Acórdão nº 707/21 de Tribunal Constitucional (Port, 10 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelCons. Mariana Canotilho
Data da Resolução10 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 707/2021

Processo n.º 898/21

Plenário

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. José Manuel Alves Ventura, na qualidade de presidente da Comissão Recenseadora da Freguesia de Vimioso, vem recorrer, com base no número 4 do artigo 61 da Lei n.º 13/99, de 22 de março, que estabelece o regime jurídico do recenseamento eleitoral, da decisão do Juízo de Competência Genérica de Miranda do Douro (Tribunal Judicial da Comarca de Bragança), proferida em 1 de setembro de 2021, que indeferiu liminarmente o recurso contencioso interposto.

2. A decisão ora recorrida determinou o indeferimento liminar da pretensão do requerente, uma vez que, nos autos, «não se comprova a apresentação de qualquer reclamação relativa à inscrição indevida de eleitores nas listas da freguesia de Vimioso perante a Comissão Recenseadora respetiva por parte de qualquer cidadão eleitor ou partido político nos termos do disposto no artigo 60.º, n.º 1 da Lei n.º 13/99, de 22 de março (Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral), mas tão só a apresentação de denúncias por aquela Comissão Recenseadora junto do Ministério Público do Juízo de Competência Genérica de Miranda do Douro por alegadas falsas declarações prestadas à entidade responsável pela emissão dos Cartões de Cidadão quanto à residência dos cidadãos» visados. Por esse motivo, concluiu que «não estão reunidos os pressupostos processuais necessários para vir a ser apreciado o recurso interposto, visto que, em síntese, na origem da decisão recorrida não se encontra qualquer reclamação feita à Comissão Recenseadora nos termos legalmente previstos» (fls. 13).

3. Irresignado perante tal decisão, o recorrente interpôs o presente recurso que tem, em síntese, o seguinte teor:

«1. Tendo constatado indícios de irregularidades na inscrição nos cadernos eleitorais da Freguesia de Vimioso, relativamente a quatro cidadãos, foi apresentada uma reclamação junto da entidade competente, conforme os documentos anexos (Doc. n.º 1 com 2 folhas).

2. Nos termos do n.º 2 do artigo 63.º da já referida Lei n.º 13/99, “os partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores com assento nos órgãos autárquicos consideram-se legitimamente representados pelos respetivos delegados na comissão recenseadora”, pelo que o presidente da Comissão Recenseadora tinha legitimidade para apresentar a referida reclamação.

3. A Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna admitiu a reclamação, tendo decidido a mesma, indicando que não existiam irregularidades quanto às inscrições, dado as mesmas corresponderem às moradas indicadas livremente pelos cidadãos.

4. Por ser facto notório e manifestamente conhecido que as moradas não pertencem aos cidadãos indicados, não são sequer a sua morada ocasional, quanto mais habitual, foi dado conhecimento da eventual prática de crime de prestação de falsas declarações, correndo o processo n.° 144/21.5T8MDR.

5. Veio ainda a constatar-se que as moradas indicadas pertencem na realidade a candidatos numa das listas à Assembleia de Freguesia de Vimioso e a familiares destes, o que reforça os indícios de inscrição irregular e de possível prática de crime.

6. Ainda assim, e porque se considerou que a decisão da administração eleitoral da SGMAI não teria feito justiça, entendeu-se recorrer, nos termos legais, para o tribunal de comarca competente.

7. O referido recurso foi no entanto liminarmente indeferido, uma vez que o tribunal em causa se recusou a conhecer do mesmo por considerar que na sua origem não se encontrava "qualquer reclamação feita à Comissão Recenseadora nos termos legalmente previstos," (Doc. n.º 2 com 1 folha)

8. Sendo certo que o procedimento criminal segue os seus termos, poderá apenas ser decidido após a realização; da eleição, pelo que mesmo que se venha a...

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