Acórdão nº 02050/19.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução02 de Julho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:*I Relatório D., devidamente identificado nos autos, intentou Ação Administrativa contra a Autoridade Tributária – Serviço de Finanças de Barcelos, tendente a ser a Entidade Demandada condenada: “a) A proceder à discriminação matricial do acima referido imóvel/prédio rústico, situado em Lugar (...), , em conformidade com a sua representação topográfica, constante da planta que instruiu a supra assinalada petição de 15-11-2011, e cuja área, composição e confrontações, bem como, respetivas inscrições de propriedade ou titularidade, constam da ficha 865-freguesia da (...), da Conservatória do Registo Predial (...); b) A cumprir o dever de emitir ato administrativo que resulta diretamente da lei (artigos 108º e 130º do CIMI), e praticar o ora reclamado e exigido ato devido omitido, mediante execução da recusada ou indeferida discriminação matricial do predito imóvel/prédio rústico, no máximo, no prazo procedimental de 90 dias, sob pena de aplicação de sanção pecuniária compulsória, a ser fixada segundo critérios de razoabilidade, de acordo com o douto e criterioso arbítrio do Tribunal, por forma a assegurar a efetividade da tutela judicial ora requerida por parte do Autor, conforme previsto no nº 2, do arº 3º do CPTA; c) A reparar, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea f), do nº 2, do artº 4º do CPTA, danos patrimoniais decorrentes da impossibilidade de capitalização do valor do imóvel/prédio rústico aqui em apreço, e despesas em deslocações, obtenção de documentos e honorários suportados com a impugnação da omissão do supra mencionado ato devido, bem como, reparar danos morais causados ou ocasionados com a obstinada recusa da entidade demandada em executar a pretensão regularmente formulada pelo ora Autor, cuja devida indemnização, não sendo ora possível apurar o montante global do prejuízo sofrido, deverá ser liquidada em sede de execução de sentença.”.

O Tribunal Administrativo de Braga, proferiu Sentença em 5 de março de 2021, na qual se decidiu julgar “improcedente a presente ação administrativa.

Inconformado com a decisão proferida, veio o Autor/D.

apresentar Recurso daquela decisão para esta instância, em 13 de abril de 2021, no qual concluiu: “1ª – A decisão ora recorrida, por manifesto lapso do/a juiz, não atenta nos corolários decorrentes da força probatória dos documentos carreados para os autos, e que, só por si, implicam necessariamente decisão diversa da proferida, porquanto: a) O Tribunal a quo considerou, com base na «apreciação crítica e conjugada do teor dos documentos juntos aos articulados e ao processo administrativo, assim como dos factos alegados pelas partes, corroborados pelos documentos juntos” (vide cit. Sentença recorrida, pág. 10, sublinhado nosso), nomeadamente, «Cfr. docs. 3 e 4 juntos com a p.i., concretamente pp. 67 a 74 do SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido», com base nos quais deu como “provados os seguintes factos: 1.

O Autor é dono e legítimo possuidor de parte de um prédio rústico sito no Lugar (...), , na freguesia de (...), , descrito na Conservatória do Registo Predial (...), sob o número 865/20111227, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo n.º 266» (vide cit. Sentença recorrida, pág. 6, sublinhado nosso) (vide cit. Sentença recorrida, pág. 6, sublinhado nosso). Todavia, da análise perfunctória do conteúdo do predito doc. 4 junto com a p.i., “cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido”, resulta patente, salvo o devido respeito pela opinião contrária, que “O Autor é dono e legítimo possuidor” e ÚNICO E EXCLUSIVO TITULAR da propriedade plena DA TOTALIDADE e NÃO APENAS “de parte” do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial (...), sob a ficha 865/Freguesia (...), e inscrito na “MATRIZ nº: 226 NATUREZA: Rústica (PARTE)”; b) O Tribunal a quo, salvo o devido respeito, não atenta, assim, devidamente, na força probatória material do teor do predito documento anexo à p.i. como doc. 4, e, desse modo, incorre em notório, grosseiro, ostensivo ou evidente erro na apreciação da prova, na medida em que, manifestamente, julgou mal o predito ponto “1.” dos “Factos provados” que, para os devidos e legais efeitos, aqui expressamente se impugna (vide artigos 607º, nº 5, 640º e 662º do Cód. Proc. Civil - CPC, aplicáveis ex vi artigo 1º da Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro; CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS - CPTA); c) A matéria de facto em que assenta a decisão recorrida deve ser alterada, tal qual como, o sentido desta última, dado o teor do predito documento anexo à p.i. como doc. 4, só por si, implicar decisão diversa da proferida, impor a sua reforma, pois trata-se de documento que legitima presunção derivada do registo, nomeadamente, a “presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define” (cit. artº 7º, CRP), sendo que, ao registo encontra-se também indissoluvelmente ligado o efeito de uma presunção inilidível de efetivo conhecimento dos factos registados por parte de todos os sujeitos da ordem jurídica, e resulta das normas vigentes aqui aplicáveis, que “O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define” (cit. artº 7º, CRP), enquanto “As inscrições matriciais só para efeitos tributários constituem presunção de propriedade” [cit. nº 5, artº 12º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis – CIMI]; d) No caso vertente, resulta manifesto, quer dos factos publicitados pelos registos definitivos constantes dos documentos 4 e 10 anexos com a p.i., quer dos “IV.1. Factos provados” nos presentes autos (vide cit. Sentença recorrida, pág. 6 a 9), que a Entidade demandada ora Recorrida não interpôs qualquer ação tendo por fim, principal ou acessório, a reforma, a declaração de nulidade ou a anulação dos preditos registos ou o seu cancelamento (vide cit. doc.s 4 e 10 anexos com a p.i.); e) Os preditos documentos 4 e 10 anexos com a p.i., por si só, comprovam, quer a inexistência de qualquer compropriedade entre o Autor ora Recorrente e os demais subscritores do “pedido de discriminação do prédio inscrito na matriz rústica da freguesia da (...) sob o artigo 266” aqui em questão, quer a discrepância e absoluta incompatibilidade entre os respectivos diferentes direitos reais ou tipos de titularidade que compete a cada um daqueles, nos precisos termos em que o registo o(s) define, e, consequentemente, comprovam que o “pedido de discriminação” aqui em apreço respeita a prédios com titularidades juridicamente distintas entre si, referentes a direitos reais totalmente díspares e antagónicos, dado a plenitude do direito de propriedade que cabe ao Autor ora recorrente ser absolutamente incompatível ou inconciliável com as limitações incidentes sobre as figuras parcelares do direito de propriedade que competem aos demais subscritores do predito “pedido de discriminação” matricial do acima referido artigo 266 matriz rústica da freguesia da (...), por todos apresentado “no Serviço de Finanças de Barcelos”, em 15-11-2011, sendo que, a mencionada inexistência de compropriedade e referida discrepância e absoluta incompatibilidade entre os diversos direitos reais titulados por estes últimos, configuram circunstâncias que, só por si, exigem ou impõem que aquele artigo matricial “seja eliminado e em sua substituição sejam inscritos na mesma matriz, dois prédios rústicos autónomos” (vide cit. Sentença recorrida, pág. 7), dado as preditas diferentes titularidades aqui em questão jamais poderem estar inscritas ou figurar conjuntamente numa única só matriz.

  1. – A decisão recorrida incorre em manifesto erro na determinação da norma aplicável e na qualificação jurídica dos factos, e ainda em omissão dos poderes/deveres inquisitórios, porquanto: a) A pretensão formulada pelo Autor ora Recorrente não visa “A divisão ou fracionamento de prédios rústicos” (vide cit. Sentença recorrida, pág. 7), nem tem por fundamento ou pressupõe qualquer divisão material ou separação do domínio material e físico de nenhum prédio, nomeadamente, do prédio do qual o Autor ora Recorrente era e continua a ser único e exclusivo titular da propriedade plena, e detentor do seu integral domínio material e físico, pelo que, salvo o devido respeito, afigura-se-nos descabido aqui falar em “divisão ou fracionamento de prédios rústicos”, e considerar que o Autor ora Recorrente, para fundamentar a sua pretensão, deveria ter junto e “não juntou ao pedido qualquer documento válido para titular essa mesma divisão (ex: escritura, decisão judicial, ou outro)” (vide cit. Sentença recorrida, pág. 7). b) Tal como igualmente não tem aqui cabimento qualquer “procedimento administrativo que distribua (discrimine) o valor patrimonial do prédio por cada uma dessas partes de utilização independente” (vide cit. Sentença recorrida, pág. 7), uma vez que, o predito “pedido de discriminação do prédio inscrito na matriz rústica da freguesia da (...) sob o artigo 266”, aqui em apreço, também não visa “A discriminação [que] tem previsão legal no artigo 130. ° n.º 3 alínea h) do CIMI”, pois “esta norma opera no caso de prédios urbanos inscritos na matriz com andares ou divisões suscetíveis de utilização independente”, e, no caso vertente, tão pouco estão em causa quaisquer “prédios urbanos inscritos na matriz com andares ou divisões suscetíveis de utilização independente”; c) Nos presentes autos, conforme acima já assinalado [vide Conclusão 1ª, alínea d)], inexiste qualquer impugnação, nomeadamente, por inexatidão dos títulos apresentados ou outra causa fortuita, da decisão registal que está na base da abertura das supra mencionadas fichas/descrições e respetiva inscrição tabular, nem sequer é colocada em causa a fiabilidade do sistema de registo, pelo que atento o disposto no nº 2 do art. 79º do Cód. Reg. Predial, que nos diz que...

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