Acórdão nº 01587/18.7BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Setembro de 2021
Magistrado Responsável | SUZANA TAVARES DA SILVA |
Data da Resolução | 08 de Setembro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I - Relatório 1.
Em 14 de Junho de 2018, a A……………., S.A., com os sinais dos autos, deduziu, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (de ora em diante TAF do Porto), na sequência da decisão de indeferimento da reclamação graciosa, impugnação judicial contra a autoliquidação da Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético (CESE) n.º 27000001828, referente ao ano 2017, no montante de €3.763.905,97.
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Por sentença de 30 de Março de 2021, a impugnação judicial daquele acto de autoliquidação da CESE foi julgada improcedente.
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Inconformada, a Impugnante veio agora recorrer daquela sentença para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações que concluiu do seguinte modo: «[…] «
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O Requerimento de interposição de recurso, acompanhado das respetivas Alegações, apresentado nesta data, é tempestivo.
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O objeto do Recurso é constituído pela Sentença proferida nos autos de Impugnação Judicial n.º 1587/18.7BEPRT, em 30 de Março de 2021, no segmento decisório dedicado à apreciação do mérito da causa e à consequente condenação da RECORRENTE em custas, concordando-se com a Sentença recorrida na parte em que o Tribunal a quo admite a ampliação do peticionado e determina a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
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A RECORRENTE entende que a Sentença recorrida incorre em vício de erro de julgamento no que tange: (i) à apreciação da natureza jurídica da CESE, e, bem assim, do juízo de preclusão quanto à apreciação da violação do princípio da capacidade contributiva, na vertente de igualdade material, e da violação do princípio da tributação das empresas pelo lucro real, preconizada pelas normas constantes do disposto no artigo 3.º, n.º 1, al. a), b) e c), n.º 2, n.º 3 e n.º 4, no artigo 5.º, n.º 1 e 2 e no artigo 12.º, todas disposições do Regime jurídico da CESE, e, bem assim, no artigo 23.º-A, n.º 1, al. q), do Código do IRC (CIRC); (ii) à apreciação da alegada violação do princípio da proporcionalidade e da igualdade na repartição dos encargos públicos, pelas normas contidas no artigo 2.º, al a) a m) e no artigo 3.º, n.º 1, al. a), b) e c), n.º 2, n.º 3 e n.º 4, todas disposições do Regime jurídico da CESE; (iii) à apreciação da alegada violação dos princípios da confiança, da segurança jurídica e da não retroatividade da lei fiscal, materializada na previsão e estatuição das normas constantes do disposto no artigo 264.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro, e no artigo 3.º, n.º 5 do Regime da CESE e, bem assim; (iv) à apreciação da alegada violação do princípio e regra da especificação orçamental, que inquina as normas contidas no n.º 1, 6 e 7 do artigo 11.º, do Regime jurídico da CESE, no artigo 280.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro e, na mesma medida, o artigo 264.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro. (artigo 105.º da CRP e 8.º da Lei de Enquadramento Orçamental - “LEO”).
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A Sentença recorrida remete a sua fundamentação para o Acórdão do STA, de 8 de janeiro de 2020, proferido no âmbito do processo 0386/17.8BEMDL, onde o STA, e, portanto, também o Tribunal a quo, entendeu que a CESE tem natureza de contribuição financeira e não de imposto, aderindo ao entendimento sufragado pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 7/2019, de 8 de janeiro.
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A RECORRENTE não concorda com tal entendimento, desde logo porque a jurisprudência que sustenta a Sentença recorrida aprecia a conformidade constitucional de um ato de liquidação da CESE do ano de 2014, o que tem largo impacto nos pressupostos daquela decisão, que se circunscrevem exclusivamente à factualidade verificada naquele período e não ao período em que causa nos presentes autos: 2017.
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A RECORRENTE insiste que a CESE se trata de um verdadeiro imposto, porque (i) se destina ao financiamento de fins gerais do Estado, e (ii) carece da bilateralidade característica das contribuições financeiras.
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A CESE foi criada, não só com o objetivo de garantir a sustentabilidade sistémica do sector energético, mas, também, com o objetivo de angariar receita para o cumprimento das metas traçadas no programa de assistência financeira, assim onerando, especialmente, o sector energético.
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Esta segunda finalidade da CESE, a da contribuição para a consolidação orçamental, que parece ser ignorada pela jurisprudência invocada na Sentença recorrida, é a única finalidade a que tem sido, efetivamente, alocada a receita da CESE ao longo destes sete anos, e retira à CESE o caráter bilateral cuja existência é defendida pelo Tribunal a quo.
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Depois, contrariamente ao pugnado pela Sentença recorrida, entende a RECORRENTE que os benefícios/custos presumidos advenientes do financiamento de mecanismos que promovam a sustentabilidade do setor energético, através da redução da dívida tarifária e da adoção de medidas de caráter social e ambiental do setor energético, não permitem isolar os sujeitos passivos de CESE dos demais contribuintes, mas, pelo contrário, permitem alargar o escopo de presumíveis beneficiários à generalidade dos contribuintes, já que traduz uma tarefa fundamental do Estado, cabendo no elenco do artigo 9.°, al.
d), da CRP.
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A RECORRENTE insiste que não existe, com efeito, nenhuma bilateralidade quando as finalidades que se pretendem alcançar beneficiam da mesma forma a generalidade dos contribuintes e não, em específico, um determinado grupo dentro destes.
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O Tribunal a quo não logra clarificar, cabalmente, que essas presumíveis compensações são diferentes, distintas e especiais relativamente àquelas que resultarão para a generalidade dos contribuintes não sujeitos a CESE.
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A finalidade de promoção da sustentabilidade do setor energético mantém tanto uma “suficiente proximidade” (para utilizar a expressão exata da jurisprudência citada pelo Tribunal a quo) com a atividade do sujeito passivo como com as acima identificadas tarefas fundamentais do Estado.
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Largando a análise do carácter genérico ou particular dos pretensos benefícios que a CESE visa custear, a RECORRENTE logrou comprovar, por recurso a documentos e declarações oficiais, que a receita da CESE tem custeado fins gerais do Estado, não respeitando a consignação aos fins a que se destina.
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Não pode, senão, concluir-se que a CESE não consubstancia, de modo algum, uma contribuição, especial ou financeira, porquanto não preenche os requisitos exigidos para que estejamos perante tal figura tributária.
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Entende a RECORRENTE ter mal andando a Sentença recorrida ao reconduzir a CESE à figura da contribuição financeira, constituindo a mesma um verdadeiro imposto, e ao considerar precludida a análise dos argumentos que sustentavam a inconstitucionalidade das normas que a criaram e estabelecerem o Regime da CESE, como a violação do princípio da capacidade contributiva na vertente de igualdade material, ou a violação do princípio da tributação pelo lucro real.
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Considerando que os autos dispõem de todos os elementos necessários à apreciação das questões cuja análise foi precludida, uma vez que as mesmas se tratam de mera questão de Direito que não carece de qualquer instrução, requer-se ao Tribunal ad quem que, caso assim o entenda, faça uso da prerrogativa concedida pelo disposto no artigo 665.º, n.º 2, do CPC.
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Reitera a RECORRENTE que as normas contidas no artigo 3.º, n.º 1, al. a), b) e c), n.º 2, n.º 3 e n.º 4, no artigo 5.º, n.º 1 e 2 e no artigo 12.º, todas disposições do Regime jurídico da CESE, e, bem assim, no artigo 23.º-A, n.º 1, al. q), do Código do IRC, são...
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