Acórdão nº 682/21 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Agosto de 2021

Magistrado ResponsávelCons. Mariana Canotilho
Data da Resolução27 de Agosto de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 682/2021

Processo n.º 857/2021

Plenário

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional .

I. Relatório

1. No processo relativo à eleição para a Assembleia Municipal de Sever do Vouga, o CDS – Partido Popular interpôs, ao abrigo do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL) – Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, atualmente na versão conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 4 de junho – recurso da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo de Competência Genérica de Albergaria-a-Velha, de 19 de agosto de 2021, que indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente, quanto à admissão da candidatura de Luís Filipe de Almeida Guerra, por aquele partido.

2. No despacho recorrido, o tribunal a quo manteve a decisão de rejeição da candidatura de Luís Filipe de Almeida Guerra, pelo CDS-PP, julgando improcedentes os dois argumentos aduzidos pelos interessados. Por um lado, a decisão em crise entendeu que se verificava a intempestividade da tentativa de correção de uma irregularidade formal, dado que o respetivo mandatário da candidatura visada não procedeu, no prazo estabelecido, à indicação da profissão daquele potencial candidato. Por outro lado, considerou, também, que a decorrente substituição que deveria ter tido lugar na lista de candidatura não foi adequadamente promovida, tendo ordenado o devido ajuste na ordem de precedência formada pelo CDS-PP.

Pode ler-se na decisão ora recorrida:

«Tendo o CDS - Partido Popular apresentado como candidato Luís Filipe de Almeida Guerra (indicado como efetivo na posição n° 5), por despacho de 04.08.2021 o respetivo mandatário foi notificado para, além do mais e em três dias, suprir a falta de indicação da respetiva profissão.

Não o tendo feito no prazo concedido, por despacho de 10.08.2021 tal candidato foi julgado inelegível à Assembleia Municipal de Sever do Vouga, sendo ordenada a notificação do mandatário para, em 24 horas, proceder à respetiva substituição.

Por requerimento de 12.08.2021, o mandatário do CDS - Partido Popular, invocando que a não indicação da profissão se deveu a lapso, tratando-se de pessoa desempregada, requereu a correção de tal lapso, ou a sua substituição por candidatura de Luís Filipe de Almeida Guerra, que assim reapresentou.

Nessa sequência e por despacho de 13.08.2021 foi indeferida a retificação do invocado lapso por se tratar de matéria não suprida dentro do prazo concedido, bem como a substituição do candidato Luís Filipe de Almeida Guerra à Assembleia Municipal de Sever do Vouga pelo (mesmo) candidato Luís Filipe de Almeida Guerra, por se traduzir numa extemporânea tentativa de suprimento da irregularidade processual detetada. Mais foi determinado, em consequência, o reajustamento da lista com respeito peia ordem de precedência dela constante e com ocupação do lugar em falta, decorrente da declaração de inelegibilidade do candidato n° 5 proferida por despacho de 10.08.2021.

Apresentada reclamação pelo CDS - Partido Popular no sentido de dever ser considerado que o novo candidato Luís Filipe de Almeida Guerra é elegível, foi dado cumprimento ao disposto no n° 3 do art. 29° da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais - LEOAL -, sem que os mandatários e os representantes das restantes listas se pronunciassem.

Cumpre apreciar e decidir.

In casu, o CDS - Partido Popular, pese embora notificado para o efeito, não supriu, no prazo concedido (n° 2 do art. 26° da LEOAL), a irregularidade de não indicação da profissão do candidato Luís Filipe de Almeida Guerra (vide n° 2 do art. 23° da LEOAL).

Em consequência e por despacho de 10.08.2021, no seguimento do entendimento plasmado no acórdão do Tribunal Constitucional n° 492/2001, foi julgada a inelegibilidade do candidato Luís Filipe de Almeida Guerra, sem que fosse apresentada reclamação nos termos do n° 1 do art. 29° da LEOAL.

Ponderando a anterior notificação para suprir a irregularidade sem que, então, o fosse no prazo concedido, temos que a invocação posterior da existência de lapso de escrita e respetiva correção, por equivaler a uma colmatação da omissão anteriormente detetada, se afirma extemporânea, conforma decidido no despacho sob reclamação.

Já no que se refere à "substituição" do candidato, de acordo com o n.º 2 do art. 27° da LEOAL, "no caso de não ter sido usada a faculdade de apresentação de substitutos prevista no n.° 2 do artigo anterior, o mandatário da lista é imediatamente notificado para que proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de vinte e quatro horas (...)".

Embora a norma preveja a substituição de candidatos, importa levar em ponderação que a substituição pressupõe, por essência, a mudança, a permuta, a troca de uma coisa por outra.

Por sua vez, da conjugação deste preceito com o art. 26° do mesmo diploma legal, temos que a ratio da norma é permitir a alteração, por outro, de um candidato rejeitado por haver sido julgado inelegível.

Assim e sempre ressalvando o devido respeito por posição contrária, a apresentação como candidato para ocupar o lugar de efetivo n.º 5 da mesma exata pessoa em relação à qual havia sido proferido despacho a julgar a respetiva inelegibilidade carece, pois, de fundamento legal.

Tudo ponderando e em face de todo o exposto, indefere-se a requerida reclamação.»

3. Inconformado, o recorrente interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:

«a) O presente recurso é tempestivo uma vez que o mandatário da candidatura foi notificado da decisão do ilustre Tribunal a quo ordenando a afixação das listas e decidindo a reclamação de que agora se recorre, às 16h25, do dia 19 de Agosto de 2021, por correio eletrónico;

b) Houve prévia reclamação e foi tempestiva, o mandatário foi notificado do despacho do Tribunal a quo, às 15h32 de dia 13 de Agosto de 2021, uma sexta-feira, pelo que o prazo de 48H para apresentar a reclamação, terminando no domingo, dia em que o Tribunal se encontrava fechado, passou para as 9h00 de segunda-feira, dia 16 de Agosto, tendo sido a mesma sido nele entregue naquele dia e àquela hora;

c) O Tribunal a quo julgou tempestiva a apresentação da reclamação por despacho notificado ao mandatário, às 15h32, de dia 16 de Agosto, por correio eletrónico;

d) Prevenindo a hipótese de alguma extemporaneidade, às 9h00, de dia 16 de Agosto, o mandatário apresentou também recurso do despacho de dia 13 de Agosto, do Tribunal a quo, que havia deliberado sobre o seu requerimento de dia 12 de Agosto;

e) Como o mandatário havia sido notificado daquele despacho, às 15h32 de dia 13 de Agosto de 2021, uma sexta-feira, o prazo de interposição do presente recurso, segundo a jurisprudência constante do ilustre Tribunal Constitucional, terminaria igualmente às 9h00 de segunda-feira, dia 16 de Agosto - ou seja entregou-o também dentro do prazo legal;

f) O mandatário atendendo à "jurisprudência das cautelas", entendeu recorrer do despacho do Tribunal a quo de 13 de Agosto, uma vez que o mesmo decidiu sobre a prévia oposição/reclamação apresentada pelo mandatário da candidatura, em requerimento entregue em 12 de Agosto de 2021, relativamente à decisão de inelegibilidade do candidato na 5.ª posição à Assembleia Municipal de Sever do Vouga, Luís Filipe Almeida Guerra, tendo o anterior despacho que a motivou sido notificado, às 15H00, de dia 11 de Agosto, - ou seja, tudo sempre dentro dos prazos legais;

g) No requerimento de 12 de Agosto o mandatário da candidatura requereu que fosse reapreciada a questão da inelegibilidade de Luís Filipe Almeida Guerra, o que fez nos pontos 1 a 8, o que constituiu uma reclamação em sentido próprio, independentemente de ter sido invocado o art.º 29.º da LEOAL, até porque o Tribunal a quo parecia considerar que havia tomado a sua decisão final quanto à inelegibilidade do candidato, no despacho notificado no dia 11;

h) No entanto, a Mtma. Juíza a quo, no já referido despacho de 16 de Agosto, considerou o recurso apresentado naquela data extemporâneo, uma vez que considerou que "a decisão recorrida não é a decisão final relativa à apresentação da candidatura, considerando que o respetivo mandatário dela reclamou, não tendo sido ainda proferida decisão quanto a tal reclamação";

i) De qualquer modo o mandatário considera assim ter acautelado qualquer extemporaneidade, quer das reclamações, quer dos recursos apresentados e comprovou que foram cumpridos os prazos para interposição de recursos do n.º 2 do art.º 31.º da LEOAL, bem como as reclamações prévias, nos termos do art.º 29.º da LEOAL;

j) Luís Filipe Almeida Guerra candidatou-se, simultaneamente, na 5.ª posição na lista apresentada peto CDS à Assembleia Municipal de Sever do Vouga e na posição na lista apresentada à Assembleia de Freguesia de Pessegueiro do Vouga;

k) Uma vez que o candidato se encontrava desempregado não indicou inicialmente a sua profissão nas duas candidaturas;

l) Tendo sido notificado para suprir a irregularidade e cumprindo o prazo determinado, o mandatário do CDS informou o Tribunal que o candidato se encontrava desempregado, através da entrega de nova lista de candidatos corrigida no Proc. N.º 596/21.3T8ALB-D, em 9 de Agosto:

m) Por despacho assinado pelo Mtmo. Juiz, Dr. Duarte Cavaco Nunes de 10 de Agosto, o mandatário foi notificado, em 11 de Agosto, no Proc. N.fi 596/21.3T8ALB-D, que o candidato Luís Filipe Almeida Guerra havia sido julgado candidato elegível:

n) Entretanto, no mesmo dia 11 de Agosto, o mesmo Mtmo. Juiz, julgou o mesmo candidato, Luís Filipe Almeida Guerra, inelegível por não ter indicado a profissão, no Proc. N.s 596/21.3T8ALB-B relativo à Assembleia Municipal, sendo que nesse requerimento de 9 de Agosto...

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