Acórdão nº 1893/20.0BELSB-A-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Setembro de 2021
Magistrado Responsável | LINA COSTA |
Data da Resolução | 09 de Setembro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: J…..
, devidamente identificado como requerente nos autos de outros processos cautelares, instaurados contra Universidade de Lisboa e P….., P….., J…..
e J…..
, na qualidade de contra-interessados, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional do despacho, proferido em 25.1.2021, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que rejeitou liminarmente o presente requerimento cautelar [em que requereu, a título provisório, a sua nomeação como Professor Catedrático da Faculdade de Direito da Entidade Requerida ou a adopção de outra providencia que o tribunal julgue mais adequada, com as legais consequências].
Por acórdão deste Tribunal de 7.7.2021 foi concedido provimento ao recurso - revogado o despacho recorrido, determinada a baixa dos autos ao TACL para prolação de despacho de admissão e citação e prosseguimento dos ulteriores termos, se a tal nada obstar - e custas pelos Recorrente e Recorridos.
Notificado do acórdão que antecede, veio o Recorrente, em 12.7.2021, requerer a sua reforma quanto a custas, alegando que, tendo o tribunal concluído pelo mérito do recurso, acolhendo os seus argumentos, deveria ter condenado apenas os Recorridos, atento o seu decaimento total no mesmo.
Notificados do requerimento que antecede, os Recorridos nada disseram.
Sem vistos, atenta a sua natureza urgente e a simplicidade da questão, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.
Nos termos do artigo 613º do CPC, ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, proferida a decisão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional quanto ao mérito da causa (nº 1), sendo lícito ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades ou reformar a sentença (nº 2), de acordo com o disposto no artigo 616º do mesmo Código, no que a esta respeita.
Por força do disposto no artigo 666º, idem, as normas que antecedem são aplicáveis à 2ª instância (nº 1) e a rectificação ou reforma do acórdão é decidida em conferência (nº 2).
O Recorrente, alegando ser a parte vencedora do segmento decisório principal, não interpôs recurso do acórdão deste Tribunal na parte que o condenou em custas com os Recorridos, mas veio, no prazo de 10 dias, requerer a sua reforma, ao abrigo do referido artigo 616º, precisamente por ter sido concedido provimento total...
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