Acórdão nº 00096/21.1BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Agosto de 2021

Magistrado ResponsávelPaulo Ferreira de Magalh
Data da Resolução19 de Agosto de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: *I - RELATÓRIO A., Ld.ª, devidamente identificada nos autos que na qualidade de Autora intentou contra a Comunidade Intermunicipal da Região de Coimbra (CIM-RC), e onde também identificou como Contra interessadas, as sociedades comerciais 3., Ld.ª, C., Ld.ª, G., Ld.ª e B., Ld.ª [todas devidamente identificadas nos autos], inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datada de 13 de junho de 2021, pela qual, em suma, foi julgada totalmente improcedente a acção [no âmbito da qual, a final da Petição inicial havia formulado o seguintes pedido: Nestes termos, deverá ser julgada procedente por provada a presente acção, e em consequência devem ser excluídas as propostas ao Lote 2 apresentadas pelas concorrentes 3., Lda., B., Lda., C., Lda. e G., Lda. devendo ser adjudicado o Lote 2 à aqui Impugnante pelo preço de € 49.400,00].

*No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “CONCLUSÕES: 1. A sentença recorrida entendeu proferir sentença sem admitir a produção de prova requerida pela aqui Impugnante, tomando basicamente como prova o constante dos documentos do programa de concurso e do caderno de encargos.

  1. Ora a aqui recorrente na sua petição inicial alegou de forma expressa (e não implícita) que os concorrentes 3., Lda., B., Lda., C., Lda. e G., Lda. deviam ter sido excluídos do concurso.

  2. Ora a sentença recorrida sem que fosse efectuada qualquer diligência de prova (nomeadamente prova testemunhal e declarações de parte) considerou como não provados : 1) Na A1, no sentido Norte/Sul, entre o km 303 e o km 298 (nó de Santo Ovídio), existe apenas um monoposte licenciado e propriedade de uma empresa denominada “B.”, que faz parte do mesmo grupo económico da A., o grupo D.; 2)O Município de Vila Nova de Gaia não permite a colocação de mais nenhum outdoor por não existirem locais disponíveis devido à limitação do espaço canal (zona verde) protegido pelo referido Município; 3) Além dos Lotes 2 e 3, adjudicados à A., o Município da Figueira da Foz adjudicou os Lotes 1 e 4 à empresa “P., Lda.”, com quem a A. estabeleceu um protocolo de cooperação comercial com vista a comercializar todos os seus suportes naquele Município.

  3. Ao contrário do que refere a sentença recorrida deveria ter sido permitida a realização de prova testemunhal e declarações de parte para a prova da matéria considerada como não provada.

  4. A não admissibilidade dos meios de prova requeridos pela Recorrente é manifestamente ilegal ofendendo de forma expressa o vertido nos artigos 87º e 90º nº 3 do CPTA.

  5. Desde logo e caso entendesse que deveria ser junto documento para provar os factos que foram considerados não provados deveria o Tribunal a quo ter notificado a A. para juntar a prova documental atinente à prova de tais factos (vidé artigo 87º nº 2 in fine do CPTA ).

  6. Por outro lado e saldo o devido respeito o despacho proferido não está devidamente fundamentado dado que a matéria vertida nos artigos 15º e 20º da PI não poderia ter analisado com base no conjunto de documentos juntos aos autos ! 8. Citando Acórdão do TCA Sul de 10/12/2020 no Processo nº 129/19.1BEPDL.S2 in www.dgsi.pt: “O despacho proferido ao abrigo do n.º 3 do art. 90.º do CPTA, que indefere requerimento dirigido à produção de prova pericial sobre certos factos, não se mostra devidamente fundamentado quando não permite perceber as razões pelas quais se verifica a “clara desnecessidade” da prova requerida, nem incide sobre realidade onde seja evidente a desnecessidade de produção dessa prova, o que tornava imprescindível essa fundamentação.” 9. Por outro lado e dado que na contestação foi requerida prova deveria igualmente ter sido dado cumprimento ao vertido no artigo 102º nº 4 e 5 do CPTA.

  7. Ou seja, deveria sempre a A. ter sido notificada para produzir alegações no prazo de 20 dias nos termos do nº 5 do artigo 102º do CPTA.

