Acórdão nº 75/21.9BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelLINA COSTA
Data da Resolução28 de Julho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em sessão do Tribunal Central Administrativo Sul: F....., requerente nos autos de acção de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões instaurados contra o Município de Portel, inconformada, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida em 21.4.2021, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, que decidiu julgar a presente intimação improcedente e, em consequência, absolveu a Entidade Requerida dos pedidos.

Nas respectivas alegações, a Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem: «1° Não é compreensível a recusa de resposta do Sr. Presidente da Câmara perante um dever legal de decidir que é inerente às suas funções.

  1. Tendo em conta as missivas enviadas ao Sr. Presidente só o tribunal poderia desbloquear a situação de impasse criada pelo silêncio do mesmo.

  2. A recorrente não pode ver sufragados os seus direitos pelo silêncio da Administração.

  3. A Administração está obrigada a pronunciar-se.

  4. A recorrente invocou e demonstrou ser titular de um interesse pessoal e legítimo, para poder aceder à informação administrativa pretendida.

  5. Tais direitos encontram-se constitucionalmente reconhecidos como direitos fundamentais nos termos dos arts. 18° e 268° da Constituição da República Portuguesa.

  6. Todos os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam diretamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.

  7. A sentença proferida impede a recorrente de ver o seu direito à informação concretizado.

  8. Não tendo sido satisfeito o pedido formulado pela recorrente no exercício do direito à informação, não restava à mesma senão o recurso à intimação da entidade administrativa competente para o efeito pretendido.

  9. É precisamente o que resulta do art. 104° do CPTA no seu n° 1: "1 - Quando não seja dada integral satisfação a pedidos formulados no exercício do direito â informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, o interessado pode requerer a correspondente intimação, nos termos e com os efeitos previstos na presente secção." 11° Não foi dada satisfação à pretensão da recorrente, no sentido de lhe ser prestada a informação que peticionara.

  10. A intimação é o exercício de um direito que permite à recorrente ver satisfeita as suas pretensões, 13° A decisão do Tribunal a quo é subjetiva, não contribui para a salvaguarda de direitos fundamentais da ora recorrente, tais como o seu direito à informação e a possibilidade de subida de escalão.

  11. O Tribunal a quo errou ao ter julgado improcedente o pedido de intimação.

  12. Salvo melhor opinião, na situação objeto dos autos, que se insere no âmbito do direito à informação procedimental, verifica-se que, ao que aqui importa, o ora recorrido não deu satisfação à pretensão da requerente, no sentido de lhe ser prestada a informação que peticionara.

  13. Não está em causa a condenação na prática do ato, como erroneamente entendeu a decisão recorrida.

  14. Até porque, do probatório nada consta que permita concluir pela efetiva satisfação integral do solicitado pela requerente, ora recorrente.».

    Notificado para o efeito, o Recorrido não apresentou contra-alegações.

    O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, não emitiu parecer.

    Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente, o processo vem à sessão para julgamento.

    A questão suscitada pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consiste, no essencial, em saber se a sentença recorrida incorreu em erro ao julgar improcedente o pedido de intimação.

    A sentença recorrida considerou provada, com relevância para a decisão da causa, a seguinte matéria de facto: «1. Em 01/08/2018, foi enviado um email, dos serviços da Câmara Municipal de Portel, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e nos termos do qual foi a Requerente informada que lhe foi atribuída a classificação de desempenho adequado nos anos de 2004, 2006 e 2007, mediante a aplicação dos critérios de ponderação curricular definidos pelo Conselho Coordenador de Avaliação – cfr. documento 1 junto com o Requerimento Inicial; 2. Em 12/10/2018, por não concordar com a avaliação por ponderação curricular que lhe foi atribuída, a Requerente apresentou Recurso Hierárquico, cujo o conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido – cfr. documento 2 junto com o Requerimento Inicial; 3. Em 23/10/2018, foi proferida Informação Interna, pelos serviços da Câmara Municipal de Portel, dirigida ao Presidente da Câmara Municipal de Portel, nos termos da qual foi referido o seguinte: “Como aliás reconhece expressamente a recorrente, os elementos que agora refere o n.º 1 do seu recurso, não constavam, por não terem sido por ela incluídos, no respetivo currículo. Logo, não podiam ser objeto de ponderação e consideração no âmbito da avaliação por ponderação curricular. Acresce que, quando notificada para efeitos de audiência prévia, a reclamante nada disse, nem apresentou qualquer elemento superveniente durante o procedimento de avaliação. Face ao exposto, entendo que neste momento, tendo já terminado o procedimento de avaliação, não é possível reabri-lo com fundamento em reconhecido erro da própria reclamante” – cfr. documento 3 junto com o Requerimento Inicial; 4. Em 25/10/2018, foi proferido Despacho, pelo Presidente da Câmara...

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