Acórdão nº 0927/20.3BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução09 de Setembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A………., SA [doravante R.], B……………, LDA e C…………………., SA [doravante CI], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticionam per se a admissão dos recursos de revista interpostos do acórdão de 20.05.2021 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 1005/1050 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso da ESTALEIROS NAVAIS DE PENICHE, SA [doravante A.] e que revogou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria [doravante TAF/LRA], determinando a baixa dos autos ao TAF «tendo em vista o seu prosseguimento nessa instância para produção de prova, nos termos acima descritos, e, após, prolação de nova decisão, da qual deverá constar o julgamento da matéria de facto».

  1. Motivam a admissão dos recursos de revista [cfr., respetivamente, fls. 1101/1127 (R.) e fls. 1066/1095 (CI)] na relevância jurídica e social de questão que reputam como de importância fundamental [legitimidade ativa em sede de contencioso impugnatório dos atos de exclusão e de adjudicação por parte dos vários concorrentes envolvidos] e, bem assim, para efeitos de «uma melhor aplicação do direito», fundada no erro de julgamento, dada a incorreta interpretação e aplicação, mormente do disposto no art. 55.º, n.º 1, al. a), do CPTA, na sua articulação com o art. 01.º, n.ºs 1 e 3, da Diretiva Recursos [Diretiva 89/665/CEE, do Conselho], e, bem assim, do demais quadro principiológico invocado.

  2. A A. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 1140/1147] nas quais pugna, desde logo, pela sua não admissão.

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

  3. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso...

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