Acórdão nº 674/21 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Agosto de 2021

Magistrado ResponsávelCons. Pedro Machete
Data da Resolução12 de Agosto de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 674/2021

Processo n.º 820/21

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. José Agostinho Ribau Esteves, Salvador Malheiro Ferreira da Silva e Rui Miguel Rocha da Cruz vêm, na sua qualidade de militantes do PPD/PSD, impugnar «[a] Deliberação de improcedência da Reclamação para o Pleno do CJN constante do Acórdão [confirmativo] do CJN nº II/JULHO/2021, de 26 de julho, e «[a] Deliberação de procedência da Ação de Impugnação por Militante da Secção Concelhia de Aveiro do PSD constante do Acórdão [confirmado] do CJN n.º II/JUNHO/2021, de 30 de junho».

Na petição inicial, os autores pediram também, «[n]os termo do artigo 103.º-E da LOTC, que com a presente Ação de Impugnação sejam fixados efeitos suspensivos e decretada a Suspensão da Eficácia das Deliberações tomadas nos Acórdãos impugnados, mantendo em vigor as deliberações da Comissão Política Distrital de Aveiro, validamente tomadas a 23 e 26 de abril de 2021, e que os acórdãos agora impugnados visam anular», alegando que «com a execução das deliberações tomadas nos acórdãos impugnados existe a probabilidade séria da ocorrência de danos apreciáveis causados à candidatura da Coligação Partidária “Aliança com Aveiro” aos órgãos das autarquias locais no concelho de Aveiro, cujo prazo para apresentação de candidaturas no Tribunal da Comarca de Aveiro termina a 2 de agosto de 2021, na medida em que os Acórdãos impugnados atribuem o direito exclusivo e excludente aos órgãos hierarquicamente inferiores da Secção de Aveiro do PSD de propor e apresentar candidatos e listas de candidatos aos órgãos autárquicos em nome e representação do Partido».

2. A presente impugnação deu entrada no Tribunal Constitucional no dia 2 de agosto de 2021, tendo os autos sido conclusos ao ora relator no dia seguinte.

3. O acórdão do Conselho de Jurisdição Nacional do PPD/PSD (“CJN”) n.º II/junho/2021, de 30 de junho, ora impugnado, apreciou impugnação anteriormente deduzida por militantes do referido Partido, ao abrigo do disposto nos artigos 6.º, n.º 1, alínea e), 28.º, n.º 2, alínea a) e 74.º, n.º 1, dos respetivos Estatutos, respeitante a atos praticados pela Comissão Política Distrital de Aveiro do PSD (“CPD”), com referência a:

– Reunião da CPD, de 23 de abril de 2021, em que foi deliberado aprovar um único nome – o do primeiro impugnante enquanto candidato a Presidente da Câmara Municipal de Aveiro –, desconsiderando as listas de candidatos às autárquicas do presente ano, não se pronunciando desse modo sobre a totalidade dos candidatos a apresentar a tais eleições;

– Reunião da CPD, de 26 de abril de 2021, em que foi deliberado “avocar”, na pessoa do seu presidente Salvador Malheiro, todo o processo autárquico respeitante, nomeadamente, à liderança operacional em termos de direção de campanha, à indicação e constituição das listas de candidatos aos órgãos municipais do Município de Aveiro, Câmara e Assembleia Municipal, bem como às Assembleias de Freguesia, a apresentar nas próximas eleições autárquicas.

4. No referido acórdão de 30 de junho, ora impugnado, o CJN decidiu:

«A – Considerar procedente, por provado, o pedido de Impugnação e Arguição de Desconformidades com os Estatutos do PSD, apresentado pelos militantes Vítor Manuel da Silva Martins e outros, contra a CPD/PSD Aveiro;

B – Que o processo de escolha dos candidatos e listas do PSD às autárquicas no concelho de Aveiro tem de respeitar os trâmites estabelecidos nos artigos 56º, nº 2, alínea f) e 43º, nº 2, alínea d), ambos dos Estatutos do PSD;

C – Que as listas a apresentar à Câmara Municipal e Assembleia Municipal de Aveiro a aprovar pela CPD/PSD Aveiro, sob proposta da CPS/PSD Aveiro, devem obedecer ao diálogo e concertação entre órgãos Distrital e Secção, e nomeadamente, atendendo na sua fixação das listas ao facto de estar já aprovado pelo PSD a escolha do cabeça-de-lista à Câmara Municipal de Aveiro, podendo este também ser ouvido no processo de escolha dos militantes, que irão integrar a lista candidata.».

A CPD, representada pelo seu presidente, Salvador Malheiro, reclamou desta decisão junto do CJN, requerendo, em síntese, a respetiva aclaração, bem como que, «em face das vicissitude e vícios de que enferma que o Pleno do CJN opere a sua revogação, substituindo a decisão tomada por outra que assegure a legalidade e a regularidade estatutária».

O CJN, por acórdão de 26 de julho de 2021 (Deliberação II/julho/2021), deliberou, «devidamente aclarado o Acórdão em apreciação, considerar improcedente a RECLAMAÇÃO apresentada pela CPD, e confirmar, quanto a factos, dispositivos estatutários e conclusões, o Acórdão II/junho/2021, de 30/06».

5. Considerando o objeto dos acórdãos impugnados e em especial os seus dispositivos, o calendário eleitoral referente às eleições autárquicas marcadas para o dia 26 de setembro de 2021 pelo Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho, e a circunstância de o primeiro impugnante se apresentar também como candidato do PPD/PSD e da coligação eleitoral PPD/PSD.CDS-PP.PPM denominada “ALIANÇA COM AVEIRO” – resultando da documentação junta à petição inicial, que figura como primeiro nome da lista de candidatos à Câmara Municipal de Aveiro, indicado tanto pela CPD, como pela Comissão Política de Secção do PPD/PSD de Aveiro (“CPS”) –, o relator determinou a notificação dos impugnantes para, no prazo máximo de 2 (dois) dias, informarem:

i) Se as listas de candidatos da coligação “ALIANÇA COM AVEIRO”, nomeadamente daqueles candidatos que segundo o acordo de coligação competia ao PPD/PSD indicar (cfr. as cláusulas 4.ª, 5.ª e 6.ª do “Acordo Autárquico Concelhio – Concelho de Aveiro”, junto como documento n.º 6 à petição inicial), foram entregues no prazo a que se refere o artigo 20.º, n.º 1, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL) – 2 de agosto de 2021;

E, em caso afirmativo,

ii) Como foram tais candidatos selecionados, em especial, qual o órgão partidário que propôs os respetivos nomes e qual o órgão partidário que aprovou a indicação dos mesmos candidatos;

iii) Quem foi o delegado do PPD/PSD com a função de representar a coligação em apreço e qual o órgão partidário que o designou (cfr. o artigo 21.º da LEOAL);

iv) Se os impugnantes mantêm o seu interesse na presente ação de impugnação;

v) Querendo, podem ainda os impugnantes pronunciar-se sobre o eventual não conhecimento da presente ação de impugnação com fundamento na respetiva inutilidade superveniente».

A solicitação deste Tribunal, foi também remetida, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo Local Cível de Aveiro – Juiz 1, certidão da qual consta que no referido Tribunal e Juízo correm uns autos de Processo Eleitoral com o n.º 2600/21.6T8AVR, e de que o PSD participa coligado com os partidos CDS/PP e PPM a todos os órgãos das autarquias locais do Município de Aveiro e que a coligação se denomina “Aliança com Aveiro” (a fls. 279-280).

6. Os impugnantes responderam, referindo, em síntese, o seguinte:

i) As listas de candidatos da coligação “Aliança com Aveiro”, nomeadamente daqueles candidatos que segundo o acordo de coligação competia ao PPD/PSD indicar, foram entregues no prazo a que se refere o artigo 20º, n.º 1, da LEOAL, concretamente no dia 2 de agosto de 2021.

ii) Os candidatos da referida coligação que competia ao PPD/PSD indicar […] foram selecionados pelo Presidente da Comissão Política Distrital de Aveiro do PPD/PSD em articulação com os candidatos à presidência da Câmara Municipal e das Juntas de Freguesia, em respeito e cumprimento dos exatos termos do acordo de coligação e do respetivo protocolo de desenvolvimento concelhio a ele anexo, após reunião infrutífera com os representantes da Comissão Política Concelhia da Secção de Aveiro do PPD/PSD, cujas propostas, indicações e posição se revelaram inconciliáveis e incompatíveis com os termos e condições constantes das cláusulas do acordo de coligação outorgado. […]

iii)...

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