Acórdão nº 354/18.2BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução09 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO B… interpõe recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Almada, que julgou verificada a excepção peremptória de prescrição do direito de indemnização do R., Município do Seixal, absolvendo-o o R Município do pedido, assim como, que julgou verificada a excepção peremptória de “inexistência do direito do A. de demandar directamente a Ré F…e”, que foi igualmente absolvida do pedido.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões:”

  1. O Tribunal "a quo" julgou procedente a exceção perentória de prescrição, invocada pelo Município do Seixal, absolvendo os Réus do pedido.

  2. No entanto, o Douto Tribunal não notificou o Autor da contestação apresentada pelo Município, retirando-lhe, assim, oportunidade de defesa quanto à matéria de exceção invocada, em clara violação do princípio do contraditório, que conduz à nulidade da sentença proferida.

  3. Por outro lado, constata-se que o direito do Autor contra o Município do Seixal não se encontra prescrito, pois o direito do Autor prescreveu a 20 de junho de 2018, sendo que requereu a intervenção do Município a 17 de maio de 2018.

  4. Ainda que considerando os cinco dias, previstos no n.° 2 do Art.° 323° do C.C., o prazo de prescrição interrompeu-se a 22 de maio de 2018, ou seja, quase um mês antes do prazo prescricional de que dispunha o Autor.

  5. Porém, é certo que a intervenção do Município apenas veio a ocorrer a 11 de março de 2019 e a sua citação ocorreu em abril de 2019, no entanto, a citação tardia do Município, com toda a certeza que não se deveu a causa que possa ser imputável ao Autor.

  6. Pelo que se terá de considerar a interrupção do prazo prescricional a 22 de maio de 2018, ou seja, decorridos 5 dias da data em que o Autor requereu a sua intervenção.

  7. Posto isto, e tendo em conta que a absolvição do pedido da Ré F… se deveu ao facto de não poder responder por uma dívida prescrita e que, manifestamente não se encontra prescrita, não deverá a mesma ser absolvida.

  8. A douta Sentença recorrida violou, assim o disposto nos números 2 e 3 do artigo 323° do Código Civil, art.° 415° do C.P.C e o princípio do contraditório.” O Recorrido MS nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: “1-0 Douto Tribunal a quo notificou o autor, ora recorrente, da contestação e documentos apresentados pelo réu Município do Seixal através de ofício ao qual foi atribuído o n.° 005…, datado de 30-05-2019, com a designação “Junção da contestação e documentos” constando do mesmo e aposto na parte superior direita o número de registo RG097588896PT; 2 - Consultado o sítio de internet dos CTT - Correios de Portugal S.A., verificamos que aquele registo foi entregue no destinatário em 6-6-2019, às 11.33 horas, na morada que consta do ofício e que se reporta ao domicílio profissional da mandatária do autor; 3 - Tendo o acidente ocorrido em 20 de Junho de 2013 e o prazo prescricional dos direitos do Autor, ora recorrente, com término em Junho de 2018, o direito a exigir o pagamento da indemnização já se encontrava prescrito na data em que o Réu Município do Seixal foi citado para a acção em 11 de Abril de 2019; 4 - A regra do n.° 2 do artigo 323° do Código Civil, que o Autor invocou para corroborar a tese que a prescrição foi interrompida em 22 de Maio de 2018 aquando do requerimento para admissão da intervenção provocada do Município do Seixal, é a de que não basta para interromper a prescrição a mera introdução do feito em juízo: 5 - É indispensável também que a ação seja proposta de tal modo que o Réu venha a tomar efetivo conhecimento da acção onde se reclama o direito, tendo o Autor de atuar como tal e dirigir tal atuação ao Réu que desta há-de tomar conhecimento - pois à partida o que interrompe a prescrição não é a propositura da acão mas a efetiva citação do Réu: 6 - Cumpre ao titular do direito que o pretenda reclamar em juízo um mínimo de diligência no que respeita ao andamento da lide, mormente no que toca aos actos processuais que foram ou não sendo praticados, e não adotar uma postura totalmente passiva como se a partir daquele momento (propositura da ação) já nada fosse com ele;  7 - Bem andou o Douto Tribunal a quo que entendeu que o prazo de prescrição do direito à indemnização operou em Junho de 2018 e assim sendo, na data em que o Réu Município do Seixal foi citado para a acção em 11 de Abril de 2019, já havia operado a prescrição.” O DMMP não apresentou pronúncia.

    II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto, que se mantém:

  9. No dia 30/06/2013, pelas 23H54 foi elaborada a "Participação de Acidente” pelo Comando Distrital de Setúbal CD STB - Divisão Policial - Seixal - CD STB SXL - Esqa de Trânsito do Seixal, de cujo teor se extrai, nomeadamente, o seguinte: “Dados do Acidente: Data e Hora do Acidente: 2013-06-20 (...) Natureza do Acidente: Colisão com veículo obstáculo na faixa de rodagem. Consequências do Acidente: Acidente com vítimas: n° de feridos leves (1) (…) Local do Acidente Tipo: Via pública: ARRUAMENTO (...) Distrito: Setúbal; Freguesia: Arrentela; Morada: Avenida 25 de abril, n° 35 Veículos Veículo n° 1 - Matrícula 2..-…-... Ano Origem 2011 Classif. Veículo Motociclos - Cilindrada

    Características do Local: Características Técnicas: estrada com separador - Outra via, 1 via Esquerda.

    Regime de Circulação: Sentido único - 50 km/h (limite local), 50 km/h (limite geral) Estado do Tempo: Bom tempo Feridos leves: Tipo: Condutor, Matrícula: 2…-…-..

    Informações Complementares: O condutor do veículo n° 1 foi assistido no local, por pessoal do INEM, que posteriormente o transportaram ao HGO-Almada. Este acidente foi comunicado a esta BTSR em 24.06.2013, pelas 11h30, na Esquadra de Investigação Criminal do Seixal, pelo condutor do veículo n° 1.» (cfr. fls. 1 a 122 [20 e 21] dos autos); B) Em 15/06/2017, foi apresentada pela Ilustre mandatária do Autor, por via eletrónica, a petição inicial, endereçada ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Almada, autuada sob a forma de “Ação de Processo Comum”, com o n° 4730/17.0 T8ALM, no Juízo...

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