Acórdão nº 0141/19.0BEBJA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução09 de Setembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A………., Lda.

, invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 20.05.2021 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 1929/1980 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso pela mesma interposto e que manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja [doravante TAF/BJA] que havia julgado improcedente a pretensão cautelar deduzida contra o MINISTÉRIO DO AMBIENTE E DA TRANSIÇÃO ENERGÉTICA de suspensão de eficácia do despacho da Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, de 21.12.2018, que determinou o embargo das obras em curso no lote n.º ….. do “……………..

”, em Grândola, de que a Recorrente é proprietária.

  1. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 1989/2060], na existência de questões jurídicas e sociais que reputa de fundamentais [relativas, por um lado, ao regime aplicável ao prazo de caducidade do embargo decretado no âmbito de medidas preventivas proferidas ao abrigo do RJIGT, e, por outro lado, quer às consequência da falta de impugnação especificada dos factos alegados pelo demandante em processo cautelar, nos termos do art. 118.º, n.º 2, do CPTA, e dos limites de tal prova por admissão, quer à interpretação dos conceitos de “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal” e da inerente valoração de ordem jurídica dos factos subjacentes a tal respeito em processos cautelares referentes à suspensão de ordens de embargo] e para efeitos de uma «melhor aplicação do direito» [fundada no: i) erro de julgamento dada a violação do disposto, nomeadamente, nos arts. 144.º do RJIGT, e 104.º, n.º 2 do RJUE, e em interpretação que infringe os arts. 02.º, 17.º, 18.º, n.º 2, 62.º, n.º 1, e 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e, bem assim, do demais quadro principiológico invocado; e, ii) erro de julgamento mercê da incorreta aplicação dos arts. 118.º, n.º 2, e 120.º, n.º 1, ambos do CPTA], pugnando pelo deferimento da pretensão cautelar requerida já que...

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