Acórdão nº 0983/20.4BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução27 de Julho de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1. O MUNICÍPIO DE VIZELA [MV] vem interpor recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte [TCAN], de 19.02.2021, que, confirmando sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [TAF], julgou procedente a presente acção de «contencioso pré-contratual» que lhe moveu A………… UNIPESSOAL, LDA.

    e em que figura como contra-interessada a adjudicatária B…………, LDA.

    , e relegou as partes para o mecanismo jurídico previsto no artigo 45º do CPTA [ex vi artigo 45º-A do CPTA] - «considerando que o contrato impugnado já foi executado».

    Conclui assim as suas alegações de revista: 1) Tal como se reconhece no «acórdão recorrido», entre a descrição dos acima referidos itens na proposta adjudicada e o caderno de encargos não existe qualquer divergência; 2) A divergência verifica-se entre, por um lado, as fotografias e a descrição que nelas se faz dos aludidos itens e, por outro lado, a descrição desses itens na proposta adjudicada e o caderno de encargos; 3) Na alínea C) dos factos provados, na descrição do teor do caderno de encargos, mais precisamente no conteúdo da respectiva cláusula 2ª, nºs 2 e 3, refere-se que [nº2] «O contrato a celebrar integra, ainda, os seguintes elementos: [...] c) O presente caderno de encargos; d) A proposta adjudicada […]» e que [nº3] «Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a respectiva prevalência é determinada pela ordem pela qual aí são indicados»; 4) Tal como se reconhece no acórdão recorrido [alínea F) dos factos provados], a contra-interessada emitiu e assinou a declaração [Anexo I] referindo que «[…] tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do caderno de encargos relativo à execução do contrato a celebrar na sequência do procedimento […], declara, sob compromisso de honra, que a sua representada se obriga a executar o referido contrato em conformidade com o conteúdo do mencionado caderno de encargos, relativamente ao qual declara aceitar, sem reservas, todas as suas cláusulas»; 5) Acresce que, em G) dos factos provados, também se reconhece que na proposta da contra-interessada esta declarou que «Se compromete para todos os produtos que fazem parte deste Concurso Público, cumprir na íntegra, todas as características e pormenores técnicos solicitados no Caderno de Encargos»; 6) Reconhece-se, ainda, no acórdão recorrido, que [alínea K) dos factos provados], tendo-lhe sido pedidos esclarecimentos a esse propósito, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 72º nº1 do CCP, a contra-interessada reiterou que «[…] tem de cumprir todas as características técnicas e condições do referido caderno de encargos» e que «[…] juntou ao concurso uma declaração titulada Declaração de cumprimento das características Técnicas solicitadas no Caderno de Encargos reforçando a obrigatoriedade do cumprimento, sem quaisquer condicionantes, de todas as características e especificações técnicas solicitadas no Caderno de Encargos»; 7) Feito esse esclarecimento, nem sequer se pode invocar a existência de qualquer divergência entre a proposta adjudicada e o caderno de encargos; 8) Como refere o «voto de vencido» expresso no acórdão do TCAN, a apresentação de fotografias dos elementos do mobiliário não é exigida pelos regulamentos do concurso, e, as mesmas, não constituem elementos submetidos à concorrência, nem pelo caderno de encargos, nem pelo programa do concurso, sendo que tais aspectos não são susceptíveis de avaliação concorrencial, pois apenas o preço o é; 9) Mais refere aquele «voto de vencido» que tais fotografias, em face da lei, não representam ou contêm atributos, nem termos ou condições [artigos 56º nº2 e 57º nº1 alínea c) do CCP], donde não são susceptíveis de análise para efeitos de adjudicação e, como tal, devem ser desconsideradas, mormente depois do esclarecimento prestado pela contra-interessada; 10) Daí que, conclui o «voto de vencido», tal situação não é subsumível à previsão normativa da alínea b) do nº2 do artigo 70º do CCP, na medida em que não apresenta nenhum atributo; 11) Ainda que se entendesse existir divergência entre a «proposta adjudicada» e o caderno de encargos, esta seria resolvida nos termos do disposto da cláusula 2ª n 3 do caderno de encargos, e do artigo 96º nº5 do CCP, pela prevalência do caderno de encargos; 12) A exclusão da proposta da contra-interessada nos termos do disposto no artigo 70º nº2 alínea b) do CCP, defendida no acórdão recorrido, sempre seria manifestamente violadora dos «princípios da legalidade e da proporcionalidade» [artigo 1º-A nº1 do CCP]; 13) Não ocorre «falta de fundamentação» do relatório final, uma vez que deste constam os fundamentos de factuais e jurídicos que levaram o réu a aceitar como sendo bastantes os esclarecimentos que a contra-interessada prestou, pelo que se mostra respeitado o disposto nos artigos 152º e 153º do CPA; 14) Na verdade, tal como refere o supra citado «voto de vencido», a contra-interessada estava vinculada pela aceitação [declaração Anexo I] a executar o contrato em conformidade com o conteúdo do caderno de encargos, sendo que naquela fundamentação está patente a concreta motivação pela invocação dos fundamentos de facto [o documento próprio no qual foi declarada aquela aceitação] e de direito [a vinculação da contra-interessada à execução do contrato em conformidade com o conteúdo do caderno de encargos, pela declaração Anexo 1 a que se refere a alínea a) do nº1 do artigo 57º do CCP], fundamentos esses perfeitamente perceptíveis para o declaratário normal colocado na posição das concorrentes, isentos que se mostram de obscuridade, contradição ou insuficiência; 15) A proposta da contra-interessada não poderia ser «excluída», nem a decisão de adjudicação padece de qualquer ilegalidade, pelo que a acção devia ter...

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