Acórdão nº 01587/18.7BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução08 de Setembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I - Relatório 1.

Em 14 de Junho de 2018, a A……………., S.A., com os sinais dos autos, deduziu, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (de ora em diante TAF do Porto), na sequência da decisão de indeferimento da reclamação graciosa, impugnação judicial contra a autoliquidação da Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético (CESE) n.º 27000001828, referente ao ano 2017, no montante de €3.763.905,97.

  1. Por sentença de 30 de Março de 2021, a impugnação judicial daquele acto de autoliquidação da CESE foi julgada improcedente.

  2. Inconformada, a Impugnante veio agora recorrer daquela sentença para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações que concluiu do seguinte modo: «[…] «

    1. O Requerimento de interposição de recurso, acompanhado das respetivas Alegações, apresentado nesta data, é tempestivo.

    2. O objeto do Recurso é constituído pela Sentença proferida nos autos de Impugnação Judicial n.º 1587/18.7BEPRT, em 30 de Março de 2021, no segmento decisório dedicado à apreciação do mérito da causa e à consequente condenação da RECORRENTE em custas, concordando-se com a Sentença recorrida na parte em que o Tribunal a quo admite a ampliação do peticionado e determina a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

    3. A RECORRENTE entende que a Sentença recorrida incorre em vício de erro de julgamento no que tange: (i) à apreciação da natureza jurídica da CESE, e, bem assim, do juízo de preclusão quanto à apreciação da violação do princípio da capacidade contributiva, na vertente de igualdade material, e da violação do princípio da tributação das empresas pelo lucro real, preconizada pelas normas constantes do disposto no artigo 3.º, n.º 1, al. a), b) e c), n.º 2, n.º 3 e n.º 4, no artigo 5.º, n.º 1 e 2 e no artigo 12.º, todas disposições do Regime jurídico da CESE, e, bem assim, no artigo 23.º-A, n.º 1, al. q), do Código do IRC (CIRC); (ii) à apreciação da alegada violação do princípio da proporcionalidade e da igualdade na repartição dos encargos públicos, pelas normas contidas no artigo 2.º, al a) a m) e no artigo 3.º, n.º 1, al. a), b) e c), n.º 2, n.º 3 e n.º 4, todas disposições do Regime jurídico da CESE; (iii) à apreciação da alegada violação dos princípios da confiança, da segurança jurídica e da não retroatividade da lei fiscal, materializada na previsão e estatuição das normas constantes do disposto no artigo 264.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro, e no artigo 3.º, n.º 5 do Regime da CESE e, bem assim; (iv) à apreciação da alegada violação do princípio e regra da especificação orçamental, que inquina as normas contidas no n.º 1, 6 e 7 do artigo 11.º, do Regime jurídico da CESE, no artigo 280.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro e, na mesma medida, o artigo 264.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro. (artigo 105.º da CRP e 8.º da Lei de Enquadramento Orçamental - “LEO”).

    4. A Sentença recorrida remete a sua fundamentação para o Acórdão do STA, de 8 de janeiro de 2020, proferido no âmbito do processo 0386/17.8BEMDL, onde o STA, e, portanto, também o Tribunal a quo, entendeu que a CESE tem natureza de contribuição financeira e não de imposto, aderindo ao entendimento sufragado pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 7/2019, de 8 de janeiro.

    5. A RECORRENTE não concorda com tal entendimento, desde logo porque a jurisprudência que sustenta a Sentença recorrida aprecia a conformidade constitucional de um ato de liquidação da CESE do ano de 2014, o que tem largo impacto nos pressupostos daquela decisão, que se circunscrevem exclusivamente à factualidade verificada naquele período e não ao período em que causa nos presentes autos: 2017.

    6. A RECORRENTE insiste que a CESE se trata de um verdadeiro imposto, porque (i) se destina ao financiamento de fins gerais do Estado, e (ii) carece da bilateralidade característica das contribuições financeiras.

    7. A CESE foi criada, não só com o objetivo de garantir a sustentabilidade sistémica do sector energético, mas, também, com o objetivo de angariar receita para o cumprimento das metas traçadas no programa de assistência financeira, assim onerando, especialmente, o sector energético.

    8. Esta segunda finalidade da CESE, a da contribuição para a consolidação orçamental, que parece ser ignorada pela jurisprudência invocada na Sentença recorrida, é a única finalidade a que tem sido, efetivamente, alocada a receita da CESE ao longo destes sete anos, e retira à CESE o caráter bilateral cuja existência é defendida pelo Tribunal a quo.

    9. Depois, contrariamente ao pugnado pela Sentença recorrida, entende a RECORRENTE que os benefícios/custos presumidos advenientes do financiamento de mecanismos que promovam a sustentabilidade do setor energético, através da redução da dívida tarifária e da adoção de medidas de caráter social e ambiental do setor energético, não permitem isolar os sujeitos passivos de CESE dos demais contribuintes, mas, pelo contrário, permitem alargar o escopo de presumíveis beneficiários à generalidade dos contribuintes, já que traduz uma tarefa fundamental do Estado, cabendo no elenco do artigo 9.°, al.

      d), da CRP.

    10. A RECORRENTE insiste que não existe, com efeito, nenhuma bilateralidade quando as finalidades que se pretendem alcançar beneficiam da mesma forma a generalidade dos contribuintes e não, em específico, um determinado grupo dentro destes.

    11. O Tribunal a quo não logra clarificar, cabalmente, que essas presumíveis compensações são diferentes, distintas e especiais relativamente àquelas que resultarão para a generalidade dos contribuintes não sujeitos a CESE.

    12. A finalidade de promoção da sustentabilidade do setor energético mantém tanto uma “suficiente proximidade” (para utilizar a expressão exata da jurisprudência citada pelo Tribunal a quo) com a atividade do sujeito passivo como com as acima identificadas tarefas fundamentais do Estado.

    13. Largando a análise do carácter genérico ou particular dos pretensos benefícios que a CESE visa custear, a RECORRENTE logrou comprovar, por recurso a documentos e declarações oficiais, que a receita da CESE tem custeado fins gerais do Estado, não respeitando a consignação aos fins a que se destina.

    14. Não pode, senão, concluir-se que a CESE não consubstancia, de modo algum, uma contribuição, especial ou financeira, porquanto não preenche os requisitos exigidos para que estejamos perante tal figura tributária.

    15. Entende a RECORRENTE ter mal andando a Sentença recorrida ao reconduzir a CESE à figura da contribuição financeira, constituindo a mesma um verdadeiro imposto, e ao considerar precludida a análise dos argumentos que sustentavam a inconstitucionalidade das normas que a criaram e estabelecerem o Regime da CESE, como a violação do princípio da capacidade contributiva na vertente de igualdade material, ou a violação do princípio da tributação pelo lucro real.

    16. Considerando que os autos dispõem de todos os elementos necessários à apreciação das questões cuja análise foi precludida, uma vez que as mesmas se tratam de mera questão de Direito que não carece de qualquer instrução, requer-se ao Tribunal ad quem que, caso assim o entenda, faça uso da prerrogativa concedida pelo disposto no artigo 665.º, n.º 2, do CPC.

    17. Reitera a RECORRENTE que as normas contidas no artigo 3.º, n.º 1, al. a), b) e c), n.º 2, n.º 3 e n.º 4, no artigo 5.º, n.º 1 e 2 e no artigo 12.º, todas disposições do Regime jurídico da CESE, e, bem assim, no artigo 23.º-A, n.º 1, al. q), do Código do IRC, são...

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