Acórdão nº 0537/21.8BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução08 de Setembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.

A representação da Fazenda Pública (rFP) recorre de sentença, proferida no Tribunal Tributário (TT) de Lisboa, em 28 de abril de 2021, que julgou procedente reclamação de decisão do órgão da execução fiscal, apresentada por A……………, …, .

A recorrente (rte) produziu alegação, onde conclui: « 1. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou a Reclamação judicial procedente, anulando o despacho de 03-09-2020 pelo qual a Serviço de Finanças de Lisboa 4 que, por despacho de 21 de Janeiro de 2021, considerou a dívida em causa nos autos de execução fiscal, excluída do plano de pagamento prestacional aprovado com o n.º 3301.2019.400.

  1. O Ilustre Tribunal “a quo” julgou procedente a reclamação em questão, considerando ilegal o acto reclamado e, em consequência, determinou a reactivação do plano prestacional n.º 3301.2019.400.

    No entanto, 3. a decisão ora recorrida, não perfilhou, com o devido respeito, e salvo sempre melhor entendimento, a acertada solução jurídica no caso sub-judice.

    Senão vejamos: 4. Considerou o Tribunal “a quo”, em síntese, que “…o plano de pagamento em prestações n.º 3301.2019.400 mantém-se válido, pelo que não pode o órgão de execução fiscal determinar o prosseguimento da execução fiscal.

    ”., mais determinando a reactivação do plano de prestações em questão.

  2. Para tanto, entendeu o Ilustre Tribunal recorrido, na fundamentação da decisão ora em crise, sustentando-se na jurisprudência acolhida por este Colendo Supremo Tribunal no âmbito do recurso de sentença julgado no processo n.º 055/16, decidido por Acórdão de 17-02-2016, que “… constando do teor do documento da alínea A) do probatório, a referência ao número das prestações incumpridas e aí constando a menção à 5.ª, 6.ª e 7.ª prestações, não pode retirar-se outra ilação da afirmação “proceder ao pagamento de todas as prestações incumpridas” que não a de tal afirmação se reportar às prestações supra enunciadas na comunicação, ou seja, às 5.ª, 6.ª e 7.ª prestações.

    ”.

    Ora, 6. no modesto entendimento da Fazenda Pública, com o devido respeito e salvo sempre melhor entendimento, à revelia do entendido pelo Ilustre Tribunal a quo, a expressão legal, constante do n.º 1 do artigo 200.º do CPPT, afirmação “proceder ao pagamento de todas as prestações incumpridas” só pode ser entendida como referindo-se à totalidade das prestações não cumpridas, conforme o plano de pagamentos prestacionais.

  3. Isto porque o plano de pagamento em prestações da dívida exequenda não se suspende com a notificação do faltoso da falta de pagamento sucessivo de três prestações, ou seis interpoladas, nos termos do disposto no n.º 1 do mesmo artigo 200.º do CPPT; inexiste qualquer deposição legal que determine a suspensão do plano de pagamentos em prestações, continuando, por isso, este a...

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