Acórdão nº 704/21 de Tribunal Constitucional (Port, 09 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelCons. Joana Fernandes Costa
Data da Resolução09 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 704/2021

Processo n.º 877/2021

Plenário

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. O CHEGA, através do respetivo mandatário para as eleições aos órgãos autárquicos a realizar no dia 26 de setembro de 2021, no concelho de Coimbra, veio interpor dezoito recursos para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante «LEOAL»), da decisão proferida em 21 de agosto de 2021, que indeferiu as reclamações incidentes sobre a aceitação das listas de candidatos apresentadas pelo Partido Socialista, referentes à Câmara Municipal, à Assembleia Municipal (apenso A) e às Assembleias de Freguesia identificadas nos apensos C, D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N, P, Q, R e S.

2. No segmento que aqui releva, lê-se na decisão recorrida o seguinte:

«[…]

Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 29.º, da Lei Eleitoral das Eleições Autárquicas Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14/08, doravante, LEOAL), a lista da candidatura do Partido CHEGA veio apresentar reclamação nos autos principais e nos Apensos A, C, D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N, P, Q, R, S, requerendo a rejeição da lista apresentada pelo Partido Socialista nestes autos e nos Apensos já mencionados, invocando em todos os mesmos argumentos, pelo que, por razões de economia processual, passa a analisar-se nestes autos a reclamação apresentada pelo Partido CHEGA, frisando que a decisão que vier a ser proferida nestes autos principais se reproduzirá, atento o teor da reclamação efetuada, nos respetivos apensos em que foi apresentada reclamação por serem os mesmos, os fundamentos aduzidos pelo Reclamante.

Invoca o Reclamante que as declarações de aceitação dos candidatos, nos autos e apensos indicados (menciona as respetivas páginas, que se dão por reproduzidas) tratam-se de meras reproduções – fotocópias, digitalizações de impressos, e em alguns casos digitalização de assinaturas manuscritas. Considera o Reclamante que tais declarações não deveriam ter sido aceites por porem em crise a admissão da candidatura, pretendendo que seja rejeitada a candidatura do Partido Socialista ao órgão Câmara Municipal de Coimbra, Assembleia Municipal de Coimbra e Assembleias de Freguesias identificadas nos Apensos C, D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N, P, Q, R, S.

*

Verificada a tempestividade da reclamação apresentada pelo Partido CHEGA, foi ordenado o cumprimento da notificação prevista no artigo 29.º, n.º 2, da LEOAL.

Em tempo, a lista da candidatura do Partido Socialista veio exercer o direito ao contraditório, defendendo a inexistência de qualquer irregularidade processual e pedindo a improcedência da presente reclamação, alegando, em síntese, o seguinte:

i) que a documentação podia ser enviada por email e como tal, as declarações tinham de ser digitalizadas;

ii) que no inicio do processo eleitoral o próprio Tribunal solicitou a indicação de endereço eletrónico, sendo que ainda assim, foram entregues no Tribunal presencialmente as respostas ao solicitado;

iii) por conta das alterações que teve de fazer face à alteração do Mandatário, algumas das declarações vinham por email e logo, digitalizadas;

iv) as assinaturas originais existiam, de outra forma não podiam ter sido digitalizadas;

v) voltaram a fazer a entrega das declarações reclamadas, presencialmente no Tribunal.

Juntaram documentos onde constam as assinaturas manuscritas, que se mostram carimbados pelo Tribunal (atestando que o foram entregues presencialmente, cfr. ref.ª 6659702).

**

Cumpre, neste momento, apreciar e decidir.

Importa referir que na fase de apresentação e verificação das candidaturas nestes autos principais e nos Apensos suprarreferidos, não foi apresentada pelo Partido CHEGA qualquer impugnação à candidatura do Partido Socialista, aos órgãos autárquicos a que se candidatou, designadamente com a questão ora reclamada, tendo sido admitida a referida candidatura.

Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 19.º-A e 23.º da LEOAL, não se retira o impedimento da entrega por via email, com digitalizações efetuadas sobre os originais, das declarações de aceitação dos candidatos. Ademais, foram juntos os originais entregues presencialmente na Secretaria deste Tribunal, como é possível constatar pela verificação do processo, o que é confirmado pelo Partido Socialista na resposta apresentada.

O argumento de que tais declarações não deveriam ter sido aceites por porem em crise a admissão da candidatura, não colhe, nem encontra na LEOAL sustentação.

O que nos leva a concluir que a lista apresentada não incorreu em qualquer irregularidade por ter entregue em algum momento declarações de aceitação dos candidatos via email e/ou digitalizadas, não só por terem sido aceites pelo Tribunal em fase anterior que não as teve por irregulares, como por se verificar a existência das entregas de tais documentos, em mão. Por outro lado, não se mostra posta em causa a autenticidade das mesmas, o que nunca foi invocado.

