Acórdão nº 1657/20.1BELSB-S1 de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Agosto de 2021
Magistrado Responsável | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
Data da Resolução | 31 de Agosto de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório A SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA (SCML), interpôs recurso jurisdicional da decisão de 4.03.2021 do TAC de Lisboa que julgou improcedente o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático formulado pela SCML no âmbito da acção urgente proposta pela V... contra si, visando a impugnação do acto de adjudicação do contrato concursado à N… relativo ao concurso público internacional para a “Prestação de Serviços de Redes de Dados Distribuída e Centros de Dados Secundários para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa”.
As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões:
-
Andou mal a sentença a quo por ter julgado que os serviços a contratar pela SCML através do concurso púbico para a “Prestação de Serviços de Redes de Dados Distribuída e Centros de Dados Secundários para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa”, de que ela se encontra atualmente privada, não se revelam indispensáveis; b) Errou a sentença por ter considerado que o risco maior para o interesse público não advinha da indisponibilidade dos serviços de comunicação, alojamento e processamento de dados global pela SCML, transferindo-o para a necessidade de obter uma solução técnica mais atualizada e robusta face à existente e de assegurar uma redundância do centro de dados principal usado por esta instituição, reforçando a segurança e inviolabilidade do seu sistema e precavendo os efeitos de uma falha total e catastrófica desse centro de dados; c) Errou a sentença quando julgou que, à luz dos requisitos técnicos formulados para ambos os lotes a concurso, o contrato a celebrar concorria para a segurança e redundância dos sistemas de dados à disposição da SCML e para prevenir eventuais cenários de ataque informático ou de catástrofe, pelo que, se assim era, o que se impunha era dar como demostrado a existência de um risco sério de prejuízos graves e qualificados para o interesse público, que a SCML alegou atempadamente; d) E relativamente curial que o risco de perda total de um centro de dados tem de ser mitigado pela existência de um centro de dados secundários dotado das infraestruturas necessárias, que é justamente o que está em causa neste pedido do levantamento do efeito suspensivo e, portanto, também no presente recurso; e) Para não se perderem dados, é condição sine qua non que exista uma cópia armazenada noutro local e tais cópias, por si só, não são suficientes para lograr atingir esse desiderato porque, para além disso, é necessário sistemas, aplicações e demais infraestruturas para que os dados sejam acessíveis e utilizáveis pela SCML, especialmente o seu departamento de jogos sociais, embora a abrangência de entes aqui em causa seja bastante maior, entre eles, os que servem a ação social e os hospitais integrados na SCML, Unidade de Cuidados Integrados Maria José Nogueira Pinto, Unidade de Cuidados Integrados de São Roque, Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, Hospital Ortopédico de Sant´Ana e o futuro Hospital da Estrela (antigo Hospital Militar de Lisboa; f) Os serviços de centro de dados redundante contratados há mais de uma década estão atualmente a ser prestados pela V... à SCML, assegurando a continuidade de alguns serviços críticos, como os de apoio ao Euromilhões ou ao Portal de Jogos, porém, desde o momento da contratação à V... foram criadas aplicações novas e outras viram aumentada a sua capacidade, criticidade e níveis de atividade; g) O atual centro de dados secundário, quer a velocidade das comunicações, quer a exiguidade dos espaços físicos existentes, é dizer, o significativo aumento das necessidades da SCML ultrapassou o limite previsto para os serviços contratados, pelo que, contrariamente ao que se julgou na decisão recorrida, regista-se um déficit de armazenamento de dados; h) Há o risco de a SCML pode ficar paralisada no seu todo, o que teria consequências nunca vistas em Portugal, pelo menos ao nível de uma instituição de índole social como é a SCML e há um número significativo de sistemas críticos que só existem no centro de dados principal e que cuja continuidade não está assegurada no centro de dados secundário, tanto que os serviços previstos no novo contrato incluem ligações de débito muito maior entre os centros de dados, o que permitirá replicar a totalidade dos dados atualmente existentes no centro de dados principal; i) Na verdade, a (velocidade da) ligação atual não passa de 1Gb e está frequentemente esgotada, sendo que mesmo uma ligação 10 vezes superior a esse débito não acomodaria sequer as necessidades atuais, quanto mais as decorrentes dos novos Jogos Sociais que a SCML irá introduzir no seu portefólio; j) O cenário de catástrofe não encontra devidamente salvaguardado pelo contrato em vigor celebrado entre a SCML e a V..., pelo que a eventual perda do centro de dados principal significará a perda irreparável da maior parte dos dados e sistemas aí existentes: alguns não essenciais apesar de a sua perda constituir prejuízo de grande vulto para a SCML, ao passo que a eventual perda de outros dados implicará a paragem das atividades da SCML durante meses ou mesmo em definitivo, como acima se deixou alegado; k) Os serviços relativos ao centro de dados secundário assumem caráter essencialmente preventivo, motivo pelo qual o argumento (utilizado na decisão recorrida) segundo o qual a sua contratação só se torna iminente, imediata e irreversível num cenário pós-catástrofe é tão (pouco) pertinente como afirmar que um seguro contra acidentes só se justifica contratar depois da ocorrência de um acidente o que ou a administração de uma vacina faria apenas sentido quando se manifestem os sinais da doença; l) Por outro lado, a decisão recorrida julgou, mal, que a SCML tem-se valido unicamente do seu centro de dados principal, na medida em que o centro de dados secundário ou centro de dados redundante está em utilização há mais de uma década, sendo presentemente contratados serviços à V..., as quais asseguram a continuidade de algumas missões críticas, tais como o apoio ao EuroMilhões ou ao Portal de Jogos; m) Sucede que desde o momento da contratação à V... criadas aplicações novas e outras viram aumentada a sua capacidade, criticidade e níveis de atividade e esse acréscimo incidiu maioritariamente no centro de dados principal, uma vez que quer a velocidade das comunicações quer o espaço físico contratados impediram, por serem insuficientes, de o replicar para o atual centro de dados secundário: ou por outras palavras, o aumento das necessidades da SCML ultrapassou o limite previsto para os serviços contratados; n) Mas há mais e igualmente ponderosas razões para se afirmar que a decisão recorrida decidiu mal porque existe um conjunto de instrumentos normativos de certificação e regras técnicas que impõem a existência de um data center secundário a entidades como a SCML, na sua qualidade de concessionário do jogo social do Estado; o) Com efeito, a participação da SCML no consórcio do Euromilhões requer a obtenção da certificação de segurança World Lottery Association (WLA) Security Control Standard de 2016; p) Se V. Exa. entender ser devido para efeitos de prova, a SCML indica (e faz a competente prova) neste recurso da certificação do Euromilhões e, bem assim, procurará explicar melhor (do que fez em primeira instância) quais são as eventuais consequências de a SCML ficar privada de um data center secundário; q) O centro de dados atual acomoda esta exigência de certificação do Euromilhões e é através dos serviços de centro de dados redundante contratados desde há mais de uma década, (presentemente à V...) que se assegura, desde então, a continuidade, por exemplo, do apoio ao Euromilhões ou ao Portal de Jogos; r) A inexistência de um data center secundário acarreta a impossibilidade da SCML garantir a conformidade com os dois normativos de segurança (WLA e ISO/IEC 27001), o que poderá resultar na perda das duas certificações de segurança associadas, o que por sua vez, poderá provocar a impossibilidade da SCML operar o Euromilhões em Portugal; s) Acresce que a não contratação dos serviços a alojar no centro de dados secundário e a inerente falta de redundância de sistemas, inibirá a capacidade de resposta de alta disponibilidade exigida pela atividade do jogo social e constrange o lançamento no mercado de novos jogos sociais; t) Desde logo, porque há hoje um número significativo de sistemas críticos que só existem no centro de dados principal e que cuja continuidade não está assegurada no centro de dados secundário: de igual forma, não valerá a pena apostar no lançamento de novos jogos sociais sem a desejada redundância geográfica com uma arquitetura de alta disponibilidade; u) Um (indesejado, mas potencial) cenário de catástrofe não está devidamente salvaguardado pelo contrato atualmente em vigor, uma vez que, da eventual perda do centro de dados principal, decorrerá a perda irreparável da maior parte dos dados e sistemas aí existentes e muitos desses dados serão considerados dados não essenciais, apesar de a sua perda constituir prejuízo de grande vulto para a SCML. Par contre, a perda de outros implicará a paragem das atividades da SCML durante meses ou definitivamente; v) Quanto aos prejuízos graves para a SCML e, consequentemente para o interesse público (indireto que seja), que a decisão recorrida entendeu não poder a sua identificação (como prejuízos graves para o interesse público) bastar-se com eventuais vulnerabilidades decorrentes da falta de redundância do centro de dados ao serviço da SCML e que, no caso em equação, não se vislumbrava que, da não pronta retoma da execução do ato suspenso, procederia um prejuízo iminente, imediato e irreversível para o interesse público, a SCML, para além do que acima expôs, vem alegar que a inexistência de um data center secundário acarreta um prejuízo incomensurável: a impossibilidade de se garantir a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO