Acórdão nº 02268/12.0BEPRT 0657/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução08 de Setembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XA……………, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença, proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. do Porto, constante a fls.119 a 130 do presente processo de oposição a execução, visando a execução fiscal nº.1872-2011/106362.6, instaurada no Serviço de Finanças da Póvoa de Varzim, a qual termina julgando procedente a excepção de erro na forma de processo, sem possibilidades de convolação, mais absolvendo a Fazenda Pública da presente instância.

XO recorrente termina as alegações do recurso deduzido ao abrigo do artº.280, nº.5, do C.P.P.T. (cfr.fls.138 e 295 a 297 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: A-Recorrente/Oponente foi citado pelo competente serviço de Finanças da instauração o processo de execução fiscal nº 1872201101063626, nos termos do artigo nº 189º e 190º do CPPT; B-De tal citação, resulta que o Recorrente/oponente dispunha do prazo de 30 dias para ainda deduzir oposição com os fundamentos previstos no artigo 204º do CPPT; C-Da PI/oposição oferecida pelo Recorrente a mesma tem por fundamento, entre outros, Prescrição; D-Pelo que, alegando o Recorrente a prescrição, a oposição apresentada em juízo tem enquadramento no artigo 204º do CPPT, e consequentemente, o meio processual utilizado pelo Recorrente/oponente é o adequado; E-Não existindo assim qualquer erro na forma do processo, conforme sentença proferida nos autos; Aliás, F-Conforme resulta das sentenças proferidas pelo mesmo tribunal, e que se encontram juntas aos presentes autos, onde todas perfilham solução oposta à proferida e recorrida.

XNotificado para o efeito, o apelante juntou certidão, com nota de trânsito em julgado, de quatro sentenças, exaradas no âmbito dos processos nºs.2259/12.1BEPRT, 2260/12.5BEPRT, 2265/12.6BEPRT e 2270/12.2BEPRT (cfr.documentos juntos a fls.324 a 345, 349 a 367, 379 a 399 e 402 a 407 do processo físico).

XNão foram produzidas contra-alegações no âmbito da presente instância de recurso.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.409 e 410 do processo físico), no qual conclui pugnando pelo provimento do recurso.

XCorridos os vistos legais (cfr.fls.411 e verso do processo físico), vêm os autos à conferência para deliberação.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida apresenta a seguinte fundamentação (cfr.fls.119 a 130 do processo físico), a qual integralmente se reproduz: "(…) Compulsados os autos constata-se que a presente Oposição Judicial foi instaurada por A……….., NIF…………, com residência e domicílio fiscal na Rua ………, n.º …, …, Póvoa do Varzim, relativamente ao Processo de Execução Fiscal 1872201101063626, contra si instaurado pelo Serviço de Finanças da Póvoa do Varzim.

O Processo de Execução Fiscal 1872201101063626, foi instaurado pelo Serviço de Finanças da Póvoa do Varzim, em 22.10.2011, com base na certidão de dívida emitida pelo Instituto de Infra- Estruturas Rodoviárias, I.P., visando a cobrança coerciva de taxas de portagem, coimas e custos administrativos, decorrentes da prática de contra-ordenações previstas na Lei 25/2006 de 30 de Junho, pelo não pagamento ou pelo pagamento viciado de taxas de portagem em infraestruturas rodoviárias.

A decisão de aplicação de coima, realizada em sede de processo de contra-ordenação, data de 28.10.2009 – cf. certidão de dívida de fls. 48 verso e 49 dos autos, numeração referente ao processo físico.

A data limite de pagamento voluntário desta coima, ainda em sede de processo de contraordenação, terminou em 11.03.2010 começando a vencer-se juros de mora a partir de 12.03.2010 – cf. certidão de dívida, constante de fls. 48 verso e 49 dos autos, numeração referente ao processo físico.

Decorrido o prazo de pagamento voluntário, sem que a Arguida procedesse ao respectivo pagamento, das coimas aplicadas, em 22.10.2011 foi emitida a Certidão de Dívida supra identificada, com base na qual foi instaurado o Processo de Execução Fiscal 1872201101063626 a correr termos no Serviço de Finanças da Póvoa do Varzim. (fls. informação de fls. 25 e carta precatória de fls. 48 e seguintes dos autos, numeração referente ao processo físico).

Em 22.10.2011 foi instaurado este Processo de Execução Fiscal tendo o Executado sido citado, para a execução – cf. informação elaborada pelo Serviço de Finanças da Póvoa do Varzim constante de fls. 25 dos autos, numeração referente ao processo físico – tendo a Petição Inicial de Oposição Judicial sido remetida àquele serviço em 09.01.2012 (cf. informação de fls. 25 dos autos e comprovativo de entrega de documentos a fls. 5 dos autos, numeração referente ao processo físico).

A Petição Inicial que deu origem aos presentes autos apresenta como fundamentos: A prescrição do procedimento de contra-ordenação; Nulidade do acto de citação, por ter sido efectuada sem ter por base um despacho judicial, por não se fazer acompanhar de um título executivo os quais entende serem essenciais e indispensáveis à sua defesa; Falta de título executivo, nulidade e ilegitimidade – a falta de título executivo consubstancia-se no facto deste não ter acompanhado a citação; entende ainda que o acto que determina o chamamento do Oponente à execução padece do vício de falta de fundamentação o que deverá determinar a sua ilegitimidade para a execução; Alega ainda não ter praticado os factos passíveis de integrar as contra-ordenações em causa nos autos.

Conclui pedindo: deverá a presente Oposição ser julgada procedente declarando-se prescritos os créditos; Sem prescindir, e quando assim não se entenda, o que não se concede, devem ser declarados nulos todos os procedimentos executivos já realizados, ou, em alternativa, declarar-se o oponente parte ilegítima na execução a que se refere a presente petição.

Ainda que assim não se entenda sempre deve o Executado ser absolvido da execução”.

Analisemos os argumentos do Oponente: Da nulidade de citação Entende a Oponente que a citação que lhe foi efectuada não tem por base um despacho judicial nem se fez acompanhar de qualquer título executivo.

Entende o Oponente que o título executivo que devia ter-lhe sido entregue com a citação é um elemento essencial à sua defesa, o que implica a nulidade da citação realizada.

Para obter tal desiderato, optou o Sujeito Passivo pela Oposição Judicial.

Importa saber, antes de mais, se a nulidade de citação é fundamento de Oposição.

Sobre esta questão já se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo, jurisprudência para a qual remetemos na fundamentação da decisão a proferir.

Atentemos assim no Acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo de 20.08.2007 (Acórdão sumariado nos seguintes termos: No regime do Código de Procedimento e de Processo Tributário a nulidade da citação para a execução fiscal não serve de fundamento à respectiva oposição, devendo, antes, ser arguida no processo executivo, que prosseguirá depois de suprida a nulidade.) proferido por força do processo 0803/04, do qual foi relator Baeta Queirós, disponível em www.dgsi.pt, segundo o qual: É que o facto de a alínea i) do nº 1 do artigo 204º do CPPT não rechaçar, peremptoriamente, a...

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