Acórdão nº 692/21 de Tribunal Constitucional (Port, 30 de Agosto de 2021

Magistrado ResponsávelCons. Assunção Raimundo
Data da Resolução30 de Agosto de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 692/2021

Processo n.º 659/2021

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Assunção Raimundo

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

1. António Joaquim da Costa Lima e José Carlos Oliveira Ferreira, na qualidade de militantes do Partido Social Democrata, com os nºs. 73598 e 52309, respetivamente, instauraram, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 103.º-D da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante LTC), «ação de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos», contra o Partido Social Democrata (PSD), pedindo que:

A) Seja declarada nula, por impugnada, a deliberação da Comissão Política Nacional do PSD que deliberou que é Mário Constantino o candidato à Câmara Municipal de Barcelos pelo PSD e desta anulação notificada a Comissão Política Nacional do PSD, o seu Presidente Dr. Rui Rio, o Secretario Geral Dr. José Silvano e o candidato Mário Constantino;

B) Sejam nulos/por impugnados todos os atos praticados pela Comissão Política Nacional (CPN) e pelo candidato por esta indicado Dr. Mário Constantino, na sequência das deliberações identificadas em A), com as legais consequências, designadamente:

a. impedir a Comissão Política Nacional (CPN) e o Dr. Mário Constantino de negociar e constituir coligações na medida em que tal poder é conferido às políticas de seção, pelos artigos 17º e 18º da Lei 1/2001 e pela minuta dos acordos quadro entre as direções do PSD e do CDS que dizem ser necessárias as assinaturas da Comissão Política de Seção (CPS) e da Comissão Política Distrital (CPD) para vincular esses mesmos acordos;

b. impedir que a CPN e o Dr. Mário Constantino de procederem à constituição da realização de listas candidatas à Câmara, à Assembleia Municipal, às Juntas de Freguesia e Assembleias de Freguesia, na medida que tal competência é da exclusiva responsabilidade da CPS. Tal poder é conferido por força da lei (artigo 21º da Lei Orgânica 1/2001) e por força do regulamento interno, definido por parte da Conselho de Jurisdição Nacional (CJN) através da deliberação 1/2021.

Na petição apresentada alegam, no essencial, o seguinte (cf. fls. 2-26):

- O militante, aqui impugnante, José Ferreira, apresentou, nos termos e para os efeitos do artigo 28.º dos Estatutos do PSD, junto do CJN queixa contra a decisão da Comissão Política Nacional de homologação do nome do militante Mário Constantino como candidato à autarquia de Barcelos pelo PSD (cf. ponto 72);

- O CJN, pelo ACÓRDÃO 1/JULHO/2021, emitiu parecer no sentido favorável à sua pretensão, tendo deliberado que: «1) no enquadramento estatutário vigente, a figura da homologação tem mero valor de aceitação do nome proposto pela CPS e aprovado pela CPD considerando-se a substituição do candidato à C.M de Barcelos operada pela CPN uma grave violação dos ENPSD, designadamente do art. 21, n.º 2, i); 2) deve ser dada oportunidade à CPS de Barcelos de ponderar a ratificação do candidato que já se encontra anunciado publicamente, sem prejuízo da sua competência para propor à CPD as listas de candidaturas aos órgãos autárquicos, ouvida a Assembleia de Seção nos termos das disposições conjugadas dos arts. 56º, n.º 2, al. f) e 53º, n.º 2, al. f) dos ENPSD, e posterior homologação pela CPN.» (cf. ponto 75);

- Segundo os artigos 56.º, n.º 2, alínea d), 53.º, n.º 2, alínea f), e 43.º, n.º 2, alínea d), dos Estatutos do PSD, respetivamente, «compete à Comissão Política de Secção propor à Comissão Política Distrital as listas de candidaturas aos órgãos das autarquias locais, ouvidas na Assembleia de Seção e as Comissões políticas dos núcleos», «compete à Assembleia de Seção dar parecer sobre as candidaturas aos órgãos das autarquias locais e aprovar o programa eleitoral, sob proposta da Comissão Política» e, no que concerne ao âmbito distrital, «compete à Comissão Política Distrital aprovar as listas de candidaturas aos órgãos das autarquias locais, sob proposta da Comissão Política de Secção e coordenar a atuação daqueles uma vez eleitos» (cf. pontos 98 e 99):

- Ao nível nacional, de acordo com o estabelecido no artigo 21.º, n.º 2, alínea i), dos mesmos Estatutos, «compete à Comissão Política Nacional homologar a designação dos candidatos do Partido à presidência das Câmaras Municipais, nos termos do regulamento» (cf. ponto 100);

- Com vista à próxima eleição autárquica, que ocorrerá já no próximo dia 26 de setembro, a Comissão Política de Seção de Barcelos, reunida a 1 de abril de 2021, indicou o nome de João Fernandes de Sousa como candidato à presidência da Câmara Municipal de Barcelos, por se enquadrar no perfil aprovado na véspera pela Assembleia de Militantes. Em reunião ocorrida no dia imediatamente a seguir, o nome de João Fernandes de Sousa foi submetido a votação e aprovado, por unanimidade. Em reunião da Comissão Política Distrital de Braga, que teve lugar no dia 3 de abril, o mesmo nome foi aprovado, por maioria, com duas abstenções (cf. pontos 146 e 88 a 90);

- A Comissão Política Nacional do PSD, em reunião ocorrida no dia 6 de abril, não homologou o nome de João Fernandes de Sousa e deliberou homologar o nome de Mário Constantino, como candidato a presidente da Câmara Municipal de Barcelos (cf. ponto 91);

- É ainda público e notório que a candidatura de Mário Constantino à presidência da Câmara Municipal de Barcelos encontra-se em plena campanha eleitoral, foi anunciado um acordo de coligação, aparentemente negociado com uma outra força partidária e um outro movimento, desconhecendo-se se já devidamente formalizado (cf. pontos 93 e 94).

2. A presente impugnação deu entrada, no Tribunal Constitucional, a 9 de julho de 2021 (cf. fls. 2).

3. Previamente à apresentação da presente impugnação, os ora impugnantes deduziram providência cautelar de suspensão de eficácia das eleições ou deliberações impugnáveis, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 103.º-E da LTC, que correu termos sob o processo n.º 634/21, na qual formularam o seguinte pedido:

«a) Deverá ser decretada a suspensão imediata da eficácia do ato da Comissão Politica Nacional do PSD que deliberou que é Mário Constantino o candidato à Camara Municipal de Barcelos pelo PSD e desta suspensão notificada a comissão Politica Nacional do PSD, o seu Presidente Dr. Rui Rio, o Secretario Geral Dr. José Silvano e o candidato Mário Constantino;

b) Deverá ser, igualmente, decretada a suspensão imediata todos os demais atos conexos com o ato suspenso em a) e, concomitantemente:

i. Ser decretado, de imediato, o impedimento de Mário Constantino de negociar e constituir coligações - na medida que tal poder é conferido ás Comissões politicas de secção, pelos artigos 17 e 18 da Lei 1/2001 e pela minuta dos acordos quadro entre as direções do PSD e do CDS que dizem ser necessárias as assinaturas da CPS e da CPD para vincular esses mesmos acordos - desta suspensão deverá ser notificada a Comissão Politica Nacional do PSD, o seu Presidente Dr. Rui Rio, o secretário Geral do Partido Dr. José Silvano, candidato Mário Constantino, a CNJ e o Dr. Paulo Colaço

ii. Ser decretado, de imediato, o impedimento de Mário Constantino de proceda à constituição da realização listas candidatas à Câmara, à Assembleia Municipal, à Juntas de Freguesia e as Assembleias de Freguesia, na medida que tal competência é da exclusiva responsabilidade da CPS. Tal poder é conferido por força da lei (art. 21 da lei orgânica 1/2001) e por força do regulamento interno, definido por parte da CJN através da deliberação 1/2021 - desta suspensão deverá ser notificada a Comissão Politica Nacional do PSD, o seu Presidente Dr. Rui Rio, o secretário Seral do Partido Dr. José Silvano , candidato Mário Constantino, a CNJ e o Dr. Paulo Colaço

iii. Ser decretado, de imediato, o impedimento que Mário Constantino utilize quaisquer meios do Partido, designadamente, a utilização da sede para fins de campanha, email institucional, publicidade institucional, páginas de internet, outdoors entre outros - desta suspensão deverá ser notificada a Comissão Política Nacional do PSD, o seu Presidente Dr. Rui Rio, o secretário Seral do Partido Dr. José Silvano, candidato Mário Constantino, a CNJ e o Dr. Paulo Colaço

c) Deverá ser oficiada a CJN na pessoa do seu presidente Dr. Paulo Colaço, para tomar posição imediata no prazo de 24h sobre o teor e resultado da queixa apresentada pelo requerente José Ferreira em 09 de Abril de 2021;

d) Por último, caso assim se entenda, deverá(ão) ser adotada(s) outra(s) que repute mais adequada(s) a impedir a execução dos atos ora suspendendo até que transite em julgado a decisão que venha a ser proferida no âmbito da ação principal.».

4. No âmbito do processo cautelar referido no ponto antecedente, em 21 de julho de 2021, foi proferido o Acórdão n.º 604/2021, que decidiu não conhecer do objeto da medida cautelar requerida, atendendo a que «resulta com evidência dos autos que, tendo a deliberação cuja suspensão de eficácia os requerentes peticionam sido tomada, segundo os mesmos, em 6 de abril de 2021, há muito se encontra esgotado o prazo previsto no n.º 7 do artigo 103.º-C da LTC, para o qual remete o n.º 1 do artigo 103.º-E e o n.º 3 do artigo 103.º-D, todos da LTC, o que prejudica a apreciação do procedimento cautelar como preliminar e que depende da impugnação daquela deliberação», mas também porque «resulta do disposto no artigo 103.º-E da LTC que o objeto das medidas cautelares aí previstas é tão só a suspensão de eficácia – no que releva para o caso dos autos – das deliberações impugnáveis (nos termos do artigo 103.º-D, n.º 2, da LTC). Trata-se, pois, de um procedimento cautelar especificado de suspensão de deliberação de órgão partidário impugnável, nos termos do...

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