Acórdão nº 699/21 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução02 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 699/2021

Processo n.º 648/2021

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Carlos Alberto Raposo, Rosa Maria Costa Sousa, Dário Fernando Ferreira da Fonseca, Fernando Valente Carreto e António Manuel Mateus Dias, invocando a qualidade de “filiados” do Partido Unidos dos Reformados e Pensionistas (PURP), vieram, ao abrigo dos artigos 103.º-C e 103.º D da LTC, deduzir ação de impugnação de eleição de titulares dos órgãos do PURP e de impugnação de deliberação de órgão do mesmo, peticionando a anulação das «eleições para os órgãos nacionais do PURP, bem como de todas as deliberações tomadas em sede do denominação “IV Congresso do PURP”, realizado em 26.06.2021, e ainda da deliberação do CJN de 30 de junho de 2021».

2. Os demandantes requereram a apensação da providência cautelar por eles interposta ao abrigo do artigo 103.º-E da LTC, em curso, com o n.º 630/21, na 1.ª secção deste Tribunal, o que foi determinado por despacho de fls. 93 e efetivado em 23 de julho de 2021 (fls. 96).

3. As petições iniciais das duas ações encontram-se organizadas em três partes, intituladas «I- Enquadramento Prévio»; «II – Factos» e «III- Do Direito». Decorre dessas duas peças que os fundamentos invocados em suporte dos pedidos são quase inteiramente os mesmos, coincidindo ipsis verbis no teor dos seus artigos 1.º a 114.º, e parcialmente nos demais. Mostra-se, pois, adequado, por razões de economia e clareza, começar por enunciar sumariamente a motivação constante desse tronco comum, explicitando por último os fundamentos que encerram tais petições.

3.1. Na primeira parte das peças, os demandantes aludem ao III Congresso do PURP e discorrem longamente sobre a composição dos órgãos do Partido que resultou do ato eleitoral nele realizado e, bem assim, sobre eventos decorridos após a sua realização, relativos ao acesso às instalações, a documentos e ao sítio eletrónico do PURP. Culminam esse excurso com a alegação que o Tribunal «face às dúvidas suscitadas indeferiu o pedido de anotação no respectivo livro de registo, dos novos titulares de cada um dos órgãos do partido» e que, por Jorge Manuel Ferreira, enquanto Presidente de Conselho de Jurisdição Nacional (CJN), foi «deliberado (...) proceder à instauração de procedimentos disciplinares» contra os requerentes, à exceção de Rosa Sousa, aplicando-lhes, nesse âmbito, «medida de suspensão preventiva», decisões que consideram «ilegais, contrárias às normas regulamentares e estatutárias do PURP, além de absolutamente injustificadas».

Mais sustentam que tais «factos» foram alegados em sede de recurso para o Tribunal Constitucional, cuja admissão e subida não foi promovida pelo CJN, tendo, ao invés, sido decidido, em 13 de maio de 2021, arquivar os procedimentos disciplinares e levantar as medidas de suspensão preventiva, do que foram notificados apenas em 9 de junho de 2021, «ou seja, na véspera de terminar o prazo de apresentação de candidaturas e listas à eleição dos órgãos nacionais do Partido, prevista a ter lugar neste IV Congresso Nacional convocado para o dia 26.06.2021».

A partir dessa circunstância, concluem os demandantes que «foram impedidos de exercer os seus direitos enquanto militantes filiados no PURP, e enquanto cidadãos portugueses», «pois que impedidos de, atempadamente, integrarem qualquer lista ou apresentarem qualquer candidatura às eleições para titulares dos órgãos nacionais do PURP a realizar no dia 26 de junho de 2021»; que «a decisão punitiva aplicada em sede disciplinar pelo CNJ, ainda que a título preventivo, e ainda que objecto de arquivamento, violou flagrantemente a Constituição, a Lei, os Estatutos e regulamentos do Partido»; que os «impediu de, ainda que através da realização deste IV Congresso regularizassem a sua legítima eleição no III Congresso, repondo a legalidade do funcionamento» do PURP; e que «a decisão de proceder à notificação de arquivamento do procedimento disciplinar e de levantamento das medidas de suspensão preventiva após decorridos 40 dias, prejudicou, de forma irreparável o direito de participação nas actividades do partido e o seu legitimo direito de poderem ser eleitos para os órgãos do partido, o que consubstancia, de forma grave, violação do disposto no artigo 51.º n.º da Constituição da República Portuguesa».

3.2. Na segunda parte - sob o título «Dos factos» -, alegam que Fernando Loureiro e Jorge Manuel Ferreira, com a convocação de um novo congresso, assumiram a «liderança dos destinos do partido», «[à] revelia dos interesses dos filiados manifestados no III congresso», e ao «arrepio de todos os princípios democráticos, constitucionais e em ostensiva violação dos Estatutos e regulamentos do Partido». E que, tendo sido apresentada uma lista única de candidatos a titulares dos órgãos do partido, «com toda a sua atividade ilegal e antidemocrática supra mencionada», foram feridos «todos os direitos dos demais filiados», por «impedidos de eleger livremente quem os represente».

