Acórdão nº 00188/21.7BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Julho de 2021

Data21 Julho 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* O Município (...) veio interpor o PRESENTE RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto – Juízo de Contratos Públicos -, de 04.05.2021, pela qual foi julgada totalmente procedente a acção de contencioso pré-contratual intentada pela R. L.da, e, assim, se anulou a deliberação de 18.02.2021 da Câmara Municipal (...) de adjudicação da empreitada ”Reabilitação do Palacete Visconde Valdemouro” à Contrainteressada ora Recorrente e se condenou o Município (...) a proferir decisão de exclusão da proposta da contrainteressada e de adjudicação à Autora, T., S.A.

da empreitada em apreço.

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida enferma de erro de julgamento, tendo sido feita uma incorreta apreciação dos elementos factuais e documentais, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que jugue a acção improcedente.

Também a R. L.da.

interpôs RECURSO JURISDICIONAL da mesma decisão.

Invocou para tanto, em síntese que: pelo que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, ao decidir pela exclusão da proposta da aqui Recorrente, por não cumprir o disposto nos artigos 57, n.º 2, al. b) do CCP e artigo 15.º n.º 1 al. e) do Programa de Procedimento, violando o disposto no 361º do Código de Contratos Públicos.

A Autora, ora Recorrida, T., S.A., contra-alegou defendendo a manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I.I. - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso interposto pelo Município (...): 1. O presente recurso tem efeito suspensivo, nos termos do n.º 1 do artigo 143º do CPTA.

  1. Acontece que a empreitada “Reabilitação do Palacete Visconde Valdemouro” está associada a uma candidatura a fundos europeus, mais concretamente ao fundo FEDER.

  2. O recorrente para poder ter acesso ao mencionado Fundo iniciou procedimentos já no ano de 2016, nomeadamente com uma candidatura prévia, no âmbito do Plano de Ação de Regeneração Urbana, doravante PARU, que se materializou com a celebração de um contrato com a Autoridade de Gestão do Programa Operacional Regional do Centro.

  3. A candidatura está na fase final da sua aprovação e é uma exigência para a aprovação da mesma que a empreitada seja executada no prazo de 2 (dois) anos e que esteja já adjudicada, o que é o caso, uma vez que o recorrente havia já adjudicado a empreitada à contrainteressada R..

  4. Pelo que se a obra não se iniciar, o recorrente corre o sério risco de perder a comparticipação financeira do fundo FEDER, Portugal 2020, sendo, nesse caso, o valor da comparticipação redirecionado para outras candidaturas.

  5. Ora, o efeito suspensivo do recurso provocará, inelutavelmente, sérios prejuízos ao recorrente, inviabilizando a realização da obra de reabilitação do Palacete Visconde Valdemouro em prazo, levando assim à perda do financiamento essencial à mesma e impossibilitando, desta forma, a realização de uma obra de referência e um desenvolvimento cultural para o Município (...) e seus cidadãos.

  6. Para o recorrente, é, absolutamente indiferente quem seja a entidade adjudicatária a executar a empreitada, posto que a mesma cumpra os parâmetros e exigências do procedimento e do objeto contratual, se bem que entende o recorrente que inexistem razões para que a sua decisão de adjudicação houvesse sido anulada.

  7. Contudo, a sua condenação em proferir decisão de exclusão da proposta da contrainteressada R., Lda., e adjudicação à proposta da T.

    SA da empreitada ¯Reabilitação do Palacete Visconde Valdemouro, implica o agravamento do preço a pagar pela referida empreitada de € 4.217.851,03 para € 4.289.272,64, ou seja, um aumento de € 71.421,61 (ao qual acrescerá IVA) a despender do erário e recursos públicos para realizar o mesmo desiderato.

  8. Ora, para um Município com exíguos recursos financeiros para acudir a todas as necessidades que se lhe apresentam, um tal valor de € 71.421,61 é relevante, razão pela qual se impõe a sua defesa.

  9. Porém, da ponderação entre haver de despender mais esse valor de € 71.421,61 e haver de tudo diligenciar para não prejudicar o acesso ao financiamento europeu para realização da empreitada, resulta inegável que se deve optar pela última hipótese.

  10. Desta forma, o interesse do recorrente Município é poder dar execução imediata à sentença do Tribunal “a quo”, situação que é a que melhor se coaduna com este interesse público maior que se reconduz a não inviabilizar o referido investimento elegível final de € 1.547.707€11, com comparticipação pelo FEDER até 1.315.551€04, numa obra que será utilizada para fins culturais e sociais dos Munícipes.

  11. Perante tal possibilidade, e tendo em vista o interesse público já apresentado e demonstrado, nos termos do artigo 143º n.º 3 do CPTA, e a ponderação dos interesses em causa, impõe-se requerer que ao presente recurso seja atribuído efeito meramente devolutivo.

