Acórdão nº 00387/13.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução02 de Julho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* I Relatório V., no âmbito da Ação Administrativa Especial que intentou contra o Ministério da Defesa Nacional, tendente, em síntese, a obter a anulação do despacho do Secretário-Geral deste Ministério, de 8 de Novembro de 2012, que não o qualificou como deficiente das Forças Armadas, mais peticionando a condenação do Réu a prolatar despacho que o qualifique como deficiente das Forças Armadas, inconformado com a Sentença proferida em 23 de dezembro de 2019 que no TAF do Porto julgou totalmente improcedente a Ação, veio interpor recurso jurisdicional do mesmo para esta instância.

Formulou o aqui Recorrente/V.

nas suas alegações de recurso, apresentadas em 10 de fevereiro de 2020, as seguintes conclusões: “1ª A sentença recorrida incorre em erro de julgamento ao desprezar a Informação Médico-Psiquiátrica do HFA datada de 12JUN12, 2ª A qual dissipou as dúvidas até então suscitadas quer pela Direção de Serviços de Assuntos Jurídicos da Ré, quer do Consultor Maj/Gen/Médico, C..

Desde logo, 3ª A referida informação foi emitida por um médico da especialidade de psiquiatria, o qual analisou de forma crítica, objetiva e fundamentada todas as dúvidas enunciadas, Sendo que, 4ª Nem o consultor jurídico do Réu, o Maj/Gen/Médico, C., médico estomatologista ou o Mº. Julgador detêm conhecimentos médicos técnico-científicos que lhes permitam colocar em crise a Informação Médico-Psiquiátrica do HFA datada de 12JUN12. Por outro lado, 5ª Foi devidamente identificado e concretizado o evento traumático que despoletou a doença do A.: o ferimento em combate, 6ª Aí se referindo como preenchido o referido critério apenas pelo testemunho da pessoa envolvida, 7ª O que também se encontra provado por via das testemunhas ouvidas no PA.

  1. Foram igualmente enunciados e tidos em conta os demais critérios de diagnóstico de PTSD.

  2. Realidades das quais o Mº. Julgador “a quo” se alheia, 10ª Emitindo juízos de opinião que manifestamente extravasam a sua competência de julgador por respeitantes a matérias de conhecimentos médicos.

  3. A sentença recorrida violou o artigo 3º, nº 1 do CPTA (Poderes dos tribunais administrativos) e os artigos 1º e 2º do DL 43/76 de 20JAN.

Termos em que, concedendo provimento ao presente recurso, anulando-se a sentença recorrida, far-se-á inteira e sã JUSTIÇA.” Não foram apresentadas contra-alegações de Recurso O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por despacho de 29 de Junho de 2020.

O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 17 de setembro de 2020, veio a emitir Parecer no mesmo dia, no qual concluiu que “o recurso deve ser julgado procedente”.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, importando verificar, designadamente, se o aqui Recorrente reúne as condições para que possa ser qualificado como Deficiente das Forças Armadas.

