Acórdão nº 4940/19.5T9BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelPEDRO CUNHA LOPES
Data da Resolução13 de Setembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

1 – Relatório O Senhor Juiz E. P.

requereu a sua escusa de tramitação do Proc.º 4940/19.5T9BRG.G1, em que é arguido J. C.

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Para tanto, invoca que: - proferiu despacho no Processo Abreviado n.º 13/19.9GTBRG em que, tendo tido conhecimento de que o arguido não entregara a sua carta de condução no prazo fixado e não obstante ter sido notificado nesse sentido, determinou a extração de certidão contra si, para investigação da eventual prática de um crime de desobediência – não tendo referido porém, como diz agora o Senhor Juiz, que o “arguido cometeu um crime de desobediência”.

O pedido mostra-se suficientemente instruído, por certidão que contém cópias da acusação neste Proc.º pelo citado crime de desobediência, do despacho do Senhor Juiz em que o mesmo suscita o seu impedimento, cópia da nota de notificação ao arguido no referido Proc.º 13/19.9GTBRG, da ata de julgamento nesses autos que foi presidido pelo Senho Juiz bem como o pedido de escusa do mesmo, dirigido a este Tribunal.

No despacho em que determinou a extração de certidão, o Senhor Juiz começa por referir que o arguido entregou tardiamente a sua carta, para cumprimento da pena acessória de inibição, após o que refere “Assim, extraia certidão da sentença condenatória, bem como do presente despacho e entregue ao M.P. junto deste Tribunal Judicial da Comarca de Braga para a instauração de processo de inquérito pela prática de um crime de desobediência”.

A prova documental junta é suficiente para que se conheça deste incidente de suspeição, sendo pois desnecessária a produção de qualquer outro meio de prova sobre a questão.

2 – Fundamentos As suspeições em Processo Penal vêm reguladas no art.º 43º C.P.P., sendo tal como no Processo Civil, divididas em recusas e escusas. As recusas suscitadas por qualquer sujeito processual, incluindo o M.P. (art.º 43º/3 C.P.P.); as escusas pedidas pelo próprio Juiz (art.º 43º/4 C.P.P.).

Fundamento de ambas é o facto de a intervenção do Juiz no processo se poder considerar suspeita, por ocorrer motivo sério e grave, suscetível de gerar desconfiança sobre a imparcialidade do Tribunal (art.º 43º/1 C.P.P.).

Estes incidentes distinguem-se dos impedimentos, previstos no art.º 40º C.P.P. Enquanto nestes, a lei optou por uma tipicidade taxativa, nas suspeições lançou mão de uma cláusula geral ou conceito indeterminado muito amplo.

Tudo se reconduz pois, ao “motivo sério e grave”, apto a gerar desconfiança sobre a atividade do Tribunal – art.º 43º/1 C.P.P.

Esta...

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