Acórdão nº 91/21.0BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução08 de Julho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I- Relatório R..................... veio interpor processo cautelar comum, com vista à determinação do levantamento de penhora no valor de €730,00 e sua devolução ao requerente, assim como o decretamento da «inversão do contencioso, com a consequente dispensa do requerente na propositura da acção principal de embargos de terceiro de que a providência estaria dependente», ao abrigo do disposto no artigo 371.º/1, do CPC.

Por meio de despacho de 16.03.2021, o tribunal tributário indeferiu liminarmente a providencia cautelar requerida. O requerente interpôs recurso jurisdicional, em cujas alegações formula as conclusões seguintes: i) O artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP) determina, lato sensu, que “[a] todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”.

ii) Função preventiva das providências cautelares conduz a que estas assumam como características típicas, decorrentes da sua própria natureza, a instrumentalidade e a provisoriedade.

iii) A característica da provisoriedade não pode atropelar os direitos fundamentais nem servir de impedir o acesso à justiça.

iv) Além do mais, o normativo legal em vigor encontra outras soluções para o caso concreto.

v) É notório que os Tribunais se encontram com os prazos suspensos e que vivemos uma situação de pandemia.

vi) O recorrente, como demonstrou nos autos, encontra-se impedido de trabalhar e por essa razão recebe o apoio extraordinário à redução de atividade económica, no âmbito da Lei 10-A/2020 de 13 de março (que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19).

vii) No caso em apreço, a presente providência visa, acima de tudo, garantir a existência de um sujeito processual até à decisão final do processo principal.

viii) O recorrente sujeito a uma situação em que os danos serão permanentes e irreversíveis...

ix) não tem, atualmente, qualquer fonte de rendimento.

x) Alias, a única que tinha - apoio extraordinário à redução de atividade económica - foi-lhe retirada, através de uma penhora, num período de pandemia, quando nem é executado.

xi) É inegável perante a prova existente nos autos que o valor ora penhorado é insuscetível de ser penhorado e que a sua propriedade não pertence à executada, mas sim ao recorrente.

xii) Em suma, a Constituição da República Portuguesa acolhe o Princípio da Tutela Judicial Efetiva, nos seus artigos 20.º e 268.º, que se encontra expressamente previsto no contencioso administrativo. Todavia, deste conjunto normativo não resulta, de per si, um mecanismo garantido para os administrados, pois, é necessário que se encontrem criadas as condições necessárias para que as mesmas possam operar.

xiii) O processo cautelar traduz-se num mecanismo processual necessário à concretização do Princípio da Tutela Judicial Efetiva, que procura ser justo e equitativo para todos os interesses envolvidos, de forma a que a resposta dada pela tutela cautelar crie a menor quantidade de lesões e/ou prejuízos possível, de forma a evitar a criação de situações irreversíveis ou de difícil reparação.

xiv) Por todo o exposto, a douta Sentença recorrida no entendimento que faz à característica da provisoriedade, no caso concreto, é inconstitucional por clara...

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