Acórdão nº 00867/17.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelPaulo Ferreira de Magalh
Data da Resolução02 de Julho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * I - RELATÓRIO IFAP - INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P.

[devidamente identificado nos autos], inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 07 de abril de 2020, que julgou procedente a pretensão deduzida pela sociedade comercial S., Ld.ª [também devidamente identificada nos autos], e pela qual foi anulado o acto de rescisão do contrato e condenado o Réu a proceder ao pagamento da última tranche de apoio no âmbito do projecto da Autora, com o consequente pagamento do valor compensado, a que acrescem juros desde a data em que tais quantias deviam ter sido entregues à Autora (e não foram) até integral pagamento.

No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “CONCLUSÕES A.

O presente recurso vem interposto da douta sentença de 07/04/2020, que julgou procedente a acção administrativa, porquanto entendeu o Tribunal que “(…) Destarte, anula-se o ato impugnado por violação do procedimento devido, qual seja a omissão do direito de participação da Autora. (…) Aliás, tal acaba por se reconduzir ao vício acima julgado de omissão da participação da Autora no procedimento. Mesmo decorrendo da lei a apresentação de determinado documento, sempre se impõe, mais ainda no âmbito de procedimentos complexos como o são estes de financiamento, que se faça o devido acompanhamento do beneficiário, no sentido de o alertar para a necessidade de junção de determinado documento, advertindo-o das consequências da sua falta. À Autora nem foi pedida a licença de exploração, nem tampouco se demonstra que lhe tivesse sido feito um alerta quanto à necessidade de tal documento e quanto às eventuais consequências da sua não apresentação. Mais ainda quando estaria em causa um procedimento de alteração/atualização de documentação face à ampliação e melhoramento das condições da atividade da Autora. Destarte, é anulável o ato, também, por esta via. (…) Mais a mais, sempre se deve referir, como acima se fez, que não cabe ao Réu fiscalizar o cumprimento dos procedimentos urbanísticos, mormente se a Autora fez as obras antes de obter título que lho permitisse. Ao Réu importa que a Autora tenha feito uma despesa e que mesma se encontre autorizada, é uma condição final e está cumprida. A circunstância de ter feito obra não autorizada é competência da autarquia municipal, que se encarregará de o verificar, se assim o entender. Pelo que, também por esta parte, é de anular o ato impugnado. (…)" B.

Salvo melhor entendimento, como seguidamente se demonstrará, a decisão parece fazer uma incorreta interpretação dos factos e do direito aplicável, tendo em conta os factos dados como provados sentença.

C.

A operação diz respeito ao PRODER e foi apresentada no âmbito da Medida/Ação Ação 1.1.1 Modernização e Capacitação das Empresas” e na sequência do controlo físico de 25/03/2015 e subsequente ação de controlo administrativo efetuada ao projeto pela DRAPN, constataram-se as desconformidades que consubstanciam uma situação de incumprimento da legislação aplicável à ação 1.1.1 em assunto, integrada na Medida 1.1- “Inovação e Desenvolvimento Empresarial”, do Eixo 1 - “Aumento da Competitividade dos Setores Agrícola e Florestal”, do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), que se enquadra no Reg. (CE) n.º 1698/2005 de 20 de setembro, regido a nível nacional pela Portaria n.º 289-A/2008 de 11 de abril.

D.

O projeto não foi aprovado no âmbito do “«Proder de Desenvolvimento Rural 2014-2020”. A candidatura foi apresentada ao PRODER – Programa de Desenvolvimento Rural 2007-2013. São Programas distintos, com origem em períodos de programação distintos.

E.

A atribuição do financiamento está condicionado à apresentação de pedidos de pagamento que, após análise relativamente à elegibilidade das despesas, originam o pagamento do subsídio de acordo com a taxa de apoio aprovada. A 30/03/2015, não se venceu a terceira e última prestação. Esta foi a data em que o beneficiário submeteu o último pedido de pagamento.

F.

A vistoria efetuada a 25/03/2015, não tem qualquer relação com os procedimentos de controlo efetuados/a efetuar no âmbito do projeto aprovado, bem como da legislação que o regulamenta. A mesma foi efetuada pela Divisão de Licenciamento da DRAP Norte, e foi realizada “conforme disposto no n.º 1 do artigo 40º do decreto-lei n.º 81/2013”. Ora, tal como consta do artigo 1º do respetivo Decreto –Lei, este “aprova o novo regime do exercício da atividade pecuária (NREAP), nas explorações pecuárias, entrepostos e centros de agrupamento, garantindo o respeito pelas normas de bem-estar animal, a defesa higiossanitária dos efetivos, a salvaguarda da saúde, a segurança de pessoas e bens, a qualidade do ambiente e o ordenamento do território, num quadro de sustentabilidade e de responsabilidade social dos produtores pecuários.” O âmbito de aplicação do referido Decreto-Lei é transversal a todas as explorações pecuárias.