III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo considerou a seguinte factualidade como provada: “A) O Autor foi ferido pelo fogo de armas ligeiras inimigas, pelas 14:00 do dia 10 de Agosto de 1971 (cfr. documento de fls. 119 do PA - procedimento administrativo, cujo teor aqui se dá por reproduzido); B) Em 11/05/1977, o Autor requereu ao Chefe do Estado Maior da Força Aérea que autorizasse a sua submissão a junta médica, a fim de lhe ser atribuído o justo grau de desvalorização, em virtude do agravamento das suas condições físicas, na sequência de ferimento recebido em combate (cfr. documento de fls.178 do PA, cujo teor aqui se dá por reproduzido); C) Em 19/06/1978, o Autor foi presente a Junta de Saúde da Força Aérea, a qual o considerou “Incapaz de todo o serviço. Apto para o trabalho e para angariar meios de subsistência, com um coeficiente de desvalorização de 5%” (cfr. documento de fls.209 do PA, cujo teor aqui se dá por reproduzido); D) O Autor é titular do cartão de Pensionista com Pensão de Invalidez n.º 009 da Força Aérea Portuguesa, com data de homologação de 19/06/1978, e com 5% de invalidez (cfr. documento de fls. 23 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido); E) Por requerimento de 04/01/2000 dirigido ao Chefe do Estado Maior da Força Aérea, o Autor requereu fosse apresentado a Junta Médica Militar, em virtude da sua deficiência se ter agravado, tendo junto atestado médico, e tendo em vista vir a ser considerado Deficiente das Forças Armadas (cfr. documentos de fls.193 e 194 do PA, cujo teor aqui se dá por reproduzido); F) Em 04/05/2000, o Alferes J., responsável pela reabertura do processo de averiguações por acidente em serviço solicitou ao Hospital da Força Aérea a marcação de consultas de Ortopedia e Psiquiatria para o aqui Autor (cfr. fls. 210 do PA, cujo teor aqui se dá por reproduzido); G) Em 13/02/2001, foi elaborado Relatório Médico de Psiquiatria, assinado pelo Dr. R., do Hospital da Força Aérea, o qual concluiu, o que se destaca de entre o mais, que o aqui Autor apresenta, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades aplicável, “uma perturbação da afetividade (n.º 78 – alínea e) que prevê coeficiente de desvalorização entre 0.15 e 0.55 sendo atribuído a este doente o coeficiente de 0.25” (cfr. documento de fls.227 do PA, cujo teor aqui se dá por reproduzido); H) Em 20/03/2001 foi junto ao processo de averiguação o Relatório Médico de Ortopedia, sem data, com o número 243/00, assinado pelo Dr. J., o qual concluiu, o que se destaca de entre o mais, que da observação do Autor resulta “ausência de alterações funcionais ou atrofias musculares relevantes, apenas apresentando lesões cicatriciais a nível da região antero-externa da perna esquerda (..)”, não existindo, assim, “lugar a qualquer desvalorização a incapacidade residual” (sic) (cfr. documento de fls.231 do PA, cujo teor aqui se dá por reproduzido); I) A 02/04/2001, o mesmo Alferes J., solicitou a presença do Autor no Hospital da Força Aérea, para segunda consulta de Ortopedia (cfr. fls.232 do PA, cujo teor aqui se dá por reproduzido); J) Em 29/06/2001, o Hospital da Força Aérea remeteu ao processo de averiguação Relatório Médico de Ortopedia, sem data, com o número 204/01, assinado pelo Dr. J., o qual é do seguinte teor: “Em continuidade do relatório anterior, após reabertura de processo de averiguações por acidente em serviço e após reavaliação e consulta de 09/01/2001, embora mantendo a opinião e critérios anteriores, venho alterar a decisão de não atribuição de IPP, tomando em conta, única e exclusivamente a existência de lesões cicatriciais sequelares, a nível da região antero externa da perna esquerda, o que baseado na antiga Tabela de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais no seu artigo 55º alínea a) (por analogia) coeficiente de desvalorização (0,02 – 0,06), deverá contemplar uma IPP de 0,05 (5%), dando por encerrado o atual processo” (cfr. documento de fls. 239 do PA, cujo teor aqui se dá por reproduzido); K) Em 21/08/2001, foi elaborado no Hospital da Força Aérea Auto de Exame de Sanidade do aqui Autor, do qual resulta que “o ex-militar em epígrafe não apresenta alteração do coeficiente de desvalorização anteriormente atribuído (5%) conforme o relatório médico de ortopedia de 25 de Junho de 2001, 204/01. Assim confirmando-se a incapacidade atribuída de 5%.” (cfr. documento de fls.241-242 do PA, cujo teor aqui se dá por reproduzido); L) Em 28/11/2001, o Diretor de Saúde MGEN/MD, ordena a devolução do processo de averiguações do aqui Autor por considerar que o mesmo não se encontra em ordem sob o ponto de vista Médico-Legal, referindo, no que aqui mais releva, “que o exame de sanidade final não faz referência ao nexo de causalidade entre o acidente e as sequelas e não faz qualquer referência ao relatório médico de psiquiatria nº 244/00 de 15FEV01”, determinando que “deve ser efetuado um novo exame de sanidade final corretivo” (cfr. documento de fls. 250 do PA, cujo teor aqui se dá por reproduzido); M) Em 11/12/2001, foi elaborado auto de exame de sanidade do aqui Autor, no qual concluem os peritos médicos, no que aqui releva por entre o mais que se dá por reproduzido, ter havido “relação entre o acidente e as lesões sofridas. Mantém-se o grau de desvalorização atribuído em Junta Médica decorrida a 19JUN98, 5%, visto não haver agravamento das sequelas existentes (…). Não é tido em conta o coeficiente de desvalorização atribuído por Psiquiatra visto não ter sido objeto do pedido de reabertura do presente processo” (cfr. fls.253 do PA, cujo teor aqui se dá por reproduzido); N) Por requerimento datado de 27/08/2001, dirigido ao Chefe do Estado Maior da Força Aérea, solicitou o aqui Autor a sua apresentação perante junta médica militar, por se sentir “afetado ao nível psicológico e psiquiátrico (…) em virtude da situação militar vivida no Ultramar, na Província da Guiné, pois foi frequente o contacto com os inimigos visto que pertencia ao Corpo de Tropas Paraquedistas”, tendo junto três atestados (cfr. documentos de fls.264 a 267 do PA, cujo teor aqui se dá por reproduzido); O) Em auto de exame de sanidade datado de 08/10/2002, os peritos médicos do Hospital da Força Aérea, além do mais de relevo que aqui se dá por reproduzido, consideraram “além da desvalorização atribuída em Junta Médica de 1998, de 5%, visto não haver agravamento das sequelas ortopédicas existentes, segundo relatório médico de Ortopedia de 25 de Junho de 2001, inclui-se, agora, a desvalorização atribuída em relatório médico de Psiquiatria nº 244/2000 de 15 de Fevereiro de 2001, de 25%, por lesões relacionadas com o mesmo acidente”, determinando um coeficiente global de...

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