Acórdão nº 03172/15.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelHelena Canelas
Data da Resolução15 de Julho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* I. RELATÓRIO S.

(devidamente identificada nos autos), autora na ação que instaurou no Tribunal Judicial de Braga contra o réu ESTADO PORTUGUÊS – na qual, peticionou a condenação deste a pagar-lhe a quantia total de 170.299,49€, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, decorrentes da perda e detioração de bens – e que na sequência da decisão de incompetência em razão da matéria (jurisdição), veio a ser remetido para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, inconformada com a sentença de 18/12/2019 (fls. 348 SITAF) deste Tribunal, que julgou improcedente a ação, absolvendo o Estado Português do pedido, dela interpôs o presente recurso de apelação (fls. 387 SITAF), formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos: A - Resulta, quer do depoimento de parte da A.2m:40s a 1h:03m:50Ss quer de docs. 5 a 29 da P.I. quais os bens que foram removidos e que a douta sentença deu como não provados., B - Pelo que o ponto C dos factos não provados quanto os bens removidos deve ser considerado provado e retirado dos factos não provados C - Por outro lado há evidente contradição entre o facto não provado da alínea D e os factos provados de nºs 20, onde na parte final é referido “Considera-se que quase tudo se encontra em mau estado”, nº 26 onde é dito “alguns bens que estavam guardados no armazém ficaram deteriorados”, nº 28 “A Autora sofreu grande mágoa com a destruição a inutilização de seus pertences”, nº 29 “ficando com grande tristeza….com a destruição e inutilização dos bens...” D - Pelo que a alínea D dos factos não provados deve ser eliminada.

E - Estão verificados nos factos provados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.

F - O acto voluntário: O Estado Português como responsável pela guarda dos bens da A. não cumpriu aquilo a que estava obrigado, deixando que os bens da A. que tinha à sua guarda ficassem todos estragados e a maioria irrecuperável.

G - Só por incúria do Estado Português, os bens que ficaram à guarda no seu armazém ficaram estragados ou inutilizados.

H - É a meritíssima juíza que refere que a testemunha da A., M., foi ao armazém em 2011 com a mãe e estava tudo em mau estado, janelas quebradas, gatos, ratos, ninhadas, chovia lá dentro. Afirmou que, a mobília e os electrodomésticos estava tudo estragado e que o depoimento desta testemunha serviu para formar a convicção quantos aos factos provados de 22, 23 e de 25 a 31 I - Se o Estado Português possui um armazém para depósito de bens, tem que garantir a sua manutenção em bom estado de conservação de modo a que os bens não se estraguem, de outro modo não se justificava a existência desse armazém.

J - O Estado, por intermédio dos seus agentes, não empregou a diligência suficiente para que os bens não se deteriorassem quando guardados no armazém.

K - A ilicitude. - ora houve omissão dos funcionários e agentes que violam normas de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado.

L - Na verdade, foi por esse motivo que os bens da A. se deterioraram, como resulta provado dos autos, do depoimento das testemunhas e das muitas fotografias que a A. juntou aos autos sobre o estado dos bens no armazém e que não foram impugnadas.

M - A culpa – o juízo de censurabilidade pessoal da conduta do agente: o estado em face das circunstâncias do caso podia e devia ter agido de outro modo? Tendo em conta que a culpa é apreciada pela diligência razoável e que esta pode revestir a mera culpa ou negligência.

N - Ora, duvidas não restam que é devida censura aos agentes do Estado por tal conduta não corresponder à que é exigível e esperada do funcionário ou agente normal.

O - Atendendo ao estado do armazém e do tipo de bens ali guardados, naturalmente que apenas por incúria, leviandade, desleixo se deixou os bens estragar, porque o armazém não tinha condições para os receber P - E isso resulta dos factos provados.

Q - Que houve danos, quer materiais quer morais, resulta dos autos e dos factos provados expressamente., R - Finalmente resulta provado dos autos que há nexo de causalidade entre os eventos – os bens da A. guardados no armazém do Estado e a sua deterioração dos mesmos bens por incúria do Estado por acção e omissão dos seus agentes.

S - Da matéria de facto provada resulta que estão, pois, verificados os pressupostos na responsabilidade extracontratual do Réu Estado.

T - Foram alegados pela A na P.I. e provados nos autos os factos integradores da ilicitude e da culpa, aqui consubstanciada na violação do dever de cuidar dos bens guardados no armazém por parte do Tribunal.