  8. Por ultimo sempre se dirá que é manifesta a existência de uma nulidade absoluta pois a aqui A. foi completamente apanhada de surpresa com a não admissibilidade dos meios de prova por si requeridos 12. Citando acórdão do TCA Sul de 19/12/2007 no Processo 03029/07 in www.dgsi.pt: “1. O contencioso pré-contratual quanto a actos de exclusão de candidato, adjudicação da empreitada, demais actos do procedimento àqueles equiparados e, por ampliação do pedido, invalidação do contrato, segue o regime da acção administrativa especial e urgente, com incorporação das especialidades especificamente determinadas – vd. artºs. 46º nº 3, 100º e 102º nº 4, CPTA 2. A ritologia da instância deve obediência à tramitação geral ordenada nos artºs. 78º a 96º, com incorporação das especialidades estatuídas nos artºs. 102º e 103º, CPTA. 3. A natureza jurídica da prova testemunhal (tal como a prova pericial ou o depoimento de parte, para referir as mais comuns) obriga a que no domínio do CPTA e ressalvadas as especialidades legalmente previstas (inquirição por deprecada, produção antecipada, etc.), as instâncias de inquirição das testemunhas arroladas decorram em audiência de discussão e julgamento, conforme disposto no artº 652º nº 3 d) CPC aplicável ex vi artº 1º CPTA. 4. Só não haverá lugar à marcação de julgamento para a inquirição de testemunhas, incluso nas acções urgentes de contencioso pré-contratual, se a produção de prova por este meio for dispensada pelo juiz. 5. Em sede de acção de contencioso pré-contratual, a dispensa de produção de prova, maxime de prova apenas susceptível de produção em audiência de julgamento - como é o caso da produção de prova testemunhal requerida pelos contra-interessados no articulado de contestação - e notificação das partes para a audiência pública prevista no artº 103º CPTA para alegações orais de facto e de direito, passa pela fundamentação da respectiva decisão, o que, necessariamente implica a elaboração e notificação às partes da especificação, isto é, do elenco da matéria de facto considerada como assente. 6. A decisão de mérito da causa com omissão de prolação de despacho saneador e de especificação da matéria de facto julgada provada com notificação das partes em ordem a fundamentar junto destas a dispensa da produção de prova testemunhal requerida, traduz-se na omissão das fases de condensação e instrução da instância. 7. A omissão das fases de condensação e instrução da instância constituem irregularidades de tramitação que influem no exame e decisão da causa, a sancionar com a nulidade absoluta, de conhecimento oficioso, impondo-se também anular os actos jurídicos consequentes que do acto omitido dependem absolutamente, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 201º nºs 1 in fine e 2, CPC.” 13. Violou a sentença recorrida o vertido nos artigos 87º, 90º nº 3 e 102º nº 4 e 5 do CPTA.

    TERMOS em que deve revogar-se a sentença recorrida por tal ser de JUSTIÇA.”* A Ré ora Recorrida, Comunidade Intermunicipal da Região de Coimbra (CIM-RC), apresentou Contra alegações, no âmbito das quais, a final, elencou as conclusões que ora se reproduzem: “III – CONCLUSÕES 1.ª A douta e irrepreensível sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, em 13 de junho, não merece qualquer reparou ou censura, tendo o tribunal a quo feito uma correta aplicação do direito à factologia assente – e ido até para além do que lhe competia, considerando que colocou cenários que, à partida, eram impossíveis tendo em conta a factologia dada como não provada.

    1. É hoje inequívoco que “…o juiz ou relator ordena as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade, podendo indeferir, por despacho fundamentado, requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova, quando o considere claramente desnecessário” (cf. n.º 3 do artigo 90.º, aplicável ex vi do artigo 102., n.º 1, do CPTA), pelo que não é por o tribunal a quo ter indeferido a realização de prova testemunhal/declarações de parte que o aresto em recurso incorreu em erro de julgamento ou padece de nulidade.

      Com efeito, 3.ª O tribunal a quo, a coberto daquela disposição, entendeu, e bem, que “…analisados os articulados das partes, não se vislumbra que deles conste a alegação de factos com relevância para a decisão da causa que careçam da produção de prova testemunhal (ou que sejam suscetíveis de prova exclusiva por testemunhas), porquanto são alegados factos cujo pilar probatório assenta no conjunto de documentos juntos aos autos e que constam do processo administrativo, dispensa-se, por desnecessária, a produção da prova testemunhal/por declarações de parte requerida”, pelo que é inequívoco que fundamentou a razão pela qual entendeu desnecessária a realização de produção de prova testemunhal e prestação de declarações de parte.

      Além disso, 4.ª É sabido que o “…poder de conformação do juiz tem em vista contrabalançar o efeito dilatório que poderia resultar da admissão genérica, no processo de contenciosos administrativo de qualquer meio de prova consentido na jurisdição comum e justifica-se também por frequentemente, e, em especial, no domínio das ações relativas a atos administrativos e a normas, a produção de prova poder reconduzir-se, sem necessidade de outras indagações, ao processo administrativo ou a outro tipo de prova documental” (v. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2017, 4.ª Ed., Almedina, pp. 722 e 723, destaques da autoria da signatária).

      Acresce que, 5.ª Além de o tribunal a quo ter fundamentado a razão pela qual decidiu não realizar a produção de prova testemunhal, também deixou claras as razões pelas quais considerou como não provados os factos elencados em a), b) e c), os quais, ao contrário do que alega a recorrente, não eram suscetíveis de ser provados com...

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