Acórdão nº 01142/19.4BELSB-R1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Setembro de 2021
Magistrado Responsável | CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO |
Data da Resolução | 09 de Setembro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO 1.
FPME – FEDERAÇÃO PROMOTORA DE MONTANHISMO E ESCALADA E OUTROS - identificada nos autos – vem arguir três nulidades e requerer, com dois fundamentos distintos, a reforma do Acórdão da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de 1 de julho de 2021, que indeferiu a sua reclamação contra o despacho do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, de 23 de março de 2021, que não admitiu o seu recurso de revista per saltum do despacho daquele Tribunal que indeferiu a ampliação do pedido, e da sentença que julgou improcedente a ação, absolvendo o R. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e a contrainteressada FEDERAÇÃO DE CAMPISMO E MONTANHISMO DE PORTUGAL – UPD da instância.
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Alega, em primeiro lugar, que o acórdão é nulo por seguir uma tramitação «diversa da legalmente prescrita, por ter reduzido ao julgamento em conferência, a decisão da reclamação».
De acordo com o entendimento da Reclamante, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 643.º do CPC, aplicável ex-vi do disposto no artigo 1.º do CPTA, «o julgamento de uma reclamação dirigida contra um despacho de não admissão de recurso, é decidida por via de uma decisão singular, naturalmente a cargo de um único juiz, decisão essa que, subsequentemente, poderá ser impugnada por via de reclamação para a conferência».
Mas não tem razão.
Neste Supremo Tribunal Administrativo, como nos demais tribunais superiores, a competência reside sempre no órgão colegial, sem prejuízo da faculdade que a lei confere ao relator de praticar singularmente alguns atos no processo. Daí que, sempre que essa faculdade seja conferida ao relator, caiba dos seus despachos reclamação para a conferência, como resulta, entre outros, do disposto nos números 2 do artigo 27.º e 5 do artigo 145.º do CPTA, e no número 3 do artigo 653.º do CPC. Aquela reclamação só não cabe dos seus despachos de mero expediente, porque não envolve o exercício de competências decisórias e não afetam a posição das partes.
O facto de o relator ter a faculdade de praticar singularmente alguns atos no processo, não significa que esteja obrigado a fazê-lo, e não possa submeter a decisão diretamente à conferência.
Como já se decidiu no Acórdão desta Secção, de 11 de setembro de 2019, proferido no Processo n.º 046/09.3BELLE-A, «não ocorre nulidade processual quando sobre a reclamação recai logo um acórdão da conferência, por a falta de intermediação da...
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