Acórdão nº 122/19.4BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelJORGE PELICANO
Data da Resolução09 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: L…vem recorrer do acórdão proferido pelo Tribunal Arbitral do Desporto no âmbito do processo n.º 16/2019, que negou provimento ao recurso por ele intentado do acórdão de 26/03/2019, proferido pelo Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, que o condenou na sanção disciplinar de 45 (quarenta e cinco) dias de suspensão, acrescido de multa no valor de € 5.738,00 (cinco mil setecentos e trinta e oito euros), pela prática da infração p.p. no artigo 136°, n° 4, do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (RDLPFP).

Apresentou as seguintes conclusões com as suas alegações de recurso: 1. O presente Recurso tem como objecto o Acórdão Arbitral proferido pelo Tribunal a quo e, bem assim, o Despacho n.° 1 proferido pelo mesmo Tribunal, o qual não é susceptível de Recurso Autónomo.

  1. O Aresto Recorrido omite factualidade relevante para a boa Decisão da causa, 3. Pelos motivos expostos em sede de Alegações, deve ser aditada a seguinte matéria de facto à factualidade dada como provada: a) “Desde a época 2016/2011 que a F.. - Futebol, SAD (F..SAD), utilizando seu Director de Comunicação, F…, e o “P…", tem conduzido campanha difamatória e de intoxicação da opinião pública com suspeitas permanentes sobre a isenção dos árbitros e a actuação da S…SAD, e de criação de um manto permanente de dúvida sobre a verdade desportiva e a credibilidade das competições. É conhecido, aliás, o “naming" depreciativo utilizado pela F... SAD para alcunhara Liga NOS 2016/2017, baptizada de ‘‘Liga Salazar’’.": b) “Essa campanha difamatória contra a S… SAD ganhou dimensão inaudita com a orquestração do “caso dos emails" através do qual, com recurso à prática de ilícitos disciplinares e criminais, a F... SAD tem tentado implantar em parte dos adeptos a ideia de que a S… SAD controla os árbitros e adultera a verdade desportiva, utilizando o Director de Comunicação da F... SAD as expressões ‘polvo", “corja", “corrupção" e “cambalacho", por exemplo, para se referir à S…SAD, como se de instituição mafiosa se tratasse".: c) “esta forma de actuação da F... SAD tem permitido que a suspeição se perpetue no espaço público e na competição, e constitui, ao mesmo tempo, estratégia de condicionamento emocional do desempenho das equipas de arbitragem durante os jogos".

    d) a S…SAD e o Recorrente têm procurado manter postura institucional e desportivamente discreta e adequada, alertando reiteradamente para o grave clima de condicionamento sobre os árbitros e para o facto dos erros de arbitragem - não intencionais, ê certo - estarem a suceder-se com muito mais frequência do que o desejado, visto que o tipo de discurso reiterado de suspeição sobre o trabalho dos árbitros em nada contribui para que os árbitros possam exercer a sua actividade com a tranquilidade e estabilidade exigidas à difícil função de julgar e aplicar as leis do jogo": e) “o clima vivenciado actualmente no futebol nacional motivou diversas tomadas de posições dos árbitros e da APAF, seja com o pré-anúncio de greves, seja em comunicados e intervenções públicas".

    f) “Compete ao Recorrente, entre outras funções, veicular publicamente opinião sobre temas relevantes da actualidade desportiva que sejam do interesse da S… SAD., funções essas que exerce com discrição e recato, sendo, por exemplo, raro dar entrevistas e não participando em programas televisivos ou escrevendo para publicações periódicas g) “Perante um conjunto de acontecimentos que provocaram indignação e revolta por parte dos sócios e adeptos do SL B, o Recorrente no exercício das suas funções (imitou-se a: i) dar conhecimento de determinados factos - nomeadamente, da exposição que a S… SAD iria fazer ao Conselho de Arbitragem relativa a erros de arbitragem que entendia terem prejudicado a equipa em diversos jogos; ii) manifestar incompreensão sobre tais erros - designadamente tendo em conta os meios tecnológicos ao dispor da arbitragem proporcionados pelo sistema do vídeo-árbitro e; iii) exprimir discordância relativamente a decisões das instâncias desportivas que considera injustas para a S..SAD e que não compreende".

    h) “O Recorrente exerceu assim o seu direito a relatar factos e a exprimir opinião crítica - contundente, é certo - sobre determinados temas que estavam na ordem do dia e que eram objecto de discussão pública e de notícia por parte da generalidade da comunicação social." i) "o Recorrente não proferiu quaisquer declarações gratuitas susceptíveis de colocar em causa o bom nome e reputação de qualquer agente desportivo e ou de qualquer órgão da estrutura desportiva, imputando quaisquer factos ou formulando quaisquer juízos ofensivos da honorabilidade de qualquer órgão ou agente”.

