Acórdão nº 1893/20.0BELSB-A-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelLINA COSTA
Data da Resolução09 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: J…..

, devidamente identificado como requerente nos autos de outros processos cautelares, instaurados contra Universidade de Lisboa e P….., P….., J…..

e J…..

, na qualidade de contra-interessados, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional do despacho, proferido em 25.1.2021, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que rejeitou liminarmente o presente requerimento cautelar [em que requereu, a título provisório, a sua nomeação como Professor Catedrático da Faculdade de Direito da Entidade Requerida ou a adopção de outra providencia que o tribunal julgue mais adequada, com as legais consequências].

Por acórdão deste Tribunal de 7.7.2021 foi concedido provimento ao recurso - revogado o despacho recorrido, determinada a baixa dos autos ao TACL para prolação de despacho de admissão e citação e prosseguimento dos ulteriores termos, se a tal nada obstar - e custas pelos Recorrente e Recorridos.

Notificado do acórdão que antecede, veio o Recorrente, em 12.7.2021, requerer a sua reforma quanto a custas, alegando que, tendo o tribunal concluído pelo mérito do recurso, acolhendo os seus argumentos, deveria ter condenado apenas os Recorridos, atento o seu decaimento total no mesmo.

Notificados do requerimento que antecede, os Recorridos nada disseram.

Sem vistos, atenta a sua natureza urgente e a simplicidade da questão, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

Nos termos do artigo 613º do CPC, ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, proferida a decisão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional quanto ao mérito da causa (nº 1), sendo lícito ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades ou reformar a sentença (nº 2), de acordo com o disposto no artigo 616º do mesmo Código, no que a esta respeita.

Por força do disposto no artigo 666º, idem, as normas que antecedem são aplicáveis à 2ª instância (nº 1) e a rectificação ou reforma do acórdão é decidida em conferência (nº 2).

O Recorrente, alegando ser a parte vencedora do segmento decisório principal, não interpôs recurso do acórdão deste Tribunal na parte que o condenou em custas com os Recorridos, mas veio, no prazo de 10 dias, requerer a sua reforma, ao abrigo do referido artigo 616º, precisamente por ter sido concedido provimento total...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT