Acórdão nº 00509/20.0BEPNF-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2021
Magistrado Responsável | Ricardo de Oliveira e Sousa |
Data da Resolução | 15 de Julho de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* * I – RELATÓRIO E., devidamente identificada nos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela promanada no âmbito da presente Providência Cautelar de Suspensão de Eficácia de Ato Administrativo por si intentada contra o INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DE AGRICULTURA E PESCAS, I.P.
, igualmente identificado nos autos, que, em 30.03.2021, julgou “(…) totalmente improcedente o presente processo cautelar, com a consequente absolvição do Requerido do pedido (…)”.
Alegando, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…) I - A sentença recorrida deu como provado que a Recorrente aufere um rendimento mensal e de pensões do valor de 1.519,63 euros.
II - E de despesas mensais suporta um total de 1.403,84 euros, acrescido das despesas com vestuário e alimentação para si e para os seus filhos.
III - Este quadro revela que a Recorrente tem uma grande debilidade financeira, pelo que o pagamento do valor pedido pelo IFAP causar-lhe-á lesão iminente grave e dificilmente reparável da sua situação financeira.
IV - Mas mesmo que se leve em consideração o rendimento do apiário do valor de 1.117,78 euros no ano de 2020, a verdade é que este não chega para cobrir as despesas que a sentença desconsiderou indevidamente, ou seja, a quantia mensal de 128,94 euros, correspondente ao 2° crédito de habitação, constante do documento n° 17 e o custo mensal com combustíveis que a Recorrente gasta na sua deslocação diária do Porto para Aveiro a fim de trabalhar.
V - Tal quadro revela uma evidente e grave debilidade financeira da Recorrente, que a eventual execução da alegada divida ao IFAP agravará, causando-lhe lesão grave, iminente e de difícil reparação.
VI - Pelo que se verifica no caso concreto a existência do requisito “periculum in mora”.
VII - A Recorrente outorgou com o IFAP, em 27-12-2012 um contrato de financiamento com o n° 02024830/0.
VIII- O contrato teria o seu termo em 07-12-2014 e o termo da operação verificar-se-ia em 30-06- 2018.
IX - A Recorrente recebeu um total de 64.854,69 euros, sendo a 1ª verba paga em 30-01-2013, no valor de 27.889,08 euros.
X - Em 12-06-2015 o IFAP vistoriou o empreendimento para verificação física dos investimentos.
XI - O Técnico responsável concluiu nessa data que apesar de não cumprir o plano empresarial, as alterações verificadas não comprometeriam a viabilidade da operação, não sendo assim anotada qualquer irregularidade nem concedido prazo para suprir fosse o que fosse.
XII - Em 21-08-2018, já após o termo da operação, a Recorrente foi convocada para estar presente no dia 06-09-2018 na sede da Junta de Freguesia de Paradança a fim de facultar a visita à exploração.
XIII - Porque a Recorrente não compareceu, tendo em vista o termo do prazo da operação, o IFAP determinou que a Recorrente devolvesse o valor dos apoios concedidos.
XIV - A Recorrente investiu na operação um total de 71.510,16 euros, sendo para si gravemente penalizador a obrigação de restituição do valor dos apoios.
XV - O IFAP só invocou em sede de audiência prévia como fundamento para a restituição das ajudas a impossibilidade de verificação da operação, confirmando assim que nenhuma outra irregularidade ocorrera.
XVI - Pelo que a decisão final não podia fundamentar-se noutros motivos, para além desse.
XVII - Ocorreu entre 30-01-2013 e 17-04-2020 um prazo superior a sete anos, sem qualquer interrupção, pelo que o direito à restituição dos apoios prescreveu, nos termos do n° 1 do artigo 3° do Regulamento (CE) n° 1260/99 do Conselho de 21-6.
XVIII - O IFAP não resolveu até à presente data o contrato que celebrou com a Recorrente.
SEM PRESCINDIR XIX - A Recorrente pretende, de qualquer modo, reverter a decisão do IFAP, tendo-lhe comunicado que pretende que este proceda à verificação da operação e consequente revogação da sua decisão para restituição do valor dos apiários.
XX - A decisão recorrida violou, pois, o disposto, entre outros no artigo 112° do CPTA (…)”.
* Notificado que foi para o efeito, o Recorrido produziu contra-alegações, que rematou com o seguinte quadro conclusivo: “(…) A.
A Recorrente não concretizou no que é medianamente possível o perigo que a devolução do financiamento lhe virá a causar, para o que se exigiria, nomeadamente, eventuais certidões da Autoridade Tributária e Aduaneira indicando que não é titular de rendimentos ou proprietária de outros bens móveis ou imóveis.
B.
O periculum in mora está verificado sempre que haja fundado receio de que, quando a ação judicial finde, a sentença proferida já não venha a tempo de dar resposta adequada às situações jurídicas envolvidas em litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja porque essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis.
C.
A Recorrente tinha que invocar e comprovar, o que não fez, factos que levassem o Tribunal a concluir que seria provável a constituição de uma situação de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação, justificando-se, apenas aí, a concessão da providência solicitada.
D.
Nem no requerimento da...
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