Mais alegam que compareceram no IV Congresso, tendo apresentado protesto, mas não lhes foi facultada a palavra, sendo a reunião encerrada antes da hora prevista e antes e terminados os trabalhos constantes da sua convocatória, «na sequência do que (...) apresentaram, nos termos e ao abrigo do artigo 29.º dos Estatutos do Partido e artigo 19.º do Regulamento Eleitoral e do Referendo do Partido, ao CJN reclamação», à qual foi negado provimento.

3.3. Na terceira parte – sob o título «III- Do Direito» -, depois de remeteram genericamente para as duas outras partes, sustentam os impugnantes que a «atuação supra exposta constitui uma flagrante violação dos princípios democráticos básicos», com o intuito de «impedir quaisquer filiados de participar na eleição de titulares de órgãos do partido e concorrerem, através dele, democraticamente, para a formação da vontade partidária, mediante a maior escolha possível daqueles que pretendem eleger para conduzir os destinos do partido», que ocorreu «restrição aos direitos fundamentais de participação política, que feriu a realização deste IV Congresso», que reputam de «inadmissível e inconstitucional», ferindo aquele de «nulidade insanável».

Como normas violadas, apontam o artigo 51.º, n.º 1, da Constituição, os artigos 5.º, 6.º, 22.º e 34.º da Lei dos Partidos Políticos, os artigos 5.º, 7.º, n.º 10, 31.º e 33.º, n.ºs 4 e 5 dos Estatutos do PURP, os artigos 2.º, n.ºs 1, 4 e 5, 4.º, 11.º, 12.º, 13.º, 17.º, n.º 1, 18.º, n.º 1 e 30.º, n.º 1, do Regulamento Eleitoral e do Referendo do PURP.

3.4. Na ação cautelar apensa, a que corresponde o Processo n.º 630/21, após essa argumentação, alega-se como segue:

«[133.º] Pelo que, a manter-se a eficácia da eleição operada no Congresso de 26.06.2021, tal situação importará a nulidade da impugnação de todos os actos praticados desde o Congresso datado de 26.12.2021,

[134.º] Sendo que, por outro lado, a manterem-se as deliberações ora em crise, também afetarão irremediavelmente os direitos dos ora AA., enquanto filiados do PURP.

[135.º] Na verdade, ainda não se encontram a decorrer os prazos para as competentes acções de impugnação, nos termos e para os efeitos dos mencionados artigos 103.º-C e 103.º-D, da Lei n.º 28/82, 15 de Novembro, pelo que a suspensão das eleições e deliberações tomadas se mostra como a única forma de impedir a verificação a ocorrência [sic] de danos na esfera dos AA.,

[136.º] Nomeadamente, sendo deferida a impugnação da eleição dos titulares dos órgãos do partido,

[137.º] Bem como deferia a impugnação das deliberações que levaram à convocação do congresso em crise (diga-se, o ocorrido em 26.06.2021), bem como quaisquer outras deliberações ali tomadas,

[138.º] Tal importará a invalidade de todos os actos e, em última análise,

[139.º] A repetição da convocação do congresso,

[140.º] E a possibilidade de apresentação de lista pelos ora AA. concorrente aos órgãos do partido, como o determina os Estatutos e Regulamento Eleitoral do partido.

[141.º] Mas mesmo que assim não se entendesse, o que se concede por mera hipótese académica, sempre seria aplicável, face à matéria de facto supra exposta, o n.º 2 do artigo 103.º-D, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro,

[142.º] Porquanto a actuação e deliberações tomadas por parte dos pretensos órgãos do partido demonstram uma clara e nítida violação das regras de funcionamento democrático do partido.»

Terminam pedindo que, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 103.º-D, da LTC, que seja determinada «a imediata suspensão da eleição dos órgãos do PURP, bem como a suspensão das deliberações tomadas em sede do denominado “IV Congresso o PURP”, realizado em 26.06.2021 e ainda da Deliberação do CJN de 20 de junho de 2021» e que «seja expressamente ordenado, aquando da citação do PURP para contestar os presentes autos de medidas cautelares, que os órgão eleitos no IV Congresso, se abstenham de tomar novas deliberações enquanto não [for] julgada a presente ação».

3.5. Por seu turno, no presente processo (principal), após a mesma argumentação e indicação de normas violadas, alega-se, por último, o seguinte:

«[140.º] Pelo que, a realização do IV Congresso de 26.06.2021, e os actos eleitorais que no decurso do mesmo tiveram lugar, carecem, salvo respeito por opinião contrária, ser impugnados, com fundamento na respectiva ilegalidade e nulidade.

[141.º] Sendo que, a manter-se as deliberações ora em crise, também afetarão irremediavelmente os direitos constitucionais e civis dos ora Impugnantes, enquanto filiados do PURP.

[142.º] Na verdade, sendo deferida a impugnação...

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