Acórdão nº 03172/15.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2021
Magistrado Responsável | Helena Canelas |
Data da Resolução | 15 de Julho de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* I. RELATÓRIO S.
(devidamente identificada nos autos), autora na ação que instaurou no Tribunal Judicial de Braga contra o réu ESTADO PORTUGUÊS – na qual, peticionou a condenação deste a pagar-lhe a quantia total de 170.299,49€, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, decorrentes da perda e detioração de bens – e que na sequência da decisão de incompetência em razão da matéria (jurisdição), veio a ser remetido para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, inconformada com a sentença de 18/12/2019 (fls. 348 SITAF) deste Tribunal, que julgou improcedente a ação, absolvendo o Estado Português do pedido, dela interpôs o presente recurso de apelação (fls. 387 SITAF), formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos: A - Resulta, quer do depoimento de parte da A.2m:40s a 1h:03m:50Ss quer de docs. 5 a 29 da P.I. quais os bens que foram removidos e que a douta sentença deu como não provados., B - Pelo que o ponto C dos factos não provados quanto os bens removidos deve ser considerado provado e retirado dos factos não provados C - Por outro lado há evidente contradição entre o facto não provado da alínea D e os factos provados de nºs 20, onde na parte final é referido “Considera-se que quase tudo se encontra em mau estado”, nº 26 onde é dito “alguns bens que estavam guardados no armazém ficaram deteriorados”, nº 28 “A Autora sofreu grande mágoa com a destruição a inutilização de seus pertences”, nº 29 “ficando com grande tristeza….com a destruição e inutilização dos bens...” D - Pelo que a alínea D dos factos não provados deve ser eliminada.
E - Estão verificados nos factos provados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.
F - O acto voluntário: O Estado Português como responsável pela guarda dos bens da A. não cumpriu aquilo a que estava obrigado, deixando que os bens da A. que tinha à sua guarda ficassem todos estragados e a maioria irrecuperável.
G - Só por incúria do Estado Português, os bens que ficaram à guarda no seu armazém ficaram estragados ou inutilizados.
H - É a meritíssima juíza que refere que a testemunha da A., M., foi ao armazém em 2011 com a mãe e estava tudo em mau estado, janelas quebradas, gatos, ratos, ninhadas, chovia lá dentro. Afirmou que, a mobília e os electrodomésticos estava tudo estragado e que o depoimento desta testemunha serviu para formar a convicção quantos aos factos provados de 22, 23 e de 25 a 31 I - Se o Estado Português possui um armazém para depósito de bens, tem que garantir a sua manutenção em bom estado de conservação de modo a que os bens não se estraguem, de outro modo não se justificava a existência desse armazém.
J - O Estado, por intermédio dos seus agentes, não empregou a diligência suficiente para que os bens não se deteriorassem quando guardados no armazém.
K - A ilicitude. - ora houve omissão dos funcionários e agentes que violam normas de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado.
L - Na verdade, foi por esse motivo que os bens da A. se deterioraram, como resulta provado dos autos, do depoimento das testemunhas e das muitas fotografias que a A. juntou aos autos sobre o estado dos bens no armazém e que não foram impugnadas.
M - A culpa – o juízo de censurabilidade pessoal da conduta do agente: o estado em face das circunstâncias do caso podia e devia ter agido de outro modo? Tendo em conta que a culpa é apreciada pela diligência razoável e que esta pode revestir a mera culpa ou negligência.
N - Ora, duvidas não restam que é devida censura aos agentes do Estado por tal conduta não corresponder à que é exigível e esperada do funcionário ou agente normal.
O - Atendendo ao estado do armazém e do tipo de bens ali guardados, naturalmente que apenas por incúria, leviandade, desleixo se deixou os bens estragar, porque o armazém não tinha condições para os receber P - E isso resulta dos factos provados.
Q - Que houve danos, quer materiais quer morais, resulta dos autos e dos factos provados expressamente., R - Finalmente resulta provado dos autos que há nexo de causalidade entre os eventos – os bens da A. guardados no armazém do Estado e a sua deterioração dos mesmos bens por incúria do Estado por acção e omissão dos seus agentes.
S - Da matéria de facto provada resulta que estão, pois, verificados os pressupostos na responsabilidade extracontratual do Réu Estado.
T - Foram alegados pela A na P.I. e provados nos autos os factos integradores da ilicitude e da culpa, aqui consubstanciada na violação do dever de cuidar dos bens guardados no armazém por parte do Tribunal.
