Acórdão nº 3/21.1T8CBR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução07 de Setembro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra No requerimento de apresentação à insolvência, datado de 02 de Janeiro de 2021, o devedor/apresentante, A…, já identificado nos autos, requereu a “exoneração do passivo restante”, ao abrigo dos artigos 235.º e ss. do CIRE.

Tendo sido declarado insolvente, veio a decretar-se o respectivo processo de insolvência.

O Administrador da Insolvência propôs se procedesse ao deferimento liminar de tal pedido.

Nenhum dos credores se opôs à requerida concessão da requerida exoneração do passivo restante, não obstante, para tal notificados.

Após o que o M.mo Juiz a quo ordenou ao AI que informasse quais as datas de constituição e incumprimento dos créditos por si reconhecidos, o que este fez, cf. fl.s 92 a 94.

Conclusos os autos ao M.mo Juiz, este, cf. decisão proferida em 20 de Maio de 2021, (aqui recorrida), decidiu o seguinte: “Por todo o exposto e em conformidade com o preceituado no artigo 238.º, n.º 1, alínea d), do CIRE, indefere-se liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante”.

Ficando as custas a cargo da massa insolvente.

Inconformado com a mesma, dela interpôs recurso, o requerente/insolvente, A…, recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 112), apresentando as seguintes conclusões: (…) Apenas uma nota prévia, relativamente ao que o recorrente designa por “impugnação da matéria de facto”, para referir que não estamos em face da impugnação da matéria de facto dada como provada e não provada, pretendendo o autor que se acrescente o que se menciona na sua conclusão I.ª.

Pretende, pois, que se dê como provado que desempenhou as funções ali descritas, das quais auferiu “rendimentos, participações e direitos, que não se apuraram”.

Ora, tal alegação não corporiza qualquer factualidade relevante para a decisão da matéria em apreço, uma vez que não se quantificam quaisquer rendimentos e só isso, temporalmente localizado, poderia relevar para a decisão a proferir.

Assim, carece de justificação a pretensão do recorrente em que se adite à matéria de facto a considerar, o acima referido, o que, assim, se decide, permanecendo inalterada a matéria de facto dada como provada em 1.ª instância.

Dispensados os vistos legais, há que decidir.

Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 635, n.º 4 e 639, n.º 1, ambos do CPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, a questão a decidir é a de saber se deve ser liminarmente indeferido o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo insolvente, ora recorrente, com fundamento no disposto no artigo 238.º, n.º 1, alínea d), do CIRE, por este, desde 2005, que não cumpre as obrigações assumidas perante os seus credores e, não obstante isso, voltou a contrair crédito perante o D…, em 01/02/2010, incumprido em 28/02/2010.

São os seguintes os factos dados como provados na decisão recorrida: 1. O devedor nasceu em 06.10.1963, encontra-se divorciado desde 29.11.2007 e, actualmente, reside com a sua companheira.

  1. Por sentença proferida em 12.01.2021, já transitada em julgado, o devedor foi declarado insolvente.

  2. O devedor trabalha na Agência Funerária …, com a categoria de ‘indiferenciado’ e aufere mensalmente o vencimento mínimo nacional.

  3. O rendimento líquido do devedor em 2019 foi de 3.600,00 €.

  4. Por sentença de 23.04.2021, foi homologada a lista de créditos reconhecidos sobre o devedor, no montante global de 222.810,27 €.

  5. O devedor constituiu as seguintes obrigações, consideradas incumpridas: a. junto do B…, S.A., no montante de 928,41 €, constituída em 26.08.1986 e considerada incumprida em 02.01.2009; b. junto da C…, STC, S.A., no montante de 153.699,53 €, constituída em 30.04.1999 e considerada incumprida em 30.06.2006; c. junto da C…, STC, S.A., no montante de 22.104,30 €, constituída em 20.09.2001 e considerada incumprida em 26.07.2005; d. junto da C…, STC, S.A., de 12.405,49 €, constituída em 04.10.2005 e considerada incumprida em data anterior a 2010; e. junto do Instituto da Segurança Social, IP, de 20.014,50 €, constituída em Novembro de 2005 e considerada incumprida em Novembro de 2005; f. junto do Ministério Público (em representação do Estado – Fazenda Nacional), no montante de 963,31 €, constituída em 31.12.2009 e considerada incumprida em 30.04.2010; g. junto do D… , S.A., no montante de 12.694,73 €, constituída em 01.02.2010 e considerada incumprida em 28.02.2010.

  6. Encontravam-se instauradas contra o devedor, à data da sua declaração de insolvência, as seguintes acções executivas: a. Proc. nº. 3251/06.0TBCBR; b. Proc. nº. 2000/06.8TBCBR; c. Proc. nº. 2539/10.0TJCBR; d...

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