Acórdão nº 984/14.1BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução08 de Julho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I- Relatório O Município de Portimão intentou contra o Ministério das Finanças acção administrativa especial, pedindo a anulação do acto que indeferiu o Recurso Hierárquico que deduzira contra a decisão que defira parcialmente o pedido de Revisão Oficiosa relativo à liquidação de IVA de 2008 e a condenação do Réu a reconhecer o seu direito à dedução de € 269.939,56, a título de IVA de 2008, com o consequente reembolso deste montante acrescido de juros; ou, subsidiariamente, a condenação do Réu a apreciar o mérito do pedido de revisão oficiosa no que respeita ao direito à dedução de € 269.939,56, a título de IVA de 2008.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, por sentença proferida a fls. 303, (numeração do SITAF), datada de 26 de Outubro de 2016, julgou improcedente a acção administrativa especial.

O autor interpôs recurso contra a sentença. Alega nos termos seguintes: «A. Ao contrário do que o Tribunal recorrido parece querer demonstrar com a sua decisão, o artigo 6.º do Código Civil não afasta a relevância do erro de direito no plano jurídico.

  1. A doutrina e jurisprudência afirmam em uníssono que o princípio da ignorantia iuris constante nesse normativo apenas significa que as normas legais são aplicáveis aos sujeitos jurídicos independentemente do seu conhecimento ou desconhecimento do respectivo conteúdo, mas não afasta a relevância que o erro de direito pode assumir nas relações entre as partes.

    C.O Tribunal a quo entra em contradição com os fundamentos que sustentam a sua decisão ao admitir que “só haveria erro na determinação do regime legal aplicável nas situações verificadas até 2007, no domínio da lei antiga", para efeitos da aplicação da disciplina e do prazo constante do n.º 2 do artigo 98.º do Código do IVA, uma vez que a admitir-se como válida a interpretação que o Tribunal a quo faz do disposto no artigo 6.º do Código Civil, a correcção de erros de direito ou de enquadramento nunca seria possível, nem à luz da lei que passou a vigorar a partir de 2008, nem ao abrigo da lei que vigorava antes dessa data.

    D.O erro de enquadramento ou de direito sempre teve relevância do plano jurídico e com particular incidência no direito tributário cuja complexidade normativa e predomínio de situações de autoliquidação propiciam a ocorrência de erros de interpretação dos quadros legais.

  2. Quer o artigo 131.º do CPPT, como o artigo 78.º da LGT ou o n.º 2 do artigo do artigo 98.º do Código do IVA confirmam a relevância do erro de direito no plano do direito tributário e a incorrecta leitura que o Tribunal a quo faz da disposição constante do artigo 6.º do Código Civil.

  3. A existência de determinado erro de enquadramento ou de direito não poderá ser vista com a rigidez temporal que o Tribunal a quo pretende (ou seja, reconhecimento de erro de direito até 31 de Dezembro de 2007 mas não a partir dessa data, sendo apenas reconhecida a existência de erro material), mas antes atendendo às circunstâncias do caso concreto.

  4. Os efeitos da incorrecta interpretação perfilhada pela AT e divulgada nos seus Ofícios-Circulados permaneceram para além de 31 de Dezembro de 2007, e ainda que tenha sido alterado o artigo 23.º do Código do IVA pela Lei do Orçamento do Estado para 2008 e, posteriormente, emitido o Ofício-Circulado n.º 30103, de 23 de Abril de 2008, a verdade é que os sujeitos passivos (e, concretamente, o Recorrente) levaram tempo a assimilar as novas regras, permanecendo muitos deles em erro de enquadramento até aos dias de hoje.

  5. O erro em que o Recorrente incorreu e que motivou a dedução inferior à devida durante o ano 2008 não é um erro material ou de cálculo, mas um erro de direito, traduzido na dedução de imposto relativamente ao IVA suportado nos seus recursos afectos exclusivamente a operações tributadas através do pro rata (incorrectamente calculado) e na não dedução de IVA dos recursos de utilização exclusiva através da afectação real.

    I. Um erro no apuramento do regime de dedução configura um erro nos pressupostos da tributação, traduzido numa representação inexacta quanto às circunstâncias de facto e de direito que relevavam no seu estado para efeitos do exercício do direito à dedução.

  6. Sobre o conceito de erro material e de cálculo, refere o STA, em Acórdão proferido em 26 de Junho de 2014, no âmbito do processo n.º 0586/14, que "se considerem apenas como lapsos de escrita os que sejam ostensivos, aqueles que facilmente se detectem e se identifiquem como tais pelo e no seu contexto e que respeitem à expressão material da vontade e já não os que possam ter influenciado a formação dessa vontade”, referindo ainda que "[o]s erros dizem-se de escrita quando se escreve ou representa, por lapso, coisa diversa da que se queria escrever ou representar, sendo que se consideram manifestos os erros quando estes são de fácil detecção, isto é, quando a própria declaração ou as circunstâncias em que ela é feita permitem a sua imediata identificação”.

  7. Doutrinalmente, afirma-se ainda que os erros a que se refere o n.º 6 do artigo 78.º do Código do IVA "se reconduzem às situações em que o sujeito passivo se equivoca na materialização do ato de dedução ou liquidação, nomeadamente, por lapso na transcrição de valores, ou por razões aritméticas, i.e., em ambas as situações erros menores e evidentes. Assim, estarão abrangidos por estes conceitos de erro (tipicamente) as situações em que o sujeito passivo se engana a efectuar uma operação aritmética, nomeadamente, quando pretende apurar imposto...

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