Nestes termos e não se conhecendo qualquer outro impedimento ou causa legal de inelegibilidade, considero que a lista de candidatura apresentada pelo Partido Socialista aos órgãos autárquicos Câmara Municipal de Coimbra, Assembleia Municipal e Assembleias de Freguesias identificadas nos Apensos C, D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N, P, Q, R, S, não padece de irregularidades, concretamente da irregularidade invocada, devendo, por conseguinte, improceder a reclamação apresentada.

*

Nestes termos, tudo visto e ponderado, decido julgar improcedente, por falta de fundamento, a reclamação apresentada pela lista da candidatura do Partido CHEGA, à candidatura apresentada pelo Partido Socialista aos órgãos autárquicos Câmara Municipal de Coimbra, Assembleia Municipal de Coimbra e Assembleias de Freguesias identificadas nos Apensos C, D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N, P, Q, R, S, mantendo-se em todos, como admitida.

*

Notifique e comunique à CNE.

Junte cópia do presente despacho aos Apensos A, C, D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N, P, Q, R, S.

*

Em conformidade com o previsto no artigo 29.º n.ºs 5 e 6, da LEOAL, publicite as listas admitidas e remeta cópia das mesmas ao Sr. Diretor-geral de Administração Interna.

[…]».

3. Desta decisão interpôs o CHEGA recurso para este Tribunal, o que fez através de requerimentos apresentados no âmbito do processo respeitante à Câmara Municipal de Coimbra, do apenso referente à Assembleia Municipal (apenso A) e dos apensos C, D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N, P, Q, R e S, referentes às Assembleias de Freguesia aí identificadas, entre as 00h39m e a 1h48m do dia 25 de agosto de 2021.

Em todos formulou as seguintes conclusões:

«[…]

C) Das Conclusões

A) A lista da candidatura do Partido CHEGA veio apresentar reclamação nos autos principais e nos Apensos A, C, D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N, P, Q, R, S, requerendo a rejeição da lista apresentada pelo Partido Socialista nestes autos e nos Apensos já mencionados, invocando em todos os mesmos argumentos, pelo que, por razões de economia processual, foram analisados nos autos principais, aproveitando a decisão proferida nos autos principais a todos os apensos em que foi apresentada reclamação por serem os mesmos os fundamentos aduzidos pelo Reclamante.

B) Veio o Reclamante invocar que as declarações de aceitação dos candidatos, nos autos e apensos indicados se tratam de meras reproduções - fotocópias, digitalizações de impressos, e em alguns casos digitalização de assinaturas manuscritas.

C) Por tal motivo, considera o Reclamante que tais declarações não deveriam ter sido aceites, pretendendo que seja rejeitada a candidatara do Partido Socialista ao órgão Câmara Municipal de Coimbra, Assembleia Municipal de Coimbra e Assembleias de Freguesias identificadas nos Apensos C, D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N, P, Q, R, e S.

D) A lista da candidatura do Partido Socialista exerceu, tempestivamente, o direito ao contraditório, defendendo a inexistência de qualquer irregularidade processual e pedindo a improcedência da presente reclamação, alegando, em síntese, o seguinte:

i) que a documentação podia ser enviada por email e como tal, as declarações tinham de ser digitalizadas;

ii) que no início do processo eleitoral o próprio Tribunal solicitou a indicação de endereço eletrônico, sendo que ainda assim, foram entregues no Tribunal presencialmente as respostas ao solicitado;

iii) por conta das alterações que teve de fazer face à alteração do Mandatário, algumas das declarações vinham por email e logo, digitalizadas;

iv) as assinaturas originais existiam, de outra forma nao podiam ter sido digitalizadas;

v) voltaram a fazer a entrega das declarações reclamadas, presencialmente no Tribunal.

E) Juntaram, posteriormente, ao prazo dado para suprir tal situação, documentos onde constam as assinaturas manuscritas, que se mostram carimbados pelo Tribunal.

F) Mais do que os termos de aceitação impressos, assinados e digitalizados é, em alguns casos, a digitalização da própria assinatura!

G) Não nos parece aceitável a digitalização da própria assinatura, como se de uma imagem se tratasse, tanto mais que, e alguns candidatos lançaram mão disso, seria possível apôr a assinatura digital.

H) Os termos de aceitação de candidatura supramencionados, por não serem originais e alguns nem sequer cópia de originais (basta ver digitalizações de assinaturas» quase desenhadas), não deveriam ter sido aceites, o que foi reclamado.

I) Refere o douto despacho que na fase de apresentação e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT