Acórdão nº 13245/19.0 T8SNT-B.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelTERESA SANDIÃES
Data da Resolução16 de Setembro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa Nos embargos à execução para pagamento de quantia certa instaurada por Banco X, contra L, o executado a final da petição inicial, em sede de meios de prova, requereu “o depoimento de parte do Presidente de Administração do exequente/embargado, na sua qualidade de legal representante, designadamente, à matéria constante dos artºs 11º, 12º, 14º a 17º, 19º, 20º, 23º a 35º e 54º.” Em 19/04/2021 foi proferido despacho com delimitação dos termos do litígio, enunciação dos temas de prova e apreciação dos requerimentos probatórios.

Relativamente ao requerimento probatório apresentado pelo embargante, no segmento acima transcrito, foi proferido o seguinte despacho: “Indefere-se o depoimento de parte do Presidente de Administração do exequente, uma vez que o meio de prova requerido se destina a obter a confissão e é evidente que, atenta a dimensão do exequente, a pessoa indicada nada saberá em concreto esclarecer quanto à questão particular dos autos.” O embargante interpôs recurso deste despacho, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: “1.- O douto despacho recorrido não se mostra devidamente fundamentado quando não permite perceber as razões pelas quais se verifica a “clara desnecessidade” da prova requerida, nem incide sobre realidade onde seja evidente a desnecessidade de produção dessa prova, o que tornava imprescindível essa fundamentação.

  1. - Inexiste fundamento legal que permita ao Tribunal indeferir a pretensão expressa do embargante.

  2. - Quem depõe é a parte, representada por uma pessoa concreta, tendo o especial dever de se informar junto de todo e qualquer trabalhador da sociedade, e através dos documentos e arquivos da sociedade, de molde a poder prestar depoimento representando a sociedade, não se podendo escudar num desconhecimento fundado no âmbito das suas funções.

  3. - Assim, os factos podem não ser do conhecimento pessoal do Presidente ou de um dos Administradores, mas o conhecimento pessoal a que o artigo 454º, n.º 1 do CPC refere-se à parte e não à pessoa que o representa 5.- O douto despacho recorrido viola o disposto nos artºs 453º nº 2 e 454º nº 1 ambos do CPC.

Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o douto despacho recorrido, substituindo-o por um outro que ordene o requerido depoimento de parte, com...

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