Acórdão nº 902/20.8BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelLINA COSTA
Data da Resolução09 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: J…..

, devidamente identificada como requerente nos autos de outros processos cautelares, instaurados contra Instituto de Acção Social das Forças Armadas, I.P. (IASFA), inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 22.2.2021 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a providência cautelar requerida.

Por acórdão deste Tribunal de 20.5.2021 foi mantido o efeito devolutivo do recurso, negado provimento ao mesmo e condenada a Recorrente em custas.

Notificada do acórdão que antecede, veio a Recorrente, em 26.5.2021, requerer a alteração da decisão sobre as custas, alegando que a mesma só pode dever-se a lapso pois apresentou pedido de apoio judiciário.

Notificado do requerimento, o Recorrido nada disse.

Compulsados os autos verifica-se que, de entre os vários requerimentos que a Recorrente dirigiu a este Tribunal na pendência do recurso, consta o relativo ao pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

Dirigido ofício à Segurança Social a solicitar informação sobre a decisão que sobre o mesmo recaiu, só agora por e-mail recebido em 2.9.2021 a Segurança Social informou que o referido pedido ainda se encontra pendente.

Sem vistos, atenta a sua natureza urgente e a simplicidade da questão, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

Nos termos do artigo 613º do CPC, ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, proferida a decisão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional quanto ao mérito da causa (nº 1), sendo lícito ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades ou reformar a sentença (nº 2), de acordo com o disposto no artigo 616º do mesmo Código, no que a esta respeita.

Por força do disposto no artigo 666º, idem, as normas que antecedem são aplicáveis à 2ª instância (nº 1) e a rectificação ou reforma do acórdão é...

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