Acórdão nº 02509/20.0BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução09 de Setembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. MUNICÍPIO DE VILA DO CONDE [doravante R.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 18.06.2021 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 1303/1348 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso que havia deduzido A…………, Lda.

[doravante A.] na intimação judicial para a prática de ato legalmente devido pela mesma instaurada, nos termos do art. 112.º do DL n.º 555/99 [RJUE] [considerando este na redação dada pela Lei n.º 118/2019, de 17.09] e que revogou a decisão de 02.03.2021, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante TAF/PRT] [cfr. fls. 1240/1255], julgando parcialmente procedente o pedido formulado e intimando o «Presidente da Câmara Municipal de Vila do Conde, a cumprir o dever de decisão que sob si impende, fixando … para o efeito o prazo de 30 dias seguidos, e em 10 % do salário mínimo nacional mais elevado em vigor no momento, a sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento do dever legal de emanar o ato legalmente devido».

  1. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 1854/1865] na relevância jurídica de questão que reputa como de importância fundamental e, bem assim, para efeitos de «uma melhor aplicação do direito», fundada no erro de julgamento, dada a incorreta interpretação e aplicação, mormente do disposto no art. 112.º, n.º 1, do RJUE em articulação com os arts. 72.º, n.º 2, e 11.º, n.º 2, al. a), do RJUE.

  2. A A. devidamente notificada produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 1885/1902], nelas pugnando, desde logo, pela sua não admissão.

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

  3. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos...

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