    j) “No dia 10 de Dezembro de 2018, o Conselho de Arbitragem, efectuando um balanço sobre as primeiras 11 jornadas da Liga NOS 2018/2019, reconheceu isso mesmo, ao publicar na sua conta oficial Twitter denominada “Projeto@Videoarbitro, Conta oficial do Conselho de Arbitragem para partilha de informação sobre o projeto vídeo-árbitro. Mínima interferência, máximo benefício é o lema do IFAB”, acessível através do link https://twitter.com/videoarbitro, os seguintes tweets: i) “Com 11 jornadas completas, o Conselho de Arbitragem faz um balanço do VAR no primeiro terço da Liga NOS."; ii) “Nas primeiras 11 jornadas foram efetuados 639 «checks», distribuídos da seguinte forma: lances de golo (295), possível cartão vermelho (152), possível penálti (187) e erro de identidade (5)."; iii) “Dos 639 lances analisados, 33 resultaram em momentos de revisão. No seguimento da revisão, 8 decisões iniciais mantiveram-se e 25 foram alteradas."; iv) “Das 33 revisões, 23 levaram o árbitro a visionar o monitor no relvado. Nessas 23 ocasiões, o árbitro decidiu alterar a decisão inicial em 16 casos. e v) “De acordo com a análise técnica efetuada, em 639 «checks» (ao longo dos 99 jogos) verificaram-se nove avaliações erradas.".

  2. O Aresto Recorrido desconsidera no juízo que formula o contexto em que as afirmações foram proferidas.

  3. A matéria vertida nos pontos 13.° e 14.° da matéria de facto provada consagram matéria conclusiva e sem apoio na prova produzida nos Autos, pelo que se impõe que a mesma seja expurgada dos Autos.

  4. O Acórdão Recorrido reduziu para apenas um o número de expressões consideradas disciplinarmente relevantes (sem que tal se traduza em qualquer atenuação em sede de moldura sancionatória).

  5. Conforme a própria Recorrida admite, as expressões veiculadas pelo Recorrente são corriqueiras e proferidas amiúde no âmbito da Competição Desportiva, passando muitas vezes sem qualquer sanção - como é o caso do denominar da 1,a Liga “Liga Salazar” por parte da F.. - Futebol, SAD. e de agentes desportivos ao seu serviço (como seja o Director de Comunicação) ou o Oficial de Ligação aos Adeptos.

  6. Motivo pelo qual não lhe deve ser aplicada qualquer sanção.

  7. O Recorrente agiu ao abrigo da liberdade de expressão.

  8. As expressões utilizadas pelo Recorrente "não são consideradas atentatórias da honra e consideração devida a quaiquer agente desportivo ou seja, atentatórias dos bens jurídicos protegidos pela norma punitiva invocada" Nestes termos e nos mais de Direito deve o presente Recurso ser considerado procedente e, consequentemente ser o Acórdão Recorrido revogado e substituído por outro deste Tribunal que, contemplando a pretensão ora aduzida absolva o Recorrente da infracção disciplinar que lhe é imputada;”.

    A Recorrida apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões de recurso: 1. Nos termos do artigo 142..º, n.º 5 do CPTA, subsidiariamente aplicável, e dos artigos 644.º, n.º 2, alínea d) e 645.

    º, n.

    º 2 do CPC, por estarmos perante um despacho que procede à rejeição da prova testemunhal arrolada pelo Demandante, ora Recorrente, o recurso do despacho arbitrai n.º 1 é passível de recurso autónomo e de subida imediata, pelo que, é, nesta sede, o presente recurso inadmissível.

  9. Ainda que assim não se entenda - o que não se concebe e alega por mero dever de patrocínio - nenhuma crítica há a apontar aquele despacho porquanto o Colégio Arbitral decidiu, mediante despacho fundamentado, indeferir a produção da prova testemunhal arrolada pelo Demandante, ora Recorrente, atento o facto de aquelas testemunhas já terem sido ouvidas em sede disciplinar, motivo pelo qual, tal inquirição se revelou desnecessária - cf. artigo 90.º, n.º 3 do CPTA.

  10. O Recorrente pretende que sejam considerados provados um conjunto de factos irrelevantes para os presentes autos, que em nada estão relacionados com os factos pelos quais foi punido.

  11. Com efeito, e seguindo o entendimento da decisão recorrida "não nos parece que seja de estabelecer qualquer tipo de relação com formas de atuação de outros clubes, no caso a F…SAD, que alegadamente "tem permitido que a suspeição se perpetue no espaço público e na competição...

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