Acórdão nº 02055/09.3BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Setembro de 2021
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 08 de Setembro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 2055/09.3BELRS Recorrente: Autoridade Tributária e Aduaneira Recorrida: “ A………….., Lda.” 1. RELATÓRIO 1.1 O Representante da Fazenda Pública junto do Tribunal Central Administrativo Sul, inconformado com o acórdão aí proferido em 25 de Março de 2021 ( Disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/faab339a096f806c802586af002f0731.
) – que negou provimento ao recurso por ela interposto e manteve a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que, julgando parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade acima identificada, na sequência do indeferimento do recurso hierárquico da decisão que indeferiu a reclamação graciosa que, por sua vez, teve por objecto a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) do exercício de 2002 –, interpôs recurso de revista excepcional, ao abrigo do art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
1.2 A Recorrente apresentou as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «a) Entende, a FP, que o Acórdão recorrido incorreu em erro de interpretação e subsunção dos factos e do direito – em clara violação de lei substantiva –, o que afecta e vicia a decisão proferida, tanto mais que assentou e foi fruto de um desacerto ou de um equívoco; b) In casu, o presente recurso é absolutamente necessário para uma melhor aplicação do direito, porquanto, em face das características do caso concreto, existe a possibilidade de este ser visto como um caso-tipo, não só porque contém uma questão bem caracterizada e passível de se repetir no futuro, como a decisão da questão suscita fundadas dúvidas, o que gera incerteza e instabilidade na resolução dos litígios; c) Desta forma, mostra-se fundamental a intervenção do STA, na qualidade de órgão de regulação do sistema vocacionado para a correcção de erros na apreciação do direito por parte das instâncias inferiores, como condição para dissipar dúvidas; d) Quanto ao mérito do presente recurso entende, a FP, que estamos perante uma “situação limite” que, pela sua gravidade e complexidade justifica a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa para uma melhor aplicação do direito, vejamos porquê: e) A recorrida foi objecto de uma acção inspectiva de âmbito geral aos exercícios de 2002 e 2003 e, nessa sequência, foi questionada pela AT sobre o pagamento efectuado à empresa “ B……………., Lda.” (doravante designada de B………….), tendo a ora Recorrida referido que aquela importância tinha sido paga por conta de almoços e, que os beneficiários desses almoços eram os seus próprios funcionários.
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Constatou, então, a AT que a Recorrida apresentava custos com a alimentação dos seus funcionários em duplicado, ou seja, recebiam o subsídio de alimentação discriminado no recibo de vencimento e, simultaneamente, também lhes eram fornecidas/pagas nas instalações da Recorrida as suas próprias refeições, nomeadamente pela empresa B………... a qual prestava serviços de refeitório.
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Ou seja, a Recorrida pagava duas vezes pelo subsídio de almoço de cada funcionário, a saber: directamente com o abono mensal, vertido no recibo de vencimento e, pagava, ainda, à empresa B……... pela totalidade dos funcionários.
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Assim, independentemente, da fundamentação do Acórdão Recorrido e, face à data dos factos (2002), só nos resta concluir que nos termos do artigo 23.º/1 do CIRC, não sendo provada, de forma cabal e credível, a efectividade...
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