U - Tendo sido alegados e provados os factos integradores da ilicitude e da culpa e estando in casu verificados os pressupostos da responsabilidade extracontratual do Réu Estado, deve ser proferido acórdão condenatório do Réu Estado, sendo deixado para liquidação de sentença o valor dos danos materiais.

V - Já quanto aos danos não patrimoniais, que resultaram provados, deve o Réu Estado ser condenado nos valores peticionados pela A.

Termina pugnando pela revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que declare o ESTADO PORTUGUÊS culpado e responsável pelos danos peticionados, com condenação deste no pagamento dos respetivos danos à autora.

O recorrido contra-alegou (fls. 402 SITAF), pugnando pela improcedência do recurso, com manutenção da decisão recorrida, não tendo formulado conclusões.

* Com dispensa de vistos, foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

* II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DOS RECURSOS/das questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC, ex vi dos artigos 1º e 140º nº 3 do CPTA.

Em face dos termos em que foram enunciadas pela recorrente as respetivas conclusões de recurso, são as seguintes as questões essenciais a decidir: - saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de facto, e se a mesma ser modificada nos termos propugnados pelo recorrente – (conclusões A. a D. das alegações de recurso); - saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quanto à solução jurídica da causa – (conclusões E. a V. das alegações de recurso).

*III. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, assim vertida ipsis verbis na sentença recorrida: 1.

Correu termos no extinto 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga sob o n.º de processo 307-C/1999, o processo de falência da sociedade comercial “N., Lda.”, que foi declarada falida por sentença proferida em 22.02.2000.

– Cfr. doc. 2 junto com a contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

  1. No âmbito do processo referido em 1., por despacho emanado em 08.12.2006, foi ordenada a apreensão do seguinte bem imóvel: “Uma fracção designada pela letra “E”, correspondente é habitação no segundo andar esquerdo tipo T -TRES. alterado na sua estrutura inicial, pela credora “S.” para um tipo T-Dois, com entrada pelo n.º 53, com uma garagem e um lugar para arrumos na cave designado pelo n. º. 5, com entrada pelo numero 36, integrado no prédio urbano sito na Rua (…), inscrito na matriz sob o Artigo 1605°, descrito na Conservatória do Registo Predial (...) sob o n.º 339 – (...), aparentemente em mau estado de conservação, não sendo possível neste momento proceder à sua avaliação.”.

    – Cfr. docs. 1 e 7 junto com a contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

  2. A Autora ocupava a fração identificada em 2.

    – Facto não controvertido.

  3. A fração identificada em 2. integrava a massa falida de “N., Lda.”.

    – Cfr. doc. 2 junto com a contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

  4. Em 29.01.2007, no âmbito do processo de falência da “N.” foi proferido despacho que ordenou a entrega da fração referida em 2., ao liquidatário judicial.

    – Cfr. doc. 3 junto com a contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

  5. Em 12.02.2007, no âmbito do processo de falência da “N.”, o liquidatário judicial veio informar os autos que não procedeu à apreensão da fração referida em 2., porque a, aqui Autora, apresentava um estado de saúde débil, referindo que tinha uma infeção renal e estado febril, apesar de não ter comprovado com atestado médico, tendo sido pedido o prazo de 10 dias para proceder às diligências necessárias para a remoção dos bens e seu depósito.

    – Cfr. doc. 3 junto com a contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

  6. Em 14.03.2007 foi realizado o seguinte Auto de Diligência de Entrega: [imagem que aqui se dá por reproduzida] – Cfr. doc. 8 junto com a contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

  7. Em 29.03.2007 foi realizado o seguinte Auto de Diligência de Entrega: [imagem que aqui se dá por reproduzida] – Cfr. doc. 9 junto com a contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

  8. Em 30.03.2007, foi realizado o seguinte Auto de Diligência de Entrega: [imagem que aqui se dá por reproduzida] – Cfr. doc. 10 junto com a contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

  9. Em 28.06.2007, foi elaborado o seguinte Auto de Entrega: [imagem que aqui se dá por reproduzida] – Cfr. doc. 11 junto com a contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

  10. A liquidatária judicial nomeada no processo de falência da “N.”, apresentou o seguinte requerimento: [imagem que aqui se dá por reproduzida] – Cfr. doc. 12 junto com a contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

  11. Em 19.07.2007, a liquidatária judicial nomeada no processo de falência da “N.”, apresentou o seguinte requerimento: [imagem que aqui se dá por reproduzida] – Cfr. doc. 13 junto com a contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

  12. Foi proferido o seguinte despacho: [imagem que aqui se dá por...

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