U - Tendo sido alegados e provados os factos integradores da ilicitude e da culpa e estando in casu verificados os pressupostos da responsabilidade extracontratual do Réu Estado, deve ser proferido acórdão condenatório do Réu Estado, sendo deixado para liquidação de sentença o valor dos danos materiais.
V - Já quanto aos danos não patrimoniais, que resultaram provados, deve o Réu Estado ser condenado nos valores peticionados pela A.
Termina pugnando pela revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que declare o ESTADO PORTUGUÊS culpado e responsável pelos danos peticionados, com condenação deste no pagamento dos respetivos danos à autora.
O recorrido contra-alegou (fls. 402 SITAF), pugnando pela improcedência do recurso, com manutenção da decisão recorrida, não tendo formulado conclusões.
* Com dispensa de vistos, foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
* II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DOS RECURSOS/das questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC, ex vi dos artigos 1º e 140º nº 3 do CPTA.
Em face dos termos em que foram enunciadas pela recorrente as respetivas conclusões de recurso, são as seguintes as questões essenciais a decidir: - saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de facto, e se a mesma ser modificada nos termos propugnados pelo recorrente – (conclusões A. a D. das alegações de recurso); - saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quanto à solução jurídica da causa – (conclusões E. a V. das alegações de recurso).
*III. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, assim vertida ipsis verbis na sentença recorrida: 1.
Correu termos no extinto 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga sob o n.º de processo 307-C/1999, o processo de falência da sociedade comercial “N., Lda.”, que foi declarada falida por sentença proferida em 22.02.2000.
– Cfr. doc. 2 junto com a contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
-
No âmbito do processo referido em 1., por despacho emanado em 08.12.2006, foi ordenada a apreensão do seguinte bem imóvel: “Uma fracção designada pela letra “E”, correspondente é habitação no segundo andar esquerdo tipo T -TRES. alterado na sua estrutura inicial, pela credora “S.” para um tipo T-Dois, com entrada pelo n.º 53, com uma garagem e um lugar para arrumos na cave designado pelo n. º. 5, com entrada pelo numero 36, integrado no prédio urbano sito na Rua (…), inscrito na matriz sob o Artigo 1605°, descrito na Conservatória do Registo Predial (...) sob o n.º 339 – (...), aparentemente em mau estado de conservação, não sendo possível neste momento proceder à sua avaliação.”.
– Cfr. docs. 1 e 7 junto com a contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
-
A Autora ocupava a fração identificada em 2.
– Facto não controvertido.
-
A fração identificada em 2. integrava a massa falida de “N., Lda.”.
– Cfr. doc. 2 junto com a contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
-
Em 29.01.2007, no âmbito do processo de falência da “N.” foi proferido despacho que ordenou a entrega da fração referida em 2., ao liquidatário judicial.
– Cfr. doc. 3 junto com a contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
-
Em 12.02.2007, no âmbito do processo de falência da “N.”, o liquidatário judicial veio informar os autos que não procedeu à apreensão da fração referida em 2., porque a, aqui Autora, apresentava um estado de saúde débil, referindo que tinha uma infeção renal e estado febril, apesar de não ter comprovado com atestado médico, tendo sido pedido o prazo de 10 dias para proceder às diligências necessárias para a remoção dos bens e seu depósito.
– Cfr. doc. 3 junto com a contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
-
Em 14.03.2007 foi realizado o seguinte Auto de Diligência de Entrega: [imagem que aqui se dá por reproduzida] – Cfr. doc. 8 junto com a contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
-
Em 29.03.2007 foi realizado o seguinte Auto de Diligência de Entrega: [imagem que aqui se dá por reproduzida] – Cfr. doc. 9 junto com a contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
-
Em 30.03.2007, foi realizado o seguinte Auto de Diligência de Entrega: [imagem que aqui se dá por reproduzida] – Cfr. doc. 10 junto com a contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
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Em 28.06.2007, foi elaborado o seguinte Auto de Entrega: [imagem que aqui se dá por reproduzida] – Cfr. doc. 11 junto com a contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
-
A liquidatária judicial nomeada no processo de falência da “N.”, apresentou o seguinte requerimento: [imagem que aqui se dá por reproduzida] – Cfr. doc. 12 junto com a contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
-
Em 19.07.2007, a liquidatária judicial nomeada no processo de falência da “N.”, apresentou o seguinte requerimento: [imagem que aqui se dá por reproduzida] – Cfr. doc. 13 junto com a contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
-
Foi proferido o seguinte despacho: [imagem que aqui se dá por...
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