G.

Consta ainda do referido auto, que a vistoria foi “motivada por reclamação endereçada a este organismo por M., portador do NIF (…) e relativa a ausência de licenciamento municipal das instalações pecuárias bem como, inexistência de Plano de Gestão de Efluentes Pecuários devidamente aprovado.(…)”.

H.

Os documentos solicitados à proponente no email de 05/06/2015 decorrem da análise preliminar efetuada ao pedido de pagamento submetido a 30/03/2015. Os documentos mencionados são os que numa primeira análise, se verificaram estar em falta.

I.

O ofício de 03/09/2015, reporta-se ao pedido de elementos que a DRAP Norte (Divisão de Licenciamento) encaminhou ao beneficiário para efeitos de análise do pedido de alteração efetuado ao REAP, no âmbito do Decreto Lein.º 81/2013. À semelhança do auto de medição, este pedido de elementos não tem qualquer relação com o projeto em apreço e não decorre de qualquer análise efetuada ao mesmo, e os oficios de 04/11/2015 e de 15/04/2016 da DRAP NORTE reportam-se ao pedido de licenciamento (NREAP) e não a qualquer procedimento efetuado no âmbito do projeto em apreço e decorrente da análise dos respetivos pedidos de pagamento, de acordo com a regulamentação aplicável ao Programa.

J.

A licença de exploração dada como assente na sentença, trata-se de uma licença datada de 2011, e a obrigatoriedade de apresentação da licença decorre da legislação aplicável, e encontra-se materializado no Contrato de Financiamento outorgado, mais concretamente, na Cláusula B.9 das condições específicas, a saber: “Nas operações referentes à componente um e relativamente às instalações pecuárias, demonstrar, antes do último pedido de pagamento dos apoios, ser detentor de alvará de licença de utilização atualizado, nos termos da legislação aplicável”. Com efeito, a licença de exploração foi considerada válida “suficiente para as duas primeiras prestações de apoio”, como não poderia deixar de ser. A obrigatoriedade da existência de tal documento válido, acontece aquando da submissão do último pedido de pagamento.

K.

De acordo com a Portaria 289-A/2008, Diploma que regulamenta a medida em apreço, (art.º 2º) “Os apoios previstos no âmbito do presente Regulamento prosseguem os seguintes objectivos: a) Promover o processo de modernização, capacitação e redimensionamento das empresas do sector agro-alimentar, através do aumento da eficiência das actividades produtivas, do reforço do desempenho empresarial e da orientação para o mercado; b) Promover o desenvolvimento da competitividade das fileiras, privilegiando as fileiras estratégicas, nomeadamente pela introdução de inovação; c) Preservar e melhorar o ambiente, assegurando a compatibilidade dos investimentos com as normas ambientais e de higiene e segurança no trabalho.” Ora, conclui-se que a presente medida visa, entre outras a modernização de empresas do setor agro-alimentar.

L.

No que concerne ao projeto aprovado, este visa a modernização de uma unidade de produção leiteira. Por este motivo, é normal que exista, tal como no caso em apreço, uma licença de utilização emitida em 2011 e que tenha permitido à empresa laborar ao longo dos anos. O que está em causa é que fruto das alterações efetuadas na unidade e que decorreram do projeto aprovado, a mesma deveria, tal como consta do contrato, apresentar o alvará de licença de utilização atualizado, situação que não se verificou até à data; e contrariamente ao referido, a não apresentação do referido documento, não tem como consequência o atraso no seu pagamento. Não se mantendo a atividade nas condições legais ao seu exercício no período de execução do compromisso [cfr. disposto na alínea g) do art. 9º (ANEXO / CAPITULO I) da Portaria nº 289-A/2008 de 11 de Abril] tal confere um incumprimento das condicionantes e obrigações contratualmente assumidas às quais está adstrita, tendo, como consequência, a rescisão do contrato.

M.

A decisão de recuperar é tomada pelo IFAP no âmbito das suas competências. As Direções Regionais atuam no âmbito de um protocolo de articulação funcional de delegação de tarefas firmado com o IFAP, pelo que todas as diligências que os mesmos efetuam, fazem-nas, no âmbito do referido protocolo e por delegação de funções, e o beneficiário não tem que ter conhecimento de todos os procedimentos, decisões e documentação produzida pela DRAP e pelo IFAP no âmbito deste protocolo. Interessa ao beneficiário, ter conhecimento dos factos que importam a decisão que recaiu no seu processo.

N.

O beneficiário pronunciou-se relativamente ao incumprimento aqui em causa. A 16/12/2016 o mesmo teve conhecimento que se encontrava em falta a referida licença, veio responder à mesma tendo vindo apresentar um conjunto de alegações, mas sem a referida licença, e tal como refere a DRAP na INF 247/2017 mencionada no processo, o promotor foi recebido pelo Diretor Regional a...

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