  12. Permitindo, assim, ao recorrente dar execução à douta sentença proferida pelo tribunal “a quo”, que se traduzirá, aquando da aprovação da candidatura aos fundos comunitários, na adjudicação da empreitada “Reabilitação do Palacete Visconde Valdemouro” à aqui recorrida T., S.A., para cumprimento dos prazos estipulados, aguardando-se outrossim a decisão do tribunal “ad quem”.

  13. O presente recurso vem interposto da decisão proferida em primeira instância que julgou procedente a ação intentada pela autora/recorrida contra o Município/recorrente, nos termos da qual entendeu o tribunal “a quo” anular a deliberação de 18/2/2021 da Câmara Municipal (...) de adjudicação da empreitada “Reabilitação do Palacete Visconde Valdemouro” à contrainteressada R., Lda., e condenar o Município a proferir decisão de exclusão da proposta da contrainteressada R., Lda. e, consequentemente, a adjudicação à proposta da recorrida da mencionada empreitada.

  14. Ora, salvo o devido respeito, não se poderia estar mais em desacordo com a sentença recorrida que enferma de um erro de julgamento, ou seja, um erro na apreciação do direito aos factos, daí o presente recurso, na expetativa que lhe seja feita Justiça! 16. A recorrida com a ação administrativa de contencioso pré-contratual contra o ora recorrente pretende, em síntese, a anulação do ato de adjudicação, em 18/2/2021, da proposta da contrainteressada R., a exclusão daqueloutra do procedimento concursal e a consequente adjudicação da empreitada “Reabilitação do Palacete Visconde Valdemouro” à recorrida T., S.A..

  15. Alegando, para o efeito, que o ato de adjudicação da proposta da contrainteressada R. é ilegal, porquanto o mesmo violaria o disposto no artigo 70º do Código dos Contratos Públicos, doravante, CCP, bem como os princípios da concorrência, igualdade, imparcialidade, transparência e ainda os princípios da estabilidade, imutabilidade ou intangibilidade da proposta.

  16. Alega ainda que nos termos dos artigos 146º, n.º 2, alínea d) e o), artigo 70º, n.º 2, alínea f) e 57º, n.º 1, alínea c) e n.º 2 alínea b) do CCP e a cláusula 15 do Programa do Concurso, o Plano de trabalhos apresentado pela contrainteressada R., não se encontrava elaborado em conformidade com o disposto no artigo 361º do CCP, pois apenas refletiria os capítulos principais do mapa de quantidades, sendo omisso quanto aos restantes e violando, assim, o disposto nos artigo 361º do CCP.

  17. Quanto à divergência de preços entendeu, e bem, o tribunal “a quo” não dar provimento à pretensão da recorrida, mas quanto ao Plano de Trabalhos concluiu, o douto aresto, que o mesmo padece de omissões, as quais seriam suscetíveis de prejudicar ou impedir a aplicação de normas substantivas relacionadas com a execução do contrato, em violação do disposto no artigo 361º e 43º do CCP.

  18. Tendo fundamentado a decisão de exclusão da proposta da contrainteressada R. no disposto no artigo 70º, n.º 2, alínea f) do CCP, invocando, para tanto, que a proposta apresentada pela contrainteressada R. não cumpriu o disposto nos artigos 57º, n.º 2, alínea b) do CCP e artigo 15º, n.º 1 alínea e) do Programa do Concurso, violando o disposto no artigo 361º do CCP.

  19. Contudo, entende o ora recorrente que a douta sentença recorrida enferma de um erro de julgamento, i.e. error in judicando, o qual resulta de uma distorção da realidade factual, error facti, ou na aplicação do direito error juris, de forma a que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou à normativa.

  20. Erro esse que consiste num desvio da realidade factual ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma, uma vez que o tribunal “a quo” não apreciou devidamente os elementos factuais e documentais juntos aos autos.

  21. Porque se tivesse atendido efetivamente ao conteúdo do Plano de Trabalhos da contrainteressada R. teria, necessariamente, concluído que o mesmo não padece de quaisquer omissões, sendo ademais claro e insuscetível de interpretações ambíguas ou dúbias.

  22. Conclusão esta a que a Mma. Juiz “a quo” seguramente teria chegado se, unilateralmente e sem qualquer indicação prévia nesse sentido, não tivesse prescindido, da realização do julgamento e, consequentemente, da produção de prova testemunhal. Tal prova testemunhal, pelas testemunhas que a recorrente havia arrolado, serviria a utilmente retirar quaisquer dúvidas que a Mma. Juiz tivesse – como teve – em “ler” o Plano de Trabalhos.

  23. Pelo que não podemos deixar de notar que a ânsia de “julgar depressa”, levou o Tribunal a incorrer num erro de julgamento, com claros prejuízos para a justiça, mas também para o recorrente (e, como já demonstrado, para o erário público).

  24. Destarte, o Plano de Trabalhos apresentado pela contrainteressada R. –, Lda. foi elaborado a partir dos capítulos, subcapítulos e sub-subcapítulos do mapa de trabalhos, integrantes, segundo ele, de todas as espécies de trabalhos previstas para a execução da empreitada em questão.

  25. Só que...

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