Acórdão nº 01142/19.4BELSB-R1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelCLÁUDIO RAMOS MONTEIRO
Data da Resolução09 de Setembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO 1.

FPME – FEDERAÇÃO PROMOTORA DE MONTANHISMO E ESCALADA E OUTROS - identificada nos autos – vem arguir três nulidades e requerer, com dois fundamentos distintos, a reforma do Acórdão da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de 1 de julho de 2021, que indeferiu a sua reclamação contra o despacho do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, de 23 de março de 2021, que não admitiu o seu recurso de revista per saltum do despacho daquele Tribunal que indeferiu a ampliação do pedido, e da sentença que julgou improcedente a ação, absolvendo o R. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e a contrainteressada FEDERAÇÃO DE CAMPISMO E MONTANHISMO DE PORTUGAL – UPD da instância.

  1. Alega, em primeiro lugar, que o acórdão é nulo por seguir uma tramitação «diversa da legalmente prescrita, por ter reduzido ao julgamento em conferência, a decisão da reclamação».

    De acordo com o entendimento da Reclamante, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 643.º do CPC, aplicável ex-vi do disposto no artigo 1.º do CPTA, «o julgamento de uma reclamação dirigida contra um despacho de não admissão de recurso, é decidida por via de uma decisão singular, naturalmente a cargo de um único juiz, decisão essa que, subsequentemente, poderá ser impugnada por via de reclamação para a conferência».

    Mas não tem razão.

    Neste Supremo Tribunal Administrativo, como nos demais tribunais superiores, a competência reside sempre no órgão colegial, sem prejuízo da faculdade que a lei confere ao relator de praticar singularmente alguns atos no processo. Daí que, sempre que essa faculdade seja conferida ao relator, caiba dos seus despachos reclamação para a conferência, como resulta, entre outros, do disposto nos números 2 do artigo 27.º e 5 do artigo 145.º do CPTA, e no número 3 do artigo 653.º do CPC. Aquela reclamação só não cabe dos seus despachos de mero expediente, porque não envolve o exercício de competências decisórias e não afetam a posição das partes.

    O facto de o relator ter a faculdade de praticar singularmente alguns atos no processo, não significa que esteja obrigado a fazê-lo, e não possa submeter a decisão diretamente à conferência.

    Como já se decidiu no Acórdão desta Secção, de 11 de setembro de 2019, proferido no Processo n.º 046/09.3BELLE-A, «não ocorre nulidade processual quando sobre a reclamação recai logo um acórdão da conferência, por a falta de intermediação da...

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