Acórdão nº 02055/09.3BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução08 de Setembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 2055/09.3BELRS Recorrente: Autoridade Tributária e Aduaneira Recorrida: “ A………….., Lda.” 1. RELATÓRIO 1.1 O Representante da Fazenda Pública junto do Tribunal Central Administrativo Sul, inconformado com o acórdão aí proferido em 25 de Março de 2021 ( Disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/faab339a096f806c802586af002f0731.

) – que negou provimento ao recurso por ela interposto e manteve a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que, julgando parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade acima identificada, na sequência do indeferimento do recurso hierárquico da decisão que indeferiu a reclamação graciosa que, por sua vez, teve por objecto a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) do exercício de 2002 –, interpôs recurso de revista excepcional, ao abrigo do art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

1.2 A Recorrente apresentou as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «a) Entende, a FP, que o Acórdão recorrido incorreu em erro de interpretação e subsunção dos factos e do direito – em clara violação de lei substantiva –, o que afecta e vicia a decisão proferida, tanto mais que assentou e foi fruto de um desacerto ou de um equívoco; b) In casu, o presente recurso é absolutamente necessário para uma melhor aplicação do direito, porquanto, em face das características do caso concreto, existe a possibilidade de este ser visto como um caso-tipo, não só porque contém uma questão bem caracterizada e passível de se repetir no futuro, como a decisão da questão suscita fundadas dúvidas, o que gera incerteza e instabilidade na resolução dos litígios; c) Desta forma, mostra-se fundamental a intervenção do STA, na qualidade de órgão de regulação do sistema vocacionado para a correcção de erros na apreciação do direito por parte das instâncias inferiores, como condição para dissipar dúvidas; d) Quanto ao mérito do presente recurso entende, a FP, que estamos perante uma “situação limite” que, pela sua gravidade e complexidade justifica a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa para uma melhor aplicação do direito, vejamos porquê: e) A recorrida foi objecto de uma acção inspectiva de âmbito geral aos exercícios de 2002 e 2003 e, nessa sequência, foi questionada pela AT sobre o pagamento efectuado à empresa “ B……………., Lda.” (doravante designada de B………….), tendo a ora Recorrida referido que aquela importância tinha sido paga por conta de almoços e, que os beneficiários desses almoços eram os seus próprios funcionários.

  1. Constatou, então, a AT que a Recorrida apresentava custos com a alimentação dos seus funcionários em duplicado, ou seja, recebiam o subsídio de alimentação discriminado no recibo de vencimento e, simultaneamente, também lhes eram fornecidas/pagas nas instalações da Recorrida as suas próprias refeições, nomeadamente pela empresa B………... a qual prestava serviços de refeitório.

  2. Ou seja, a Recorrida pagava duas vezes pelo subsídio de almoço de cada funcionário, a saber: directamente com o abono mensal, vertido no recibo de vencimento e, pagava, ainda, à empresa B……... pela totalidade dos funcionários.

  3. Assim, independentemente, da fundamentação do Acórdão Recorrido e, face à data dos factos (2002), só nos resta concluir que nos termos do artigo 23.º/1 do CIRC, não sendo provada, de forma cabal e credível, a efectividade...

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