Acórdão nº 354/18.2BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Setembro de 2021
Magistrado Responsável | SOFIA DAVID |
Data da Resolução | 09 de Setembro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO B… interpõe recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Almada, que julgou verificada a excepção peremptória de prescrição do direito de indemnização do R., Município do Seixal, absolvendo-o o R Município do pedido, assim como, que julgou verificada a excepção peremptória de “inexistência do direito do A. de demandar directamente a Ré F…e”, que foi igualmente absolvida do pedido.
Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões:”
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O Tribunal "a quo" julgou procedente a exceção perentória de prescrição, invocada pelo Município do Seixal, absolvendo os Réus do pedido.
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No entanto, o Douto Tribunal não notificou o Autor da contestação apresentada pelo Município, retirando-lhe, assim, oportunidade de defesa quanto à matéria de exceção invocada, em clara violação do princípio do contraditório, que conduz à nulidade da sentença proferida.
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Por outro lado, constata-se que o direito do Autor contra o Município do Seixal não se encontra prescrito, pois o direito do Autor prescreveu a 20 de junho de 2018, sendo que requereu a intervenção do Município a 17 de maio de 2018.
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Ainda que considerando os cinco dias, previstos no n.° 2 do Art.° 323° do C.C., o prazo de prescrição interrompeu-se a 22 de maio de 2018, ou seja, quase um mês antes do prazo prescricional de que dispunha o Autor.
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Porém, é certo que a intervenção do Município apenas veio a ocorrer a 11 de março de 2019 e a sua citação ocorreu em abril de 2019, no entanto, a citação tardia do Município, com toda a certeza que não se deveu a causa que possa ser imputável ao Autor.
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Pelo que se terá de considerar a interrupção do prazo prescricional a 22 de maio de 2018, ou seja, decorridos 5 dias da data em que o Autor requereu a sua intervenção.
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Posto isto, e tendo em conta que a absolvição do pedido da Ré F… se deveu ao facto de não poder responder por uma dívida prescrita e que, manifestamente não se encontra prescrita, não deverá a mesma ser absolvida.
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A douta Sentença recorrida violou, assim o disposto nos números 2 e 3 do artigo 323° do Código Civil, art.° 415° do C.P.C e o princípio do contraditório.” O Recorrido MS nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: “1-0 Douto Tribunal a quo notificou o autor, ora recorrente, da contestação e documentos apresentados pelo réu Município do Seixal através de ofício ao qual foi atribuído o n.° 005…, datado de 30-05-2019, com a designação “Junção da contestação e documentos” constando do mesmo e aposto na parte superior direita o número de registo RG097588896PT; 2 - Consultado o sítio de internet dos CTT - Correios de Portugal S.A., verificamos que aquele registo foi entregue no destinatário em 6-6-2019, às 11.33 horas, na morada que consta do ofício e que se reporta ao domicílio profissional da mandatária do autor; 3 - Tendo o acidente ocorrido em 20 de Junho de 2013 e o prazo prescricional dos direitos do Autor, ora recorrente, com término em Junho de 2018, o direito a exigir o pagamento da indemnização já se encontrava prescrito na data em que o Réu Município do Seixal foi citado para a acção em 11 de Abril de 2019; 4 - A regra do n.° 2 do artigo 323° do Código Civil, que o Autor invocou para corroborar a tese que a prescrição foi interrompida em 22 de Maio de 2018 aquando do requerimento para admissão da intervenção provocada do Município do Seixal, é a de que não basta para interromper a prescrição a mera introdução do feito em juízo: 5 - É indispensável também que a ação seja proposta de tal modo que o Réu venha a tomar efetivo conhecimento da acção onde se reclama o direito, tendo o Autor de atuar como tal e dirigir tal atuação ao Réu que desta há-de tomar conhecimento - pois à partida o que interrompe a prescrição não é a propositura da acão mas a efetiva citação do Réu: 6 - Cumpre ao titular do direito que o pretenda reclamar em juízo um mínimo de diligência no que respeita ao andamento da lide, mormente no que toca aos actos processuais que foram ou não sendo praticados, e não adotar uma postura totalmente passiva como se a partir daquele momento (propositura da ação) já nada fosse com ele; 7 - Bem andou o Douto Tribunal a quo que entendeu que o prazo de prescrição do direito à indemnização operou em Junho de 2018 e assim sendo, na data em que o Réu Município do Seixal foi citado para a acção em 11 de Abril de 2019, já havia operado a prescrição.” O DMMP não apresentou pronúncia.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto, que se mantém:
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No dia 30/06/2013, pelas 23H54 foi elaborada a "Participação de Acidente” pelo Comando Distrital de Setúbal CD STB - Divisão Policial - Seixal - CD STB SXL - Esqa de Trânsito do Seixal, de cujo teor se extrai, nomeadamente, o seguinte: “Dados do Acidente: Data e Hora do Acidente: 2013-06-20 (...) Natureza do Acidente: Colisão com veículo obstáculo na faixa de rodagem. Consequências do Acidente: Acidente com vítimas: n° de feridos leves (1) (…) Local do Acidente Tipo: Via pública: ARRUAMENTO (...) Distrito: Setúbal; Freguesia: Arrentela; Morada: Avenida 25 de abril, n° 35 Veículos Veículo n° 1 - Matrícula 2..-…-... Ano Origem 2011 Classif. Veículo Motociclos - Cilindrada
Características do Local: Características Técnicas: estrada com separador - Outra via, 1 via Esquerda.
Regime de Circulação: Sentido único - 50 km/h (limite local), 50 km/h (limite geral) Estado do Tempo: Bom tempo Feridos leves: Tipo: Condutor, Matrícula: 2…-…-..
Informações Complementares: O condutor do veículo n° 1 foi assistido no local, por pessoal do INEM, que posteriormente o transportaram ao HGO-Almada. Este acidente foi comunicado a esta BTSR em 24.06.2013, pelas 11h30, na Esquadra de Investigação Criminal do Seixal, pelo condutor do veículo n° 1.» (cfr. fls. 1 a 122 [20 e 21] dos autos); B) Em 15/06/2017, foi apresentada pela Ilustre mandatária do Autor, por via eletrónica, a petição inicial, endereçada ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Almada, autuada sob a forma de “Ação de Processo Comum”, com o n° 4730/17.0 T8ALM, no Juízo...
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