Acórdão nº 1089/18.1BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução09 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO O Ministério Público (MP) interpôs recurso da sentença do TAF de Almada, que julgou verificada a excepção dilatória inominada prevista no art.º 38.º, n.º 2, do CPTA, por uso indevido da acção administrativa, com a consequente absolvição dos RR. da instância.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: ”1.ª – A presente acção administrativa visa a declaração de nulidade, por violação da disposição conjugada dos artigos 9.º, 161.º, n.º 2, al. d) e e) do CPA e 47.º e 266.º, n.º 2 da CRP, do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado celebrado entre os Réus.

  1. – O douto despacho saneador recorrido julgou verificada a excepção dilatória inominada prevista no artigo 38.º, n.º 2 do CPTA, por uso indevido da acção administrativa, entendendo, em síntese, que o Ministério Público podia, e devia, ter impugnado o acto administrativo que findou o procedimento concursal, nos termos e prazos ínsitos no artigo 99.º do CPTA e, não o tendo feito, não pode, nesta acção, ser conhecida a validade do contrato de trabalho em funções públicas celebrado pelos Réus, por aquele acto já não ser impugnável.

  2. – O prazo de um mês previsto no artigo 99.º, n.º 2 do CPTA não se aplica ao Ministério Público, que não é parte no procedimento concursal, e cuja legitimidade processual activa se funda na defesa da legalidade e do interesse público, estando, por isso, abrangido na ressalva desta norma o prazo para o exercício da acção pública por parte do Ministério Público estipulado no artigo 58.º, n.º 1, al. a) do CPTA para os actos anuláveis.

  3. – Nessa ressalva, está também abrangida a impugnação dos actos nulos, pois a norma processual que consta do n.º 2 do artigo 99.º do CPTA não tem a virtualidade de tornar inimpugnável um acto que, por natureza, pode ser impugnável a todo o tempo, pelo que não pode ter-se por afastado o disposto no artigo 58.º, n.º 1 do CPTA, uma vez que só nos casos excepcionalmente previstos na lei substantiva é que a impugnação de actos nulos fica sujeita a prazos.

  4. – O entendimento do Tribunal a quo de que o conhecimento da invalidade do contrato de trabalho em funções públicas celebrado entre os Réus depende da prévia declaração de nulidade do acto final do procedimento, só é aplicável aos participantes no procedimento concursal, conforme resulta do disposto nos artigos 77.º, n.º 1, al. d) e 99.º, n.º 2 do CPTA, e não se aplica à acção pública relativa à validade do contrato interposta pelo Ministério Público.

  5. – O Ministério Público, na defesa da legalidade e do interesse público, tem legitimidade para a impugnação directa dos contratos submetidos à jurisdição administrativa, pelo que pode proceder à impugnação autónoma do contrato celebrado entre os Réus, sem necessidade de impugnar previamente qualquer acto administrativo praticado no âmbito do procedimento concursal, conforme resulta do disposto no artigo 77.º-A, n.º 1, al, b) do CPTA.

  6. – E do artigo 99.º do CPTA não resulta qualquer impedimento, ou sequer limitação, à faculdade do Ministério Público proceder à impugnação directa dos contratos de trabalho em funções públicas celebrados na sequência de procedimentos concursais com mais de 50 participantes.

  7. – No âmbito dos presentes autos, pode, e deve, ser conhecido o fundamento da invalidade do contrato em causa, não estando o seu conhecimento, contrariamente ao entendimento perfilhado no douto despacho recorrido, dependente “da prévia declaração de nulidade do ato final do procedimento”.

  8. – Sendo que, estando em causa a “nulidade do ato final do procedimento”, o n.º 2 do artigo 38.º do CPTA sempre seria inaplicável, uma vez que a limitação constante desta norma só se aplica no caso de actos anuláveis.

  9. – Ao julgar verificada a excepção dilatória inominada prevista no artigo 38.º, n.º 2, do CPTA, por uso indevido da acção administrativa, o Tribunal a quo não fez uma adequada aplicação dos artigos 99.º, n.º 1 e 2 e 38.º, n.º 2, ambos do CPTA, conjugados com o disposto no artigo 77.º-A, n.º 1, al, b) do mesmo diploma legal.“ O Recorrido Município de Sesimbra (MS) nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: “1º - O recurso de apelação sub judice é manifestamente improcedente, porquanto a argumentação nele aposta carece de notório substrato legal, uma vez que o douto Tribunal a quo não incorreu em qualquer erro de julgamento ou violação de disposição legal.

  1. - Conforme resulta da letra do artigo 52º da LTFP são admitidas duas causas específicas de invalidade do vínculo de emprego público, nomeadamente (i) a declaração de nulidade ou a anulação da decisão final do procedimento concursal que deu origem à constituição do vínculo, e (ii) a declaração de nulidade ou a anulação da decisão final do procedimento concursal que deu origem à ocupação de novo posto de trabalho pelo trabalhador.

  2. - Em qualquer uma destas situações encontramo-nos perante uma causa específica de invalidade do vínculo de emprego público, diversa daquelas que são previstas pelo Código Civil, consagrada pelo legislador como uma invalidade praticada na fase procedimental do concurso e que pode ser causa determinante da nulidade ou anulação do vínculo de emprego público.

  3. - Pelo que, ao contrário do que ao ora Recorrente faz crer nas suas alegações de recurso, a apreciação da validade do vínculo de emprego público, com fundamento na nulidade ou anulabilidade da decisão final do procedimento que deu origem à constituição desse vínculo, encontra-se, necessariamente, dependente da prévia impugnação da decisão final do referido procedimento.

  4. - É certo que, do artigo 38º do CPTA resulta a possibilidade de apreciação, a título incidental, da ilegalidade de atos administrativos que já não possam ser impugnados, desde que a lei substantiva assim o admita.

  5. - Porém, tal possibilidade, apenas será admitida quando se vise efeitos destintos daqueles que seriam obtidos pela imposição de uma ação de impugnação do ato em causa. Uma vez que, o n.º2 deste disposto legal prevê expressamente que “não pode ser obtido por outros meios processuais o efeito que resultaria da anulação do ato inimpugnável”.

  6. - Fundamentando este entendimento veja-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 15 de julho de 2016, Processo n.º 00059/15.6BERBRG, Relatora Alexandra Alendouro, onde pode ler-se o seguinte: o artigo 38.º, n.º 2, do CPTA não permite que a acção...

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