Acórdão nº 94/18.2BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução09 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO O Ministério Público (MP) interpôs recurso da decisão do TAF de Loulé que julgou verificada a excepção de litispendência.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões:”1. Nos presentes autos, o Ministério Público, em defesa da legalidade e do urbanismo, impugnou os actos administrativos praticados pela Câmara Municipal de Olhão no âmbito dos requerimentos para concessão de alvarás de autorização para ocupação dos talhões n.ºs 2.. e 2.., situados na Ilha da Armona, Olhão, e dos pedidos de licença de alteração e ampliação n.ºs 7…./89 e 7…/89, acima identificados.

  1. A acção foi interposta contra o Município de Olhão, sendo contra-interessado P…, tendo sido indicados, como fundamentos do pedido, a incompetência da entidade licenciadora, a violação do POOC, do Regime Jurídico da REN e do Parque Natural da Ria Formosa.

  2. Na acção n.º 121/17.0BELLE-A veio P… demandar a APA, indicando como contra-interessado o Município de Olhão, pedindo a declaração de invalidade do despacho produzido pela APA em 2 de Fevereiro de 2017, que determinou a demolição do edificado por si nos talhões identificados sitos na Ilha da Armona, e a atribuição de efeitos aos actos de licenciamento produzidos pela Câmara Municipal de Olhão, que assumiu serem nulos por incompetência daquela entidade para os produzir.

  3. A sentença proferida considerou verificar-se a excepção de litispendência por haver correspondência entre as partes (sendo que a APA e o Ministério Público, cada um em cada uma das acções referidas, assume a posição de legalidade na defesa do interesse público) e por o pedido formulado na referida acção n.º 121/17 englobar o pedido formulado na presente acção.

  4. Considerou o Mm.º Juiz que o pedido daquela acção engloba o formulado neste porquanto, ao pedir a atribuição de efeitos putativos aos actos de licenciamento, reflexamente exige que se aprecie a legalidade daquele licenciamento – precisamente o que é discutido na presente acção.

  5. Carece de razão, porém.

  6. Assim, e em primeiro lugar, não se pode defender que APA e Ministério Público representam a mesma parte, os mesmos interesses jurídicos.

  7. O Ministério Público é uma magistratura dotada de independência e autonomia (art.ºs 219.º da Constituição da República Portuguesa e 3.º do Estatuto do Ministério Púbico), cabendo-lhe a defesa intransigente da legalidade, sob toda e qualquer perspectiva (conforme refere o art.º 4.º do Estatuto do Ministério Público, cabe a esta magistratura “defender a legalidade democrática”); 9. Diferentemente, a APA tem uma natureza distinta: trata-se de um órgão administrativo dependente do Governo e que deverá cumprir as suas ordens.

  8. Ora, considerando a diferente natureza das duas entidades em questão, nunca se poderá dizer, salvo o devido respeito por opinião contrária, que uma entidade independente e autónoma se pode colocar no mesmo patamar que uma entidade que depende do Governo de Portugal: basta perspectivar o andamento da acção acima referida, e a posição que a APA pode vir a assumir, para perceber que esta entidade e o Ministério Público podem não assumir a defesa dos mesmos interesses.

  9. Não existe, igualmente, coincidência (ainda que parcial) dos pedidos efectuados.

  10. Na acção n.º 121/17.0BELLE-A o ali Autor assume a ilegalidade dos actos por os mesmos se reportarem ao licenciamento de construções numa área situada fora da concessão atribuída ao Município de Olhão na Ilha da Armona, sendo que o pedido é o de atribuição de efeitos jurídicos àqueles actos.

  11. Uma vez que não são impugnados directamente os actos de licenciamento, não se aplica à apreciação da respectiva validade a excepção consagrada no n.º 3 do art.º 95.º do CPTA, que permite que se apreciem todas as causas que podem determinar a invalidade dos actos impugnados, independentemente de terem, ou não, sendo invocados.

  12. Ao invés, aplica-se a regra constante do art.º 95.º, n.º 1, do CPTA, segundo a qual “a sentença deve decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas”.

  13. Ora, admitindo-se que a excepção de litispendência pretende, acima de tudo, que não existam duas sentenças que, debruçando-se sobre a mesma situação, se possam contradizer, fácil é de ver que não é esse o caso presente.

  14. Não nos esqueçamos que foram formulados dois pedidos na acção 121/17: a declaração de invalidade do acto proferido pela APA e a atribuição de efeitos putativos aos actos de licenciamento.

  15. Para termos uma ideia acerca da não total coincidência entre os pedidos formulados nesta acção e na acção n.º 121/17, vejamos quais os limites a que está sujito o Mm.º Juiz que apreciar aquela acção: deverá, em primeiro lugar, apreciar o acto administrativo concretamente impugnado, isto é, o acto proferido pela APA. Depois, deverá apreciar o pedido de atribuição de efeitos putativos aos actos de licenciamento, na perspectiva apresentada, ou seja, na perspectiva de terem sido, ou não, proferidos por entidade que para tal tinha competência.

  16. Não tendo, na acção n.º 117/17, sido impugnados os actos de licenciamento, não poderá o Juiz apreciar, sob todas as perspectivas (nomeadamente atendendo às regras constantes dos regimes da REN, POOC e PNRF), aqueles actos sob pena de a sentença a proferir extravasar os seus limites materiais e ser, por isso, inválida.

  17. É certo que o objecto material é o mesmo...

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