Acórdão nº 75/21.9BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Julho de 2021
Magistrado Responsável | LINA COSTA |
Data da Resolução | 28 de Julho de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em sessão do Tribunal Central Administrativo Sul: F....., requerente nos autos de acção de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões instaurados contra o Município de Portel, inconformada, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida em 21.4.2021, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, que decidiu julgar a presente intimação improcedente e, em consequência, absolveu a Entidade Requerida dos pedidos.
Nas respectivas alegações, a Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem: «1° Não é compreensível a recusa de resposta do Sr. Presidente da Câmara perante um dever legal de decidir que é inerente às suas funções.
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Tendo em conta as missivas enviadas ao Sr. Presidente só o tribunal poderia desbloquear a situação de impasse criada pelo silêncio do mesmo.
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A recorrente não pode ver sufragados os seus direitos pelo silêncio da Administração.
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A Administração está obrigada a pronunciar-se.
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A recorrente invocou e demonstrou ser titular de um interesse pessoal e legítimo, para poder aceder à informação administrativa pretendida.
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Tais direitos encontram-se constitucionalmente reconhecidos como direitos fundamentais nos termos dos arts. 18° e 268° da Constituição da República Portuguesa.
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Todos os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam diretamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.
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A sentença proferida impede a recorrente de ver o seu direito à informação concretizado.
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Não tendo sido satisfeito o pedido formulado pela recorrente no exercício do direito à informação, não restava à mesma senão o recurso à intimação da entidade administrativa competente para o efeito pretendido.
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É precisamente o que resulta do art. 104° do CPTA no seu n° 1: "1 - Quando não seja dada integral satisfação a pedidos formulados no exercício do direito â informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, o interessado pode requerer a correspondente intimação, nos termos e com os efeitos previstos na presente secção." 11° Não foi dada satisfação à pretensão da recorrente, no sentido de lhe ser prestada a informação que peticionara.
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A intimação é o exercício de um direito que permite à recorrente ver satisfeita as suas pretensões, 13° A decisão do Tribunal a quo é subjetiva, não contribui para a salvaguarda de direitos fundamentais da ora recorrente, tais como o seu direito à informação e a possibilidade de subida de escalão.
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O Tribunal a quo errou ao ter julgado improcedente o pedido de intimação.
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Salvo melhor opinião, na situação objeto dos autos, que se insere no âmbito do direito à informação procedimental, verifica-se que, ao que aqui importa, o ora recorrido não deu satisfação à pretensão da requerente, no sentido de lhe ser prestada a informação que peticionara.
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Não está em causa a condenação na prática do ato, como erroneamente entendeu a decisão recorrida.
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Até porque, do probatório nada consta que permita concluir pela efetiva satisfação integral do solicitado pela requerente, ora recorrente.».
Notificado para o efeito, o Recorrido não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, não emitiu parecer.
Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente, o processo vem à sessão para julgamento.
A questão suscitada pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consiste, no essencial, em saber se a sentença recorrida incorreu em erro ao julgar improcedente o pedido de intimação.
A sentença recorrida considerou provada, com relevância para a decisão da causa, a seguinte matéria de facto: «1. Em 01/08/2018, foi enviado um email, dos serviços da Câmara Municipal de Portel, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e nos termos do qual foi a Requerente informada que lhe foi atribuída a classificação de desempenho adequado nos anos de 2004, 2006 e 2007, mediante a aplicação dos critérios de ponderação curricular definidos pelo Conselho Coordenador de Avaliação – cfr. documento 1 junto com o Requerimento Inicial; 2. Em 12/10/2018, por não concordar com a avaliação por ponderação curricular que lhe foi atribuída, a Requerente apresentou Recurso Hierárquico, cujo o conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido – cfr. documento 2 junto com o Requerimento Inicial; 3. Em 23/10/2018, foi proferida Informação Interna, pelos serviços da Câmara Municipal de Portel, dirigida ao Presidente da Câmara Municipal de Portel, nos termos da qual foi referido o seguinte: “Como aliás reconhece expressamente a recorrente, os elementos que agora refere o n.º 1 do seu recurso, não constavam, por não terem sido por ela incluídos, no respetivo currículo. Logo, não podiam ser objeto de ponderação e consideração no âmbito da avaliação por ponderação curricular. Acresce que, quando notificada para efeitos de audiência prévia, a reclamante nada disse, nem apresentou qualquer elemento superveniente durante o procedimento de avaliação. Face ao exposto, entendo que neste momento, tendo já terminado o procedimento de avaliação, não é possível reabri-lo com fundamento em reconhecido erro da própria reclamante” – cfr. documento 3 junto com o Requerimento Inicial; 4. Em 25/10/2018, foi proferido Despacho, pelo Presidente da Câmara...
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