então, conteúdo exclusivamente informativo. Conclui pelo arquivamento da queixa, por desprovida de fundamento e suporte legal, considerando tratar-se apenas da prestação de informação sobre bens ou serviços disponibilizados pela Câmara Municipal do Funchal, imprescindível à sua fruição pelos cidadãos ou essencial à concretização das suas atribuições.

4. Nessa sequência, a CNE proferiu, em 9 de setembro de 2021, a deliberação impugnada, com o seguinte teor:

«1. No âmbito da eleição para os órgãos das autarquias locais, de 26 de setembro de 2021, vem um cidadão denunciar a existência de uma publicação na rede social Facebook, levada a efeito pela Câmara Municipal do Funchal.

2. Notificado para se pronunciar, o Presidente da Câmara do Municipal do Funchal veio alegar, em síntese, o seguinte:

- As publicações em causa são feitas de forma regular e de forma não patrocinada, meramente com o intuito de informar a população das normas [sic] ações decorrentes da atividade do executivo;

- Mais acrescenta que os deveres de neutralidade e imparcialidade nada impedem que as entidades públicas e os seus órgãos participem em atos públicos e divulguem as suas ações, além de considerar que a publicação em causa não se insere na publicidade institucional.

3. A publicação em causa insere-se na publicidade institucional, dado que consiste numa campanha de comunicação realizada por uma entidade pública, financiada por recursos públicos, que pretende atingir uma pluralidade de destinatários indeterminados, que tem como objetivo, direto ou indireto, promover a imagem, iniciativas ou atividades de entidade, órgão ou serviço público.

4. A proibição legal de publicidade institucional não impede também o cumprimento dos deveres de publicitação de informações impostos legalmente.

5. Tudo visto e tendo em conta o caráter de publicidade institucional que não corresponde a grave e urgente necessidade pública, nem a informação que seja relevante para a fruição de bens e serviços pelos munícipes, é, por isso, proibida pelo n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho.

6. Face ao que antecede, a Comissão delibera:

a) ordenar procedimento contraordenacional contra a Câmara Municipal do Funchal, por violação do n.º 4, do artigo 10.º, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho;

b) notificá-lo, no uso dos poderes que lhe são conferidos pelo n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro para, sob pena de cometer o crime de desobediência previsto e punido pela alínea b), do n.º 1 do artigo 348.º, do Código Penal, no prazo de 48 horas, proceder à remoção da publicação em causa no Facebook da Câmara Municipal do Funchal;

c) Advertir o Presidente da Câmara Municipal do Funchal para que, no decurso do período eleitoral e até à data da realização da eleição, se abstenha de efetuar, por qualquer meio, todo e qualquer tipo de publicidade institucional proibida;

Da alínea b) da presente deliberação cabe recurso para o Tribunal Constitucional, a interpor no prazo de um dia, nos termos do artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.»

5. O Presidente da Câmara Municipal do Funchal, notificado dessa deliberação em 15 de setembro de 2021, por mensagem de correio eletrónico enviada às 15h12, dela apresentou recurso no dia seguinte, igualmente através de mensagem de correio eletrónico, enviada às 10h12. Extraiu das alegações de recurso as seguintes conclusões:

«1. A deliberação em recurso foi tomada na sequência apresentada, por alegada publicidade institucional proibida.

2. Está em causa: uma publicação no Facebook do Município do Funchal sobre a repavimentação do Caminho do Poço Barral e do Caminho do Pinheiro das Voltas.

3. Face aos elementos dos autos e pese embora a resposta da Câmara Municipal do Funchal, a Comissão Nacional de Eleições entendeu que “Tudo visto e tendo em conta o caráter de publicidade institucional que não corresponde a grave e urgente necessidade pública, nem a informação que seja relevante para a fruição de bens e serviços pelos munícipes, é, por isso,...

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