Acórdão nº 0919/15.4BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução08 de Setembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃOX RELATÓRIO X"IFAP - INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, IP", deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Coimbra, constante a fls.190 a 198-verso do processo físico, a qual julgou procedente a presente oposição a execução fiscal, deduzida pelo ora recorrido, A…………., executado no âmbito da execução fiscal nº.0850-2015/101009.3, a qual corre seus termos no Serviço de Finanças de Soure, propondo-se a cobrança coerciva de dívida ao "IFAP, IP", no montante total de € 55.855,37, já incluindo juros de mora.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.182 a 188 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: A-O presente recurso vem interposto da douta sentença de 16/03/2021, através da qual foi julgada procedente a oposição, porquanto entendeu o Tribunal que a divida já estava prescrita, porquanto, ocorre a prescrição decorrente de ter sido ultrapassado o prazo de três anos previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento; B-Julgou o Tribunal procedente a oposição com base na prescrição do nº 2 do artigo 3º do Reg. (CE) nº 2988/95 do Conselho fazendo confusão com a prescrição para cobrança da divida exequenda; C-Salvo melhor entendimento, como seguidamente se demonstrará, a decisão parece fazer uma incorreta interpretação do direito aplicável; D-Por se tratar de uma questão de direito o presente recurso é para apreciação da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, matéria de direito que dada a confusão existente nos Tribunais a quo carece da correta apreciação dessa Secção do Supremo, com vista a produzir jurisprudência sobre a matéria; E-O âmbito de aplicação do Regulamento n.º 2988/95 respeita aos procedimentos administrativos relativos à aplicação dos controlos e das medidas e sanções da União e não à prescrição do direito de crédito do IFAP, IP, ou seja, à prescrição da obrigação de serem pagos os montantes em dívida ou de serem reembolsados os montantes indevidamente recebidos; F-É verdade que o Supremo Tribunal Administrativo, para efeitos de prescrição do procedimento, equipara medidas administrativas a sanções administrativas, remetendo os fundamentos dessa equiparação para a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, nomeadamente, para o acórdão proferido em 17 de setembro de 2014, no âmbito do Proc. C-341/13; G-Sucede porém que, o Tribunal de Justiça da União Europeia, no âmbito do citado Proc. C-341/13, não analisa a questão do prazo prescricional de execução da decisão final, na realidade o Tribunal de Justiça da União Europeia apenas firma o entendimento que o n° 1 do Artº 3°, do Regulamento n° 2988/95 é aplicável quer às irregularidades que conduzem à aplicação de uma sanção administrativa, na aceção do Artº 5° deste, quer às que são alvo de uma medida administrativa, na aceção do Artº 4° do referido regulamento; H-Ou seja, define o Tribunal de Justiça da União Europeia, nos pontos 42 a 65 do acórdão proferido no âmbito do Proc. C-341/13, que, o prazo de prescrição do procedimento administrativo é aplicável quer às irregularidades que conduzem tanto à aplicação de uma sanção administrativa como de uma medida administrativa; I-Verifica-se assim que o Artº 3º do Regulamento n.º 2988/95, nada contém sobre a prescrição de créditos emergentes de irregularidades lesivas dos interesses financeiros da Comunidade, apenas incide sobre as condições de instauração e de duração do procedimento administrativo suscetível de possibilitar a aplicação de medidas administrativas e de sanções; J-A este respeito, importa também salientar que é a própria União Europeia, como consta do “Documento de Trabalho da Comissão Europeia, Bruxelas, 2007”, sobre os “prazos de prescrição aplicáveis aos procedimentos relativos a irregularidades e às decisões subsequentes que estabelecem sanções ou medidas administrativas” (fls. 6 a 16,) a entender que “o Artº 3º do Regulamento CE Euratom nº 2988/95 não contém qualquer disposição sobre o prazo de prescrição da execução das decisões que aplicam uma medida administrativa (nomeadamente, a recuperação), devendo pressupor-se, por conseguinte, que, no que diz respeito a estas decisões se aplicam as disposições do direito nacional que regem os prazos de prescrição e a sua interrupção e suspensão”; L-Na situação em apreço, estamos perante a execução de uma decisão final que teve por fundamento a aplicação de uma medida administrativa, nomeadamente, a restituição pelo beneficiário da ajuda dos montantes por este indevidamente recebidos, pelo que a esta situação terá de ser aplicado o prazo de vinte anos previsto no Artº 309º do Código Civil; M-Não havendo norma especial relevante e tendo tal obrigação de reembolso como fonte o já referido acto administrativo de rescisão do contrato, vale, na verdade, o prazo ordinário de prescrição, de 20 anos, pelo que ainda não ocorreu a extinção do crédito, nem da...

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