Acórdão nº 1268/13.8BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Julho de 2021

Data08 Julho 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acórdão I- Relatório P......., S.A, intentou impugnação judicial, "na sequência do indeferimento expresso das reclamações graciosas por si apresentada, dirigida à Câmara Municipal de Odivelas contra a liquidação de taxas referentes a “operações urbanísticas”, no valor global de €927,19.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls. 318 e ss., datada de 07 de Maio de 2020, julgou a impugnação procedente, anulou as liquidações impugnadas, e condenou o demandado na restituição dos montantes pagos, acrescidos dos juros indemnizatórios devidos.

O Município de Odivelas interpõe recurso jurisdicional contra a sentença, conforme requerimento de fls. 335 e ss. Alega nos termos seguintes: «I- Da sentença ora recorrida devem constar as seguintes 4 novas alíneas na matéria de facto provada: 7) A A. deduziu perante o Município de Odivelas, pelos ofícios com a ref.- DPL/PIF/PIS4/20120027 e ref.-DPL/PIF/PIS4/20130002, duas pretensões administrativas relativas à execução de obras na via pública.

8) A A para efeitos de apreciação técnica por parte do Município de Odivelas, instruiu as suas pretensões com os seguintes documentos k) Planta de localização e sinalização; l) Projeto do traçado das condutas; m) Perfil da vala tipo; n) Termo de responsabilidade do técnico autor do projeto; o) Declaração da entidade sócio-profissional; p) Declaração da Seguradora; q) Memória descritiva e justificativa; r) Fotocópia do alvará de Construção; s) Cronograma dos trabalhos previstos; t) Relatório do Orçamento.

9) As sobreditas pretensões deram origem aos Processos n.º 13845/D e n.º 13863/D, nos quais foram produzidas as correspondentes apreciações técnicas e legais dos pedidos formulados pela A 10) No âmbito daquelas apreciações foram solicitados pelo R Município de Odivelas esclarecimentos e documentos adicionais que foram prestados e juntos pela A.

II- A sentença recorrida padece também de vicio de erro na aplicação do Direito, porquanto as pretensões administrativas deduzidas pela ora Recorrida não visaram a ocupação da via pública mas sim: a) a prestação de um serviço público que se traduziu na apreciação técnica de um projecto de obras e b) a remoção de um obstáculo jurídico que se traduziu na emissão de uma autorização.

III - Aliás, todo o acervo documental produzido para o efeito pela própria Recorrida não permite outra conclusão.

IV- Assim como o não permitem os factos já dados por provados, bem como aqueles outros factos que devem ser dados por provados por força da revisão da respectiva matéria que resultará da decisão sobre o presente recurso.

V- O que Recorrida submeteu ao Município de Odivelas não foi um pedido de autorização para a ocupação do subsolo - isenta de taxação - mas sim um pedido de autorização para executar obras - não isenta de taxação.

VI- Daqui decorre um evidente erro na aplicação do Direito que inquina a sentença recorrida e a torna nula.

VII- É inconstitucional qualquer interpretação do artigo 106º da LCE que vá no sentido de isentar a aqui Recorrida de ser taxada quando beneficia da prestação de um serviço público municipal e da emissão de um título permissivo para executar obras.

VIII- Assim como é inconstitucional qualquer aresto que fazendo uso de semelhante interpretação conclua que a aqui Recorrida estava isenta de pagar as taxas devidas quando deduziu perante o Município de Odivelas as pretensões que deram origem aos Processos n.º 13845/D e n.º 13863/D.

Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, com o que se fará a costumada JUSTIÇA.»X A P......., S.A., na qualidade de recorrida, não apresentou contra-alegações.

X Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

X II- Fundamentação.

A sentença recorrida assentou na seguinte fundamentação de facto: «1) Pelo ofício "Saída/ 2013/5060" de 08 de Março de 2013 foi a Impugnante informada "Em cumprimento do despacho de 05 mar 2013, do Diretor de Departamento de Gestão e Ordenamento Urbanístico, [...] que foi admitida a comunicação prévia supra referenciada, apresentada em 21.jan.20l3, de acordo com informação dos serviços, de que se junta cópia.

Mais se notifica nos termos previstos no nº 1 do artigo 80º A do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro na sua atual redação deverá informar a Câmara Municipal da data prevista para inicio da obra com uma antecedência mínima de 5 dias e proceder ao pagamento da taxa no valor de € 165,47 (cento e sessenta e cinco euros e quarenta e sete cêntimos)" - cfr. ofício, a págs. 52 do suporte digital dos autos; 2) Juntamente com o ofício "Saída/2013/5060" foi enviada "Liquidação de Taxas" com o assunto "Pedido de autorização para ocupação de via pública", onde consta, na rúbrica "Outras operações urbanísticas n.º 1 Abertura de vala" o valor 165,47€ - cfr. liquidação, a págs. 58 do suporte digital dos autos; 3) Pelo ofício "Saída/2013/5067", de 08 de Março de 2013, foi a Impugnante informada "Em cumprimento do despacho de 28 fev 2013. do Diretor de Departamento de Gestão e Ordenamento Urbanístico, [...] que foi admitida a comunicação prévia supra referenciada. apresentada em 2l.jan.2013, de acordo com...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT