Acórdão nº 00212/12.4BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução15 de Julho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO A. instaurou acção administrativa comum contra a Junta de Freguesia (...), ambos melhor identificados nos autos.

Invocou, em síntese, i) que é proprietário de um conjunto de prédios rústicos em (...); ii) a Junta de Freguesia (...) levou a cabo actos dentro da sua propriedade, como seja a remoção de rede e de pedras aí colocadas; iii) colocou placa toponímica a nomear um caminho que passava dentro da sua propriedade; iv) tal actuação de criação de um caminho teve como único intuito lesá-lo; v) abuso de poder; vi) omissão do dever de audiência dos interessados; vii) carência de forma legal; viii) ofensa ao conteúdo essencial do direito de propriedade; ix) danos causados pela conduta ilícita.

Terminou pedindo: - A condenação da Ré “ao restabelecimento de direitos e interesses violados, retirando as placas toponímicas, devolvendo os materiais que retirou e reconhecendo o A. como único e legítimo proprietário da faixa indevidamente apossada;” - A condenação da Ré “em litigância de má-fé face ao abuso de poder, ao incumprimento das disposições administrativas em vigor e ao prejuízo causado ao A. sem que o interesse público o justificasse e a lei o fundamentasse.” Subsidiariamente, pediu: - A condenação da Ré no pagamento da quantia de 11.701,88 € a título de danos patrimoniais e 1.000 € a título de danos morais, sendo esta última importância a entregar numa instituição de solidariedade social que a própria Junta defina.

Por decisão proferida pelo TAF de Penafiel foi julgada procedente a acção e: - Reconhecido o Autor como legítimo proprietário da parcela de terreno designada por Caminho da (...); - Condenada a Ré, no prazo de 30 dias e sob pena de eventual condenação dos seus representantes em sanção pecuniária compulsória, a: - Restituir ao Autor a pedra, os três metros de rede e os seis metros de cabo de aço retirados da sua propriedade em 21-01-2012; - Retirar as placas toponímicas contendo a designação “Caminho da (...)” colocadas à entrada e à saída da propriedade do Autor; - Condenada a Ré a abster-se de obstar a que o Autor exerça o seu direito de propriedade sobre aquela parcela de terreno; Desta vem interposto recurso.

Alegando, a Ré formulou as seguintes conclusões: 1ª - Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos referenciados autos que julgou a ação procedente e, em consequência, reconheceu o ora Apelado como legítimo proprietário da parcela de terreno designada por Caminho da (...), e condenou a ora Apelante a, no prazo de 30 dias e sob pena de eventual condenação dos seus representantes em sanção pecuniária compulsória, i) restituir ao Apelado a pedra, os três metros de rede e os seis metros de cabo de aço retirados da sua propriedade em 21-01-2012, ii) retirar as placas toponímicas contendo a designação “Caminho da (...)” colocadas à entrada e à saída da propriedade do Autor, e iii) abster-se de obstar a que o Autor exerça o seu direito de propriedade sobre aquela parcela de terreno, e, finalmente, iv) nas custas do processo.

2ª – A Apelante estriba o seu dissídio quanto ao sentenciado por padecer de erro na valoração e apreciação da prova testemunhal produzida e consequente decisão sobre a matéria de facto; 3ª- Insurge-se ainda contra a mesma por, consequentemente, a sentença padecer de errada aplicação do direito, quer quanto à qualificação do caminho em discussão nos presentes autos, quer mesmo quanto à condenação em custas.

4ª - A Apelante considera incorretamente julgados os pontos A., B., C., D., E., M., S., RR., XX. dos factos provados, e 1. dos factos não provados, 5ª - Os depoimentos das testemunhas J., cujo depoimento se encontra gravado do minuto 00:00 ao minuto 50:19 no registo da gravação áudio da audiência realizada no dia 29-10-2020, da testemunha A., cujo depoimento se encontra gravado do minuto 50:30 ao minuto 1:35:22 no registo da gravação áudio da audiência realizada no dia 29-10-2020 e da testemunha E., cujo depoimento se encontra gravado do minuto 2:37:21 ao minuto 3:19:25 no registo da gravação áudio, impunham decisão diversa; 6ª – Com efeito, tribunal a quo considerou que “A. Antes de 1985 existia um caminho de pé-posto desde aquilo que é hoje a Rua (...) e o Lugar da (...), que servia as pessoas do Lugar da (...) e a Quinta da (...)”; 7ª – Todavia, a prova testemunhal produzida não permite concluir que o caminho em apreço se tratava de um “caminho de pé posto”, nem que servia apenas as pessoas do Lugar da (...) e a Quinta da (...); 8ª - Face aos depoimentos das testemunhas J., (aos minutos 01:42, 30:27 e 41:04), A. (aos minutos 52:20 e 1:19:45) e E., (ao minuto 2:41:15) resulta, sem margem para equívocos, que o Caminho da (...), anteriormente a 1985, permitia a passagem de animais de carga, carros de bois e pessoas, e o seu traçado iniciava-se junto a um tanque existente à margem da Rua (...), servia a casa da (...) e quatro outras propriedades situadas à sua margem e terminava no moinho existente junto ao rio.

9ª - Assim, face à prova produzida, impõe-se a alteração do ponto A: dos factos assentes, nos seguintes termos: “A. Antes de 1985 existia um caminho por onde passavam pessoas, animais de carga e carros de bois, desde aquilo que é hoje a Rua (...) e o Lugar da (...), que servia as pessoas do Lugar da (...), a Quinta da (...) e outras quatro quintas, e as pessoas que se dirigiam a um moinho junto ao rio.” 10ª - Os mesmos elementos de prova não permitem também que o Mmo Juiz a quo, na sua decisão sobre a matéria de facto, tivesse dado como provado que “B.

Esse caminho ia desde o tanque que ficava junto do caminho que deu origem à Rua (...), na Bouça do (...), até ao Lugar da (...).”; 11ª – Com efeito, face aos depoimentos indicados na conclusão em 8ª e ainda de J., (aos minutos 12:54 e 38:29, de A. de e E., (ao minutos 2:41:45), resulta claramente que o caminho em apreço tem efetivamente, o seu início próximo de um tanque situado junto do caminho que deu origem à Rua (...), mas não na Bouça do (...), propriedade do Apelado, pois que, só após uma distância de cerca de 30 metros medida a partir do referido tanque, atravessa, aí sim, a dita bouça; 12ª - Assim, face à prova testemunhal produzida, impõe-se a alteração do ponto A: dos factos assentes, nos seguintes termos: “B. Esse caminho ia desde o tanque que ficava junto do caminho que deu origem à Rua (...), passava pelo Lugar da (...) e ia até ao moinho junto ao rio.” 13ª - A mesmíssima prova testemunhal produzida sobre os pontos A. e B. dos factos provados não autoriza, também, que o Mmo. Juiz a quo tivesse dado como provado em C. que “C. Nesse percurso, o caminho atravessava a Bouça do (...), dividindo-a a meio, e ainda outros terrenos agrícolas, a jusante deste, que hoje pertencem á família A. e ao pai da actual presidente da Junta de Freguesia”.

14ª - Com efeito, como atrás referido, logo no seu início, o caminho passa por uma parcela de terreno de um tal E., numa distância de cerca de 30 metros, situando-se a propriedade do Apelado do lado de baixo, delimitada por um muro de pedra (cfr. depoimento da testemunha E., gravado ao minuto 2:41:15), e só depois é que atravessa a Bouça do (...); 15ª - Assim sendo, face à prova testemunhal produzida, impõe-se a alteração do ponto C: dos factos assentes, nos seguintes termos: “C. Nesse percurso, o caminho atravessava, logo no seu início, um prédio de E., a Bouça do (...), dividindo-a a meio, e ainda outros terrenos agrícolas, a jusante deste, que hoje pertencem á família A. e ao pai da actual presidente da Junta de Freguesia”; 16ª - Embora assumindo menor relevância para o thema decidendum, a decisão sobre a matéria de facto vertida nos pontos D. e E. dos factos provados enferma de uma imprecisão que não é, de todo, despicienda; 17ª - Com efeito, em ambos os pontos se faz referência a “Esse caminho…”, ou seja, o caminho de pé-posto existente antes de 1985; 18ª - Sucede que, em causa nos presentes autos está o “Caminho da (...)”, cuja extensão, assinalada pelo Apelado em 51º da P.I., será de 87,5 metros de comprimento, por cerca de 2 metros de largura; 19ª - Dúvidas não restarão, assim, quanto a poder afirmar-se que a parte do primitivo caminho que” tinha uma inclinação muito acentuada não oferecendo condições para a sua pavimentação e não permitia a passagem de veículos automóveis”, era a parte que hoje corresponde ao traçado do Caminho da (...), tanto assim que após o alargamento do trilho identificado em G. dos factos provados, o – esse sim – novo Caminho da G. foi empedrado e infraestruturado; 20ª - Haverá, assim, que ser alterada a decisão sobre a matéria de facto que consta dos factos dados como assentes em D. e E., dos factos provados, deles passando a constar a referência a “O Caminho da (...)”, em vez de “Esse caminho”; 21ª – Por outro lado, a decisão sobre a matéria de facto padece de várias incongruências e contradições; 22ª Desde logo, em M: dos factos provados, dá-se como assente que “M.

Pelo menos desde o alargamento do trilho a que se referem os pontos G e H do probatório, o Caminho da (...) nunca mais foi limpo pela Junta de Freguesia”; 23ª - Porém, ao contrário, em AA. do probatório, dá-se como assente que “AA. De 2011 em diante, o designado Caminho da (...) foi limpo pela Junta de Freguesia apenas uma vez”; 24ª - Ora, se o alargamento do trilho ocorreu em 1983-1985, ou seja, em data anterior a 2011, carece de sentido o facto dado como assente em M., pelo que se impõe a respetiva eliminação; 25ª - Ocorre manifesta contradição o decidido na sentença sobre os factos dados como assentes em S. e RR. do probatório; 26ª – Aí se dá como provado que “S. E. possui uma faixa de terreno de cerca de 30-40m do lado nascente do actual Caminho da (...), ladeado por um muro de pedra” e, por outro que “RR. O designado Caminho da (...), na configuração que lhe foi dada em 2012, atravessa única e exclusivamente a propriedade